Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766066/MT (2024/0383982-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PATRICK DALLA BERNARDINA
AGRAVANTE: MICHELE ATTILIO COELHO DALLA BERNARDINA
ADVOGADOS: MARCOS GATTAS - MT012264
LIBIA MARIA ANGELINI DE ANDRADE PESSOA - MT018053
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
ADVOGADO: GLÁUCIA MARIA DE CARVALHO - MT003733
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK DALLA BERNARDINA e MICHELE ATTILIO COELHO DALLA BERNARDINA contra decisão que não admitiu o apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 2.672): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO – PROCESSO INICIADO NO JUIZADO ESPECIAL – APLICAÇÃO DE MULTA E REMESSA A JUSTIÇA COMUM – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DO EFEITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a juíza que presidia o processo no Juizado especial declarou ser incompetente para o julgamento do feito, a multa por ela aplicada não pode gerar efeitos, principalmente quando a magistrada sentenciante não a validou. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 2.696/2.712). Nas razões do recurso especial (fls. 2.715/2.728), a parte recorrente alegou violação dos arts. 458, inciso II. 502, 506, 507, 508, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 2.750/2.758. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, além do do descabimento do recurso por alegada ofensa a dispositivo constitucional e da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões deste agravo (fls. 2.769/2.775), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. Apresentada contraminuta às fls. 2.780/2.787. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Constato que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, uma vez que não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta eg. Corte Superior. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 15/5/2017.) Ademais, no momento oportuno, olvidou-se a parte agravante de infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial em relação ao seguinte fundamento: "Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal." (fl. 2.762). O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022992-54.2020.8.11.0001..
Visto. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Associação Residencial Flor do Cerrado em face de Patrick Dalla Bernardina e Michele Atilio Coelho, a qual foi distribuída e tramitava junto ao juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital, todavia, a Magistrada proferiu decisório (ID 65188761) encaminhando os autos a este juízo, sob alegação de conexão com feitos que aqui tramitam. Ocorre que, reconhecendo o acima exposto, o juízo determinou a remessa dos autos à esta Vara Cível da Justiça Comum, o que não se mostra adequado, vez que a Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de remessa dos autos, ante a incompatibilidade do rito, remanescendo como única alternativa a extinção do processo, conforme disposto no art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – DECLINIO DE COMPETÊNCIA DO JUZADO PARA VARA COMUM - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - NECESSIDADE DE EXTINÇÃO - OBSERVÂCIA AO INCISO II, DO ART. 51, DA LEI N.º 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insta esclarecer que a Lei 9.099 é uma Lei Especial. Assim, em que pesem as argumentações e princípios suscitados pela parte apelante, o Inciso II do Artigo 51 da Lei nº 9.099 deve ser observado II - Declarada a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser julgado extinto sem alcance de seu mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, razão pela qual correta à sentença que não admitiu o declínio da competência e a remessa dos autos da o rito ordinário. III - Por fim, insta esclarecer que o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099, permite a remessa para o rito ordinário apenas quando não possível à citação, que no Juizado em regra é feita por AR.” (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado, Recurso de apelação n. 8010106- 60.2014.8.11.0017, julgado em 21.10.2020, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO). (destaquei) "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO. OBSERVÂCIA AO INCISO II, DO ART. 51, DA LEI N.º 9.099/95. ORDEM CONCEDIDA. 1. No Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se, subsidiariamente, o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o qual recomenda a extinção do feito em face da incompatibilidade de ritos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as Varas da Fazenda Pública. 2. Segurança concedida." (TJMT - Turma Recursal Única, MS 1000132- 81.2018.8.11.9005, julgado em 14/07/2020, Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA). (destaquei) Vê-se ainda que, especificamente quanto ao caso em tela, até mesmo a defesa da ação é feita de forma distinta, vez que no juízo originário os Embargos à Execução devem ser apresentados nos próprios autos, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/2015, o que de fato ocorreu; já no juízo comum esse se dará em autos apartados, sob pena inclusive de preclusão, conforme determina o art. 914, §1º do CPC. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais finais e honorários advocatícios, vez que a presente ação teve início no Juizado Especial Cível. Por fim, consigno que, com a extinção do feito, a multa por litigância de má-fé aplicada ID 65188761 perde seu objeto e, consequentemente, o pedido de ID 74306940. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito