Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000822-10.2016.8.11.0040 RECORRENTE(S): OVIDIO SARTORI RECORRIDA(S): RIBER - KWS SEMENTES S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OVIDIO SARTORI, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 335607364. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 373, II, 489, § 1º, IV e 700, todos do Código de Processo Civil, artigo 884 do Código Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 353617359. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega violação aos artigos 373, II, 489, § 1º, IV e 700 do CPC e artigo 884 do Código Civil, ante a inobservância da ausência de prova da obrigação, o que configura enriquecimento ilícito. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela validade da cobrança por meio de ação monitória instruída com nota fiscal e canhoto de recebimento assinado, bem como por nota de devolução parcial emitida pelo devedor em nome do fornecedor, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso em tela, a Apelada instruiu sua pretensão com a Nota Fiscal nº 36922 e o respectivo canhoto de recebimento da mercadoria, devidamente assinado na propriedade do Apelante (Id 1521874), cumprindo, assim, o requisito inicial para a propositura da demanda. A controvérsia central reside em definir a existência, ou não, de relação jurídica direta entre as partes que justifique a cobrança monitória. A Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, é o instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a Apelada instruiu sua pretensão com a Nota Fiscal nº 36922 e o respectivo canhoto de recebimento da mercadoria, devidamente assinado na propriedade do Apelante (Id 1521874), cumprindo, assim, o requisito inicial para a propositura da demanda. Com a oposição dos embargos monitórios, a questão passou a ser regida pela distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 do CPC. Cabia ao Apelante, portanto, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. Para tanto, sustentou que a negociação se deu exclusivamente com a empresa AGROTERRA, apresentando documentos relativos a essa transação, como um pedido de compra e uma Cédula de Produtor Rural (CPR). (...) Dessa forma, o conjunto probatório formado pela nota fiscal de venda, pelo canhoto de recebimento assinado, pelo pagamento parcial e, principalmente, pela nota de devolução emitida pelo próprio Apelante, cria um quadro de certeza moral e jurídica sobre a existência da relação contratual direta entre as partes. Os documentos referentes à negociação com a AGROTERRA, embora existentes, não possuem o condão de desconstituir as provas que demonstram o vínculo direto com a Apelada, não tendo o Apelante logrado êxito em comprovar o fato extintivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a idoneidade da prova e existência da dívida, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os documentos apresentados (contrato de prestação de serviços e notas fiscais, ainda que sem aceite) constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, comprovando o fato constitutivo do direito da autora, sem que a parte ré tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nota fiscal faz prova bastante para embasar a deflagração de ação monitória, tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus probatório e o recorrente não comprovou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da idoneidade da prova escrita, da existência da dívida e da comprovação da prestação dos serviços demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.046.937/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente