Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0004492-30.2006.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: N A KARIM DE BRITO - ME, NADEIA ABDEL KARIM DE BRITO
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no Id: 129050776, no montante de R$ 52.829,59 (cinquenta e dois mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ: 00.699.205/0001-07, CPF: 274.527.511-91. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos (art. 16, III, da LEF). ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. CUMPRA-SE. Cáceres, 4 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:01
Definitivo
04/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:29
Publicação
31/08/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0004492-30.2006.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 29 de agosto de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 12:36
Expedição de documento
29/08/2023, 12:36
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:31
Documento
29/08/2023, 11:33
Documento
29/08/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: N A KARIM DE BRITO - ME, NADEIA ABDEL KARIM DE BRITO Visto.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA GABINETE - DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004492-30.2006.8.11.0006
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004492-30.2006.8.11.0006 movida contra N A KARIM DE BRITO - ME e outros, devido ao longo prazo de existência da presente execução fiscal, julgou extinto o processo, determinando a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC. Condenou ainda, a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC. Aduz que não há, na lei de execuções fiscais, a previsão de extinção do feito com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, o que, per si, impõe a anulação da sentença. Deveras, o art. 40 da Lei 6.830/80 prevê forma especial de extinção das demandas executivas, isto é, uma manifestação qualificada de prescrição intercorrente, destinada exclusivamente para tal modalidade de feito. Porém, discorre que não houve o decurso de, no mínimo, 6 (seis) anos de paralisia processual: 1 (um) ano da suspensão do art. 40, §1º, da Lei 6.830/1980 acrescidos de outros 5 (cinco) anos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a prescrição e reformar a sentença objurgada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme se verifica, extrai-se que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou em desfavor do apelado ação de execução fiscal, em 24/07/2006, objetivando a cobrança da dívida inscrita na Certidão (CDA) n.001872/033-A, no valor de R$ 7.480,64 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos). A inicial foi recebida em 30/05/2007, sendo expedido mandado de citação, restando infrutífero em 18/07/2012, tendo a Fazenda Pública de manifestado em 11/09/2013, requerendo a citação editalícia, que foi indeferido por não terem sido esgotados as tentativas de localização do executado. Em 19/08/2014, requer nova citação, declinando endereço, juntando extratos de pesquisas, e, reiterando o pedido de citação editalícia, que em razão de não ter sido localizado o devedor no novo endereço, fora deferida a citação editalícia em 09/09/2015, e cumprida em 16/12/2015. A Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade em 30/01/2017, tendo o apelante impugnado em 07/11/2017, que foi acolhida parcialmente, para anular a citação editalícia da sócia Nadeia Abdel, devendo proceder sua citação nas diversas modalidades. A executada Nadeia Abdel Karim de Brito foi citada em 14/08/2018, permanecendo em silêncio. Nos dias 07/11/2018, porém não fora analisada. Em 01/08/2019, manifestou quanto a não ocorrência de prescrição nos autos. Repete o pedido de penhora on line em 03/12/2021, porém, ficou consignado a juntada de CDA atualizada. Pelo Juízo, fora determinado por 04 (quatro) vezes a intimação do exequente, para juntar a CDA atualizada, o que o apelante fez em 18/04/2022. A penhora fora cumprida, porém restou infrutífera. Foram realizadas pesquisas junto ao Renajud, sem sucesso. Em 04/10/2022 requereu pesquisas junto ao Infojud. Por fim, pelo Juízo a quo, em sentença proferida em 24/11/2022, julgou extinto o processo, determinando a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC. Condenou ainda, a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. É sabido que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal que na espécie é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional. Nessa vertente se manifesta a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...]De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), julgado recentemente (16.10.2018), firmou entendimento no sentido de que após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da exequente, como cito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]”. (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nos termos do voto do eminente ministro Mauro Campbell Marques, o termo inicial da suspensão do processo por 1 (um) ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública. In casu, a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em 18/07/2012 e a Fazenda Pública intimada em 11/09/2013. Assim, passou a fluir o prazo da suspensão processual de 01 (um) ano que encerrou em 11/09/2014, dando início ao prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente que restaria alcançada em 11/09/2015. No entanto, em 19/08/2014, o prazo foi interrompido com a petição que requereu citação editalícia, no caso a providência foi frutífera. Outrora, mais um novo marco interruptivo, em 14/08/2018, a sócia executada, Nadeia Abdei Karim de Brito, fora citada, interrompendo o prazo prescricional, que se findará somente em 2024. Constata-se, portanto, que não decorreram os prazos previstos no art. 40 da Lei. 8.630/80, devendo ser afastada a prescrição intercorrente, o que implica na reforma do decisum. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 17:17
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:53
Expedição de documento
18/02/2023, 12:00
Ato ordinatório
18/02/2023, 11:59
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:07
Publicação
29/11/2022, 01:23
Publicação
29/11/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0004492-30.2006.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: N A KARIM DE BRITO - ME, NADEIA ABDEL KARIM DE BRITO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências visando encontrar bens capazes de satisfazer a dívida, dentre estas inclusive buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. A parte exequente, sem bens penhoráveis da parte devedora, exaurida, por fim, requereu novamente buscas nos sistemas conveniados ao TJMT. É o relatório. Decido.
Trata-se de processo executivo que se arrasta há mais de 10 anos. Tempo expressivo perdido, infecunda de modo absoluto a atividade jurisdicional praticada sem qualquer resultado útil ou eficaz à parte exequente. O que não soa nem um pouco razoável, apesar de todas as oportunidades garantidas e diligências encetadas com o propósito de satisfazer o direito exequendo. Entretanto nada efetivo restou consubstanciado, anos e anos de árduo, inútil e vazio trabalho que se desenvolveu sem qualquer evolução, economicamente oneroso e sem proveito real algum, que para as partes, quer em termos de efetividade, a não ser a cara prestação jurisdicional sem vitória ou satisfação plausível. É lastimável a situação, mas é uma incontestável realidade que não tem como se manter, sob risco de eternizar sem qualquer sentido prático o que deve ser célere, útil, efetivo e satisfativo. Infelizmente situações como esta geram dados ficcionais de demandas no Poder Judiciário, um faz de conta nada real, afetando estatísticas e trabalho sem resultado minimamente satisfatório. Nesse compasso, a continuidade do feito como se fosse algo ad eternum - basta ver o longevo prazo de seu improdutivo tramitar - só aumenta a taxa de congestionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sem produzir efetividade alguma e nenhuma satisfação ao esmorecido credor, que compreensivelmente já não age ou envereda por sendas repetitivas antes navegadas comprovadamente sem êxito algum. Com a louvável finalidade de solucionar essa paralisia processual absolutamente ineficiente e sem razoabilidade, a Egrégia Corregedora Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento 84/2014-CGJ-TJMT, acrescentando na CNGC os arts. 580/590, a orientar adoção de procedimento para extinguir tais execuções paralisadas, sejam em razão da inércia do credor, sejam por conta da notável impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial, já esgotados todos os meios disponíveis. Como resultado dessas extinções executivas que não vingaram, sem desamparar ou fulminar os direitos dos credores - ressalvadas as causas legais de extinção das obrigações, a exemplo do pagamento ou da prescrição intercorrente - restou-lhes assegurado a expedição de Certidão do Crédito respectiva, para todos os fins de direito, inclusive de renovação oportuna da execução nos mesmos autos e sem a necessidade de qualquer preparo (a serem simplesmente desarquivados), se encontrados bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito. Vale ressaltar que mencionada Certidão de Crédito, na forma dos arts. 517, 782, § 3.º, e 828 do CPC, e conforme explicitamente disciplinado na CNGC, permite o seu protesto, se decorrente de título judicial, e/ou sua averbação, títulos judicial e extrajudicial, no Registro de Imóveis, DETRAN e quaisquer outros bancos de dados ou registros, inclusive a inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, garantindo a máxima proteção ao indigente crédito exequendo, ficará anotado no cartório distribuidor a existência da dívida, enquanto não reconhecida a prescrição, a impossibilitar ao devedor de obter certidão negativa de dívida civil, respaldada a publicidade necessária para o salutar desenvolvimento dos negócios em geral aos precavidos de plantão. Para maior clareza, calha registrar os citados artigos da CNGC, in verbis: “Art. 580. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 01 (um) ano em razão de inércia do credor ou em face da não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. “Art. 581. Decorrido o prazo, o gestor certificará nos autos e fará os autos conclusos para que o magistrado prolate a sentença de extinção”. “Art. 582. Após certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias”. “Art. 583. Com o retorno dos autos, o gestor expedirá certidão de crédito em favor do credor, para fins de comprovação do crédito, observado o modelo pré-impresso que consta no sistema informatizado de acompanhamento processual, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, se houver; II – número e código do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 584. Não serão cobradas custas pela expedição e formação da certidão de crédito, devendo-se comunicar à Auditoria do Tribunal de Justiça acerca desta exceção, com a utilização de selos de justiça gratuita mesmo para os processos com custas, para quando das fiscalizações de selos realizadas como praxe nas serventias judiciárias. Art. 585. As secretarias dos juízos deverão criar local para manter as certidões de créditos, arquivadas durante 1 (um) ano, a serem retiradas pelos credores, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento após o prazo estipulado sem qualquer providência das partes, mantendo arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas através do Sistema informatizado de acompanhamento processual. Art. 586. Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado de acompanhamento processual o andamento: “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”. Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art. 587. Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas. § 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos. § 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao andamento “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença, com certidão de impulsionamento dos autos lançada pelo gestor judiciário. Art. 588. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. Art. 589. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o Juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no Sistema informatizado de acompanhamento processual para "16 - Arquivamento Definitivo", precedida pela retirada das anotações pelo Cartório Distribuidor. Art. 590. Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta seção, bem como os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, que acompanhará o resultado da utilização do novo procedimento”. Aludidas regras, na verdade, não deixam de ter inspiração noutra norma (art. 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/1995), que disciplina o peculiar e dinâmico sistema dos juizados especiais. Eis o comando legal: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, sem bens passíveis de constrição, sem andamento eficaz, esgotados todos os meios possíveis para seguir com o feito de maneira produtiva e útil, paralisada a execução, a extinção do processo exsurge como alternativa plausível e producente, sem inviabilizar, com isso, futuras prerrogativas eventualmente promovidas pelo credor nos prazos legais. Isto posto, hei por bem julgar extinto o processo, nos limites e termos retro expendidos, a DETERMINAR, por conseguinte, a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito na forma acima preconizada, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC. Dentre outras diretrizes a serem também cumpridas, não custa enfatizar que o arquivamento definitivo, nas hipóteses dos arts. da CNGC acima transcritos, não implicará exclusão do nome do devedor na Distribuição, dada a persistente dívida, sendo vedada a expedição de certidão civil negativa enquanto não quitado integralmente o débito ou ocorrer alguma outra causa de sua inexigibilidade (art. 586, parágrafo único, da CNGC). Apenas se forem encontrados e indicados concretamente novos bens de propriedades do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que dispor, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 587 da CNGC. CONDENO a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cáceres/MT. (Datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0004492-30.2006.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: N A KARIM DE BRITO - ME, NADEIA ABDEL KARIM DE BRITO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências visando encontrar bens capazes de satisfazer a dívida, dentre estas inclusive buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. A parte exequente, sem bens penhoráveis da parte devedora, exaurida, por fim, requereu novamente buscas nos sistemas conveniados ao TJMT. É o relatório. Decido.
Trata-se de processo executivo que se arrasta há mais de 10 anos. Tempo expressivo perdido, infecunda de modo absoluto a atividade jurisdicional praticada sem qualquer resultado útil ou eficaz à parte exequente. O que não soa nem um pouco razoável, apesar de todas as oportunidades garantidas e diligências encetadas com o propósito de satisfazer o direito exequendo. Entretanto nada efetivo restou consubstanciado, anos e anos de árduo, inútil e vazio trabalho que se desenvolveu sem qualquer evolução, economicamente oneroso e sem proveito real algum, que para as partes, quer em termos de efetividade, a não ser a cara prestação jurisdicional sem vitória ou satisfação plausível. É lastimável a situação, mas é uma incontestável realidade que não tem como se manter, sob risco de eternizar sem qualquer sentido prático o que deve ser célere, útil, efetivo e satisfativo. Infelizmente situações como esta geram dados ficcionais de demandas no Poder Judiciário, um faz de conta nada real, afetando estatísticas e trabalho sem resultado minimamente satisfatório. Nesse compasso, a continuidade do feito como se fosse algo ad eternum - basta ver o longevo prazo de seu improdutivo tramitar - só aumenta a taxa de congestionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sem produzir efetividade alguma e nenhuma satisfação ao esmorecido credor, que compreensivelmente já não age ou envereda por sendas repetitivas antes navegadas comprovadamente sem êxito algum. Com a louvável finalidade de solucionar essa paralisia processual absolutamente ineficiente e sem razoabilidade, a Egrégia Corregedora Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento 84/2014-CGJ-TJMT, acrescentando na CNGC os arts. 580/590, a orientar adoção de procedimento para extinguir tais execuções paralisadas, sejam em razão da inércia do credor, sejam por conta da notável impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial, já esgotados todos os meios disponíveis. Como resultado dessas extinções executivas que não vingaram, sem desamparar ou fulminar os direitos dos credores - ressalvadas as causas legais de extinção das obrigações, a exemplo do pagamento ou da prescrição intercorrente - restou-lhes assegurado a expedição de Certidão do Crédito respectiva, para todos os fins de direito, inclusive de renovação oportuna da execução nos mesmos autos e sem a necessidade de qualquer preparo (a serem simplesmente desarquivados), se encontrados bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito. Vale ressaltar que mencionada Certidão de Crédito, na forma dos arts. 517, 782, § 3.º, e 828 do CPC, e conforme explicitamente disciplinado na CNGC, permite o seu protesto, se decorrente de título judicial, e/ou sua averbação, títulos judicial e extrajudicial, no Registro de Imóveis, DETRAN e quaisquer outros bancos de dados ou registros, inclusive a inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, garantindo a máxima proteção ao indigente crédito exequendo, ficará anotado no cartório distribuidor a existência da dívida, enquanto não reconhecida a prescrição, a impossibilitar ao devedor de obter certidão negativa de dívida civil, respaldada a publicidade necessária para o salutar desenvolvimento dos negócios em geral aos precavidos de plantão. Para maior clareza, calha registrar os citados artigos da CNGC, in verbis: “Art. 580. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 01 (um) ano em razão de inércia do credor ou em face da não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. “Art. 581. Decorrido o prazo, o gestor certificará nos autos e fará os autos conclusos para que o magistrado prolate a sentença de extinção”. “Art. 582. Após certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias”. “Art. 583. Com o retorno dos autos, o gestor expedirá certidão de crédito em favor do credor, para fins de comprovação do crédito, observado o modelo pré-impresso que consta no sistema informatizado de acompanhamento processual, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, se houver; II – número e código do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 584. Não serão cobradas custas pela expedição e formação da certidão de crédito, devendo-se comunicar à Auditoria do Tribunal de Justiça acerca desta exceção, com a utilização de selos de justiça gratuita mesmo para os processos com custas, para quando das fiscalizações de selos realizadas como praxe nas serventias judiciárias. Art. 585. As secretarias dos juízos deverão criar local para manter as certidões de créditos, arquivadas durante 1 (um) ano, a serem retiradas pelos credores, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento após o prazo estipulado sem qualquer providência das partes, mantendo arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas através do Sistema informatizado de acompanhamento processual. Art. 586. Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado de acompanhamento processual o andamento: “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”. Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito. Art. 587. Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas. § 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos. § 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao andamento “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença, com certidão de impulsionamento dos autos lançada pelo gestor judiciário. Art. 588. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. Art. 589. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o Juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no Sistema informatizado de acompanhamento processual para "16 - Arquivamento Definitivo", precedida pela retirada das anotações pelo Cartório Distribuidor. Art. 590. Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta seção, bem como os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, que acompanhará o resultado da utilização do novo procedimento”. Aludidas regras, na verdade, não deixam de ter inspiração noutra norma (art. 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/1995), que disciplina o peculiar e dinâmico sistema dos juizados especiais. Eis o comando legal: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, sem bens passíveis de constrição, sem andamento eficaz, esgotados todos os meios possíveis para seguir com o feito de maneira produtiva e útil, paralisada a execução, a extinção do processo exsurge como alternativa plausível e producente, sem inviabilizar, com isso, futuras prerrogativas eventualmente promovidas pelo credor nos prazos legais. Isto posto, hei por bem julgar extinto o processo, nos limites e termos retro expendidos, a DETERMINAR, por conseguinte, a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito na forma acima preconizada, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC. Dentre outras diretrizes a serem também cumpridas, não custa enfatizar que o arquivamento definitivo, nas hipóteses dos arts. da CNGC acima transcritos, não implicará exclusão do nome do devedor na Distribuição, dada a persistente dívida, sendo vedada a expedição de certidão civil negativa enquanto não quitado integralmente o débito ou ocorrer alguma outra causa de sua inexigibilidade (art. 586, parágrafo único, da CNGC). Apenas se forem encontrados e indicados concretamente novos bens de propriedades do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que dispor, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 587 da CNGC. CONDENO a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cáceres/MT. (Datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito