TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP
Autor
EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
OAB/PR 61515·CPF·Representa: Autor
JONAS MOLINARI ARAUJO
OAB/MT 25238·CPF·Representa: Autor
KAIO PITSILOS
OAB/PR 61554·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS
OAB/PR 108338·CPF·Representa: Autor
CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
OAB/PR 61515·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:19
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:51
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:01
Publicação
24/09/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
VISTOS ETC, Intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar ao presente feito a matrícula atualizada do imóvel. Após, imediatamente conclusos. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
VISTOS ETC, Intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar ao presente feito a matrícula atualizada do imóvel. Após, imediatamente conclusos. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 19:32
Mero expediente
19/09/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:46
Desarquivamento
11/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 22:56
Definitivo
10/06/2025, 18:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:54
Documento
07/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 07:14
Decurso de Prazo
03/06/2025, 07:14
Decurso de Prazo
03/06/2025, 07:14
Publicação
26/05/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 05:06
Expedição de documento
23/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
VISTOS ETC, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbir no sentido de possibilitar o regular andamento do feito, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, § 1°do CPC). Nada postulado, desde já, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:06
Expedição de documento
22/05/2025, 15:06
Mero expediente
22/05/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:19
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:08
Publicação
27/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:07
Publicação
27/02/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 12 diligências do oficial de justiça para a avaliação dos imóveis penhorados, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 e 17/2023, que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:04
Publicação
20/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
VISTOS ETC, DEFIRO o pedido de id.175353219, para que sejam expedidos os termos de penhora dos créditos de forma autônoma, conforme pleiteado, considerando o recolhimento das custas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 17 de fevereiro de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:06
Mero expediente
18/02/2025, 10:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Publicação
18/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
Vistos ETC., Em Id 143189658 a empresa SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. comunica cessão de crédito para CALIFÓRNIA AGRONEGÓCIOS LTDA. Ocorre que a alegada cessão de crédito não produz qualquer efeito no presente processo, uma vez que aqui não há crédito algum em favor da empresa SAFRAS. Desta feita, não vislumbro, pois, alteração do polo passivo. Secretaria, proceda com as devidas anotações junto ao sistema PJE. Outrossim, afigura-se impossível verificar sequer se foi atribuído corretamente o valor da causa à presente demanda. Desta forma, a fim de verificar se o valor da causa foi atribuído corretamente, imperiosa a juntada do valor das sacas no dia vencimento. Posto isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial em consonância com o acima exposto, o valor das sacas no dia vencimento, bem como efetuando o recolhimento de custas complementares, se for o caso, sob pena sob pena de indeferimento e consequente extinção. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:41
Movimentação processual
13/11/2024, 14:40
Expedição de documento
13/11/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:16
Desarquivamento
12/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:05
Definitivo
12/11/2024, 13:39
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:16
Publicação
14/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 15:07
Reativação
10/10/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO (INC. III DO ART. 485 DO CPC) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, em razão da ausência de intimação pessoal da parte recorrente para dar andamento ao feito, demonstra-se descabida a extinção do processo. Sentença desconstituída.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TURBOSOLO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
APELADO: EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUIMICA EIRELI. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO (INC. III DO ART. 485 DO CPC) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, em razão da ausência de intimação pessoal da parte recorrente para dar andamento ao feito, demonstra-se descabida a extinção do processo. Sentença desconstituída. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002306-89.2018.8.11.0040.
APELANTE: TURBOSOLO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
APELADO: EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUIMICA EIRELI. RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002306-89.2018.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.495.411/0001-44 (APELANTE), CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHAES - CPF: 089.444.926-54 (ADVOGADO), CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHAES - CPF: 089.444.926-54 (APELANTE), EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI - CNPJ: 07.593.190/0001-47 (APELADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 75.007.385/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS - CPF: 052.097.669-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002306-89.2018.8.11.0040.
Trata-se de apelação cível interposta por TURBOSOLO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 1002306-89.2018.8.11.0040, ajuizada em face da apelada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Nas razões do recurso de Id. 227982763, o Apelante sustenta que foi proferida a sentença sem a sua devida intimação pessoal, motivo pelo qual deve ser anulada, determinando o devido prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Preparo devidamente recolhido, conforme certidão de Id. 228257729. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora X V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Monitória originária, concluiu por julgar extinta a lide sem resolução do mérito, com fulcro do inciso III do art. 485 do CPC. No caso dos autos, observa-se que a extinção do feito se deu em razão da presumível desídia da parte Apelante, hipótese prevista no art. 485, III do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Todavia, a exigência do §1° do art. 485 do Código de Processo Civil, é de que a parte seja intimada pessoalmente, não bastando, portanto, a intimação do seu advogado, verbis: “Art. 485 - § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Este requisito visa evitar negligência da parte, ou seja, do sujeito processual propriamente dito, uma vez que a intimação normalmente é recebida pelo advogado. Estando ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador, se for o caso, ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. Somente após esta diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo. No caso em apreço, não houve a intimação pessoal da parte Apelante para que se manifestasse a respeito do prosseguimento do feito. Assim, inviável a extinção da demanda, nos termos em que determinado em primeira instância. Desse modo, deve prevalecer o princípio da economia e da utilidade processual, de sorte que a extinção do processo, por inércia da parte, somente deve ser decretada quando o recorrente silenciar após sua intimação pessoal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TURBOSOLO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
APELADO: EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUIMICA EIRELI. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO (INC. III DO ART. 485 DO CPC) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, em razão da ausência de intimação pessoal da parte recorrente para dar andamento ao feito, demonstra-se descabida a extinção do processo. Sentença desconstituída. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002306-89.2018.8.11.0040.
APELANTE: TURBOSOLO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
APELADO: EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUIMICA EIRELI. RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002306-89.2018.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 07.495.411/0001-44 (APELANTE), CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHAES - CPF: 089.444.926-54 (ADVOGADO), CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHAES - CPF: 089.444.926-54 (APELANTE), EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI - CNPJ: 07.593.190/0001-47 (APELADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 75.007.385/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS - CPF: 052.097.669-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002306-89.2018.8.11.0040.
Trata-se de apelação cível interposta por TURBOSOLO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 1002306-89.2018.8.11.0040, ajuizada em face da apelada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Nas razões do recurso de Id. 227982763, o Apelante sustenta que foi proferida a sentença sem a sua devida intimação pessoal, motivo pelo qual deve ser anulada, determinando o devido prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Preparo devidamente recolhido, conforme certidão de Id. 228257729. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora X V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Monitória originária, concluiu por julgar extinta a lide sem resolução do mérito, com fulcro do inciso III do art. 485 do CPC. No caso dos autos, observa-se que a extinção do feito se deu em razão da presumível desídia da parte Apelante, hipótese prevista no art. 485, III do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Todavia, a exigência do §1° do art. 485 do Código de Processo Civil, é de que a parte seja intimada pessoalmente, não bastando, portanto, a intimação do seu advogado, verbis: “Art. 485 - § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Este requisito visa evitar negligência da parte, ou seja, do sujeito processual propriamente dito, uma vez que a intimação normalmente é recebida pelo advogado. Estando ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador, se for o caso, ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. Somente após esta diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo. No caso em apreço, não houve a intimação pessoal da parte Apelante para que se manifestasse a respeito do prosseguimento do feito. Assim, inviável a extinção da demanda, nos termos em que determinado em primeira instância. Desse modo, deve prevalecer o princípio da economia e da utilidade processual, de sorte que a extinção do processo, por inércia da parte, somente deve ser decretada quando o recorrente silenciar após sua intimação pessoal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 16:32
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 15:49
Publicação
14/06/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 16:45
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:54
Publicação
14/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
Vistos eTC, Turbosolo Comércio e Importação de Produtos Agrícolas LTDA-EPP apresenta, em id.139210811, petitório insurgindo-se contra a sentença de id. 127054576, em razão da ausência de intimação pessoal do autor antes que houvesse a configuração de abandono da causa. Já a parte requerida, Equilíbrio Indústria Química EIRELI, opôs embargos de declaração em id.128296740, arguindo a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. É o necessário. Decido. A pretensão recursal prospera, já o pedido inominado feito pelo autor não prospera. No caso em tela, quanto aos embargos de declaração, de fato houve a omissão quanto a fixação de honorários advocatícios na sentença, merecendo a decisão a devida retificação. Logo, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC[1], o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na espécie. Ao contrário, quanto ao pedido feito pelo autor, sobre a necessidade de intimação pessoal para extinção, não merece acolhimento, de acordo com a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES. REGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Contrasta com a boa-fé objetiva exigida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade por inobservância do pedido de comunicação dos atos processuais em nome de determinado advogado, quando a parte atende às intimações eletrônicas que se sucederam sem nenhuma objeção ou questionamento. II. Consideram-se regulares as intimações realizadas por meio eletrônico na forma dos artigos 5º, §§ 1º a 3º, e 9º, caput, da Lei 11.419/2006. III. A execução pode ser extinta por abandono, consoante a inteligência dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Verificado o abandono da execução por mais de 30 (trinta) dias e não suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias depois da intimação pessoal do exequente, deve ser confirmada a extinção com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. V. A intimação pessoal de que trata o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. VI. A falta do pressuposto processual da citação, por omissão do exequente, autoriza a extinção da execução com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do exequente a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. Apelação desprovida. (TJ-DF 07105607820208070004 1693058, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Portanto, não houve qualquer erro na sentença quanto à caracterização do abandono da causa, pois houve a intimação pessoal do autor para que promover o andamento da causa, sob pena de extinção (id.121969364). Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 128296740), MODIFICAR a sentença de id. 127054576, fixando o valor de condenação em honorários advocatícios a serem suportados pelo requerente, no importe de 10% do valor da causa, restando o pedido de id.139210811 indeferido pelas razões supra expostas. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 09 de maio de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 11:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:21
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:50
Publicação
18/10/2023, 01:21
Publicação
18/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:21
Publicação
18/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 12:35
Expedição de documento
16/10/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:13
Publicação
06/09/2023, 07:22
Publicação
06/09/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:22
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de agosto de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de agosto de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:17
Expedição de documento
04/09/2023, 16:17
Publicação
31/08/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de agosto de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 12:13
Abandono da causa
29/08/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:06
Publicação
19/07/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:42
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:13
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:13
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:13
Publicação
27/04/2023, 00:43
Publicação
27/04/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:43
Publicação
27/04/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para o terceiro interessado, via DJE, de que foi realizada penhora no rosto dos presentes autos, conforme documentação retro juntada (Id.93399489).
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte EXECUTADA, via DJE, de que foi realizada penhora no rosto dos presentes autos, conforme documentação retro juntada (Id.93399489).
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, impulsiono os presentes autos com o fim de intimar a parte autora para ciência de que a penhora dos imóveis foi feita por termo nos autos (ids. 94812064, 94813377 e 94813386). Consigno que após ser feita a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 844, do CPC, cabe a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente. Impulsiono, ainda, com fim de intimar a parte autora, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito da diligência para avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 10:47
Expedição de documento
25/04/2023, 10:47
Publicação
10/04/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
VISTOS ETC., Proceda a Secretaria com o cumprimento da decisão proferida ao Id. 88066283, com a com a inclusão do advogado da exequente no polo ativo da presente demanda. Ato contínuo, proceda a Secretaria com a penhora dos imóveis objetos das Matriculas nº 25.650, 25.651 e 28.594, todas do RGI de Sorriso, conforme decisão retro mencionada e petição de id. 85309972, observando-se o valor atualizado indicado ao id. 99728478. Cumpra-se. SORRISO, 4 de abril de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 14:15
Mero expediente
05/04/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:01
Documento
17/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:51
Publicação
07/10/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:56
Decurso de Prazo
06/10/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador para, querendo, manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte EXEQUENTE, via DJE, de que foi realizada penhora no rosto dos presentes autos, conforme documentação retro juntada, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação ou concordar com a penhora.
13/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2022, 10:35
Ato ordinatório
12/09/2022, 10:32
Ato ordinatório
12/09/2022, 10:30
Expedição de documento
12/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:31
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002306-89.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: TURBOSOLO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP
EXECUTADO: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
VISTOS ETC, Defiro os pedidos formulados pela exequente nos Id´s 85585117 e 85309972, inclusive a reserva de honorários nos próprios autos, na forma postulada. Determino a penhora dos imóveis objetos das Matriculas nº 25.650, 25.651 e 28.594, todas do RGI de Sorriso Às providências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SORRISO, 22 de junho de 2022. Juiz de Direito