Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001117-04.2019.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por Seli Souto Felisbino em face do Banco do Brasil S.A. Entre um ato e outro, foi determinada a realização de perícia contábil, oportunidade em que foi nomeado como perito do juízo a empresa Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda. O perito apresentou proposta de honorários no id. 160838412. No id. 161174009, a embargante informou que não concorda com os honorários solicitados pelo perito, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), por entender que o valor é excessivo. O perito se manifestou no id. 162463108, reduzindo a proposta de honorários para R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Embora a embargante tenha discordado da proposta apresentada, não produziu qualquer prova no sentido de demostrar documentalmente que o valor apresentado pelo perito designado é exorbitante em relação a valores praticados por outros profissionais da área e que há disponibilidade de que o trabalho seja feito, por valores inferiores. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO IMPROVIDO. Decisão que homologou os honorários periciais para realização de prova de engenharia em embarcação. Hipótese que não se assemelha a prova de baixa complexidade, referida no verbete sumular n.º 360 do E. TJRJ. Ausência de impugnação específica, quanto ao valor pleiteado a título de honorários periciais. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (TJRJ - AI: 00506534020198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO “A QUO” APÓS A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO CONTÁBIL E IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALOR HOMOLOGADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E RAZOÁVEL COM O TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS AGRAVANTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0006433-67.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.08.2021). No que tange a remuneração pelo trabalho pericial, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “§ 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) § 3.º: 10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) § 5.º: 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da remuneração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito.” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 – sem destaque no original). Desse modo, entendo que além da impugnação realizada ser genérica, não apresentando qualquer elemento que dê suporte às alegações realizadas, é certo que o valor da proposta de honorários periciais se encontra compatível com a complexidade da perícia e o volume de quesitos formulados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela embargante e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados através da proposta do id. 162463108, determinando a intimação da embargante para que proceda com o depósito do respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232, ambos do CC, cumprindo-se, na sequência, o determinado na decisão de id. 157781734, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal