Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8045450-82.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
EXECUTADO: JULIANO FERNANDES SANTOS
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. 1 – DO ACORDO ENTABULADO SOBRE A DÍVIDA PRINCIPAL (CONDOMÍNIO). Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes – id. 170583845, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, no que tange a dívida principal. 2- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (ID. 162297018). Preliminarmente, em razão do Cumprimento de Sentença agora versar apenas com relação aos honorários advocatícios recursais, procedo a inversão dos polos, junto ao sistema PJE. Pois bem. A parte executada alega excesso da execução, conforme manifestação de id. 165815274. No caso em tela, resta ausente a garantia integral do juízo, sendo inviável, portanto, o recebimento dos embargos. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 do FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - EMBARGOS REJEITADOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PLEITO PARA CONSTAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4- Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo o mesmo não ser conhecido. 5- Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, mas por fundamentação diversa. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MT 10010656720198110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única) Com efeito, a parte executada não garantiu integralmente o juízo, depositando judicialmente apenas o valor que entendo como devido. A garantia integral do juízo assume condição de procedibilidade dos embargos opostos, notadamente quando a tese aventada for exclusivamente o alegado excesso de execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTO os embargos do devedor de id. 165815274, extinguindo o pedido, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c Enunciado 117 do FONAJE. No mais, segue alvará de levantamento de valores, com relação ao valor incontroverso. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito (abatendo o valor já levantado nesta oportunidade) e requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Após, transitada em julgado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE