Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000994-25.2009.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. Analisando os autos, percebe-se que a parte exequente pretende a continuidade da execução para busca de bens e valores do executado. Nesse sentido, este juízo entende pelo INDEFERIMENTO do pleito, por afrontar ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto se tratar de pedido genérico, sem indicação de alteração das condições econômicas do executado. Não bastasse, a decisão retro incumbiu ao exequente o dever de localizar bens passíveis de penhora, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciona-se o decisum proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO ATÉ QUANDO EFETIVAMENTE A PARTE CREDORA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – ÔNUS DO CREDOR – ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1ª DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 921, § 1º do CPC, Código de Processo Civil, após decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, pode o Juízo determinar o arquivamento dos autos. (TJ-MT, AI: 1009759-51.2024.8.11.0000, RELATOR: Des. JOÃO FERREIRA FILHO. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 09/07/2024) 2.1. Dessa maneira, não havendo a indicação de bens passíveis de penhora ou alteração na situação econômica do devedor, MANTENHO SUSPENSA a presente execução e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos termos do art. 921, do CPC. Registre-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, esgotou-se em 12/03/2025 (id. 144092333), correndo-se a partir daí o transcurso da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito