Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001550-34.2022.8.11.0010..
REU: OSNIR DA SILVA GRATO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de OSNIR DA SILVA GRATO, ambos qualificados no processo em epígrafe. Extrai-se da exordial que as partes celebraram entre si contrato de adesão a produto e serviços pessoa física – CDC empréstimo, devidamente emitido e assinado em 21/05/2021 - cartão de crédito Ourocard Visa Gold - Operação nº 138166721 138166721 138166721, a ser pago conforme ajuste contratual, de acordo com os documentos que instruem a presente inicial. Aduz que é credor do requerido do montante correspondente a R$ 111.952,20 (cento e onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e centavos). A inicial foi recebida em decisão vinculada ao ID 86057824. Posteriormente, diante das tentativas infrutíferas de citação, a parte requerida foi citada por edital no ID 213405481 (edital de citação no ID 214900800). Devidamente intimada para apresentar embargos monitórios, a Defensoria Pública deixou transcorrer o prazo sem a oposição da medida cabível, peticionando nos autos sob o ID 224315660. Manifestação da parte autora apresentada no ID 233526569. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 355 “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”). O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. É importante destacar que o processo seguiu uma tramitação normal, com a devida consideração pelos interesses dos participantes na relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, os pressupostos processuais estão devidamente cumpridos. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise da preliminar arguida. À míngua de preliminares, passo à análise de mérito. A presente ação monitória busca o pagamento de R$ 111.952,20 (cento e onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e centavos), representados pela fatura do cartão de crédito (ID 85837937). A ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, os cheques prescritos cumprem esse requisito, conforme Súmula 299 do STJ. A parte ré, citada por edital, teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, por negativa geral. Em casos de citação por edital, a contestação por negativa geral é admitida, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC. No entanto, a contestação por negativa geral não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que o autor juntou contrato de adesão e contrato de cartão de crédito, bem como as faturas do cartão em aberto que comprovam a existência de uma dívida (ID 85837937). A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que pudesse infirmar a pretensão do autor. Considerando que o autor comprovou a existência da dívida por meio dos cheques prescritos, e que a ré não apresentou nenhuma prova em sentido contrário, o pedido monitório deve ser julgado procedente. Sobre o tema, é o entendimento do TJMT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO COMPROVADOS. RECÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em débitos de cartão de crédito no valor de R$ 211.239,76, acolheu preliminar de inépcia da inicial por ausência de instrumento contratual, extinguindo o feito com fundamento na insuficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. 2. A instituição financeira instruiu a inicial com faturas detalhadas, demonstrativo de evolução do débito, comprovantes de contratação digital com validação biométrica e logs de sistema. O réu opôs embargos à monitória, alegando ausência de contrato e abusividade dos encargos, apresentando laudo com valor incontroverso inferior ao cobrado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se faturas de cartão de crédito, planilhas de débito e comprovantes de adesão digital constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) superada a preliminar, saber se os encargos cobrados observam a jurisprudência consolidada acerca da limitação de juros, capitalização e cumulação de encargos moratórios. III. Razões de decidir 4. A ação monitória exige prova escrita apta a gerar juízo de probabilidade do crédito, ainda que desprovida de eficácia executiva. Faturas detalhadas, registros de utilização do cartão e comprovantes de contratação digital validada por biometria e logs de sistema satisfazem o requisito do art. 700 do CPC, sobretudo diante da realidade das contratações eletrônicas. A exigência de contrato físico revela formalismo excessivo e contraria a orientação da Súmula 247 do STJ. 5. A inexistência do instrumento contratual não inviabiliza o processamento da monitória, mas repercute na análise do mérito dos encargos. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o CDC aos contratos bancários, admitindo-se o controle judicial de cláusulas abusivas. 6. Não comprovada a taxa de juros remuneratórios pactuada, incide a Súmula 530 do STJ, impondo-se a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais benéfica ao devedor. 7. A capitalização de juros depende de pactuação expressa (Súmula 539 do STJ). Ausente cláusula contratual demonstrando a capitalização mensal, deve ser afastada, admitindo-se apenas a capitalização anual. 8. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros de mora ou multa (Súmula 472 do STJ). No recálculo do débito, deve-se vedar a cumulação indevida, admitindo-se, no período de inadimplência, juros remuneratórios limitados à média de mercado, acrescidos apenas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial. Julgamento imediato do mérito (causa madura), nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os embargos à monitória, determinando o recálculo do débito conforme os parâmetros fixados, com sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, fixados honorários em 15% sobre o proveito econômico respectivo. Suspensa a exigibilidade em relação ao recorrido beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Faturas de cartão de crédito, acompanhadas de comprovantes de contratação digital e registros de utilização, constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, dispensada a juntada do contrato físico. 2. Não comprovada a taxa de juros remuneratórios pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando-se a capitalização mensal e vedando-se a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.” (N.U 1048047-42.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2026, Publicado no DJE 23/03/2026) (Grifei) Como a ré não se desincumbiu desse ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para CONDENAR OSNIR DA SILVA GRATO a pagar a BANCO DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 111.952,20 (cento e onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento dos cheques e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Expedido o necessário, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito