Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 0000458-53.2013.8.11.0107..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EIKE KRAMM, GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA, ELLEN LUCIE SACKMANN, LUCIE HELENE SACKMANN, GILMAR ANTONIO GIRARDI, DAIANY STIEVEN MARTINS FERREIRA, TIAGO CORRADI, BRIZIDA OLIVEIRA DAMO GIRARDI
VISTOS. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, quanto ao retorno dos autos a este juízo. Inertes, arquive-se. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0000458-53.2013.8.11.0107 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EIKE KRAMM e outros (7) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 06:56
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:06
Publicação
20/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000458-53.2013.8.11.0107 Recorrente: PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrido: DAIANY STIEVEN MARTINS FERREIRA TIAGO CORRADI BRIZIDA OLIVEIRA DAMO GIRARDI GILMAR ANTONIO GIRARDI GERALDO ANTÔNIO MENDES DA SILVA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado (id 175456182). A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “no entanto, o recurso serviu para os Recorridos deduzirem novas alegações, baseadas em documentos inexistentes nos autos, que somente foram juntados com os declaratórios, e, desta forma, alterarem a realidade fática que serviu de base à decisão embargada, em visível afronta ao disposto no art. 329, I, do CPC, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após à contestação, e, obviamente, na fase recursal”. Suscita afronta aos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil, visto que “a indigitada Escritura Pública confere a titularidade dos bens litigiosos à Recorrente e lhe dá o direito de defende-los em juízo. Eventual irregularidade desta documentação ou sua eventual ineficácia é questão que diz respeito ao mérito, a ser discutida no processo, com as prerrogativas do devido processo legal” e que o aresto “boicotou o espírito de colaboração prescrito por este dispositivo legal, que visa levar o processo ao julgamento de mérito, extinguindo o processo prematuramente, sem julgamento de mérito, com base no infundado argumento de ilegitimidade ativa da Recorrente” Quanto ao artigo 317 do Código de Processo Civil, afirma que “boicotou o espírito de colaboração prescrito por este dispositivo legal, que visa levar o processo ao julgamento de mérito, extinguindo o processo prematuramente, sem julgamento de mérito, com base no infundado argumento de ilegitimidade ativa da Recorrente”. Aduz dissídio jurisprudencial, argui como paradigma o AgInt no AREsp Nº 1.141.325-SP. Recurso tempestivo e preparado (id 178156191). Decorrido prazo sem contrarrazões. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 3º, 6º, 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: “A princípio, antes de analisarmos os vícios objetados, à vista da previsão contida no art. 435 do CPC/I5, reconhece-se a possibilidade da juntada extemporânea de documentos novos, ainda que ria fase recursal, quando destinados a contrapor fatos produzidos nos autos, sob os quais pairam dubiez, e quando necessários a provar fatos supervenientes. (...) ora, em que pese o reconhecimento da veracidade do documento demande a arguição pela via processual própria, incabível nesta via estreita dos aclaratórios, o fato é que as Escrituras Públicas de Ratificação de Escritura Pública de Direitos e Meação de Herança realizadas em favor da Premium Incorporações, ora embargada, e que estão sendo usadas para conferir-lhe a legitimidade para discutir em juízo a situação jurídica litigiosa, não se revestem de confiabilidade a gozar do efeito jurídico necessário ao reconhecimento da legitimidade da embargada para propor a ação primitiva”. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.781.313/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 3º, 6º, 1.022, I, II e III, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 317 do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Em complemento, quanto à divergência jurisprudencial, não se demonstrou quais os dispositivos da legislação federal foram objeto do dissídio, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso. Da perda de objeto recursal. Diante da manutenção da decisão que afastou a legitimidade da demandante, torna-se evidente a perda do objeto do recurso especial no id 115453467 e id 115453474 suscitada por ESPÓLIO DE BRIZIDA OLIVEIRA DAMO GIRARDI E OUTROS e DAIANY STIEVEN MARTINS FERREIRA. (id. 157853673 e 119105477)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 11:30
Recurso Especial
16/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:14
Petição (Recurso especial)
08/08/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:11
Publicação
19/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:05
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:28
Mudança de Classe Processual
18/07/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – ANTERIORES DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS POR MAIORIA PARA MANTER SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, MEDIANTE ANÁLISE EXCEPCIONAL DE DOCUMENTOS NOVOS QUE INFIRMAM A VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE RATIFICAÇÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO E HERANÇA – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 494, I, DO CPC – DESNECESSIDADE DE NOVOS ACLARATÓRIOS – CORREÇÃO QUE SEQUER SE SUBMETE À PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. Inteligência do art. 494, I, do CPC/15.
18/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 21:18
Expedição de documento
17/07/2023, 21:17
Expedição de documento
17/07/2023, 21:17
Não-Provimento
15/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:14
Mérito
14/07/2023, 18:02
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:22
Para julgamento de mérito
06/07/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 21:35
Expedição de documento
02/07/2023, 23:07
Mudança de Classe Processual
30/06/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 10:36
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 09:02
Mero expediente
30/05/2023, 23:10
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Daiany Stieven Martins Ferreira
Recorrido: Premium Negócios Imobiliários LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000458-53.2013.8.11.0107
Vistos.
Trata-se de uma apelação cível, que cassou a decisão da Vara Civil de Nova Ubiratã-MT reconhecendo a legitimidade da Premium Negócios Imobiliários LTDA. Porém, em razão da decisão que julgou os embargos de declaração 4135/2019, que afastou a legitimidade da demandante, torna-se evidente a perda do objeto do recurso especial no id 115453467 e id 115453474 suscitada pela Recorrente, desaparecendo seu interesse recursal. Diante desse desfecho, julgo prejudicado os recursos especiais, e remeto o processo para secretaria para as providencias necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça