Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1000149-97.2023.8.11.0031 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raguife Indústria e Comércio de Rações Ltda. em virtude da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Nortelândia que julgou extinta a Ação de Execução, sem resolução do mérito, movida em face de Daniel Lageman Fedrizzi, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Não houve fixação de custas ou honorários. Em 17/04/2023, a credora propôs a Ação de Execução de título extrajudicial visando à satisfação de crédito proveniente de operações comerciais representada por notas fiscais e duplicatas, no valor de R$ 187.972,42 (cento e oitenta e sete mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A inicial foi recebida em 25/04/2023. O devedor foi citado em 28/06/2023 (ID 3389743930). Em seguida, a credora solicitou o bloqueio de valores via SISBAJUD, cujo resultado da pesquisa foi anexado à decisão proferida em 24/06/2024. Concitado a se manifestar, cuja intimação se deu apenas pelo DJE – Diário da Justiça Eletrônico, a exequente quedou silente. Considerando a inércia, logo em seguida, a Juíza pôs fim à lide sem resolução do mérito, o que deu causa à interposição do apelo. Em suas razões recursais, a credora aduziu que jamais abandonou o feito, demonstrando cronologicamente o histórico de impulsionamento processual ao longo de 02 (dois) anos de tramitação. Invocou o Verbete da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Alegou, no mais, que não houve a dupla intimação, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC, e que não houve inércia superior ao prazo de 30 (trinta) dias. Contrarrazões no ID 338976373. Eis a síntese do relatório. DECIDO. O caso dos autos versa sobre matéria eminentemente processual, regulada por norma cogente do CPC, o que permite a sua análise e julgamento em decisão unipessoal. O art. 485 do CPC trata das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como nos casos de ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade, falta de interesse de agir ou, como no caso dos autos, abandono da causa (inciso III). Com efeito, a falta reiterada de impulsos processuais pelo exequente pode configurar situação de abandono, mesmo na fase executiva, e enseja a extinção com base no art. 485, III do CPC, desde que respeitados os pressupostos formais previstos no § 1º do mesmo artigo, quais sejam: Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Sem destaques no original). Importante destacar que a jurisprudência tem admitido a aplicação subsidiária do art. 485 do Código de Ritos ao processo executivo, desde que compatível com a estrutura e finalidade do procedimento, e desde que respeitado o devido processo legal quanto à intimação pessoal do credor, como é pacificado pelo Verbete de Súmula 240 do STJ. A título de ilustração, trago jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020 – Sem destaques no original). Os Tribunais de Justiça caminham no mesmo sentido, a exemplo o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. IMPULSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)” (AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). 2. A inércia do exequente em promover o andamento do feito, mesmo após intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00142230720188160001 Curitiba 0014223-07.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023 - Sem destaques no original). É igualmente importante distinguir as hipóteses de abandono da causa (art. 485, III) e de suspensão da execução (art. 921, incisos). Enquanto o art. 921 disciplina situações de impedimento temporário ao andamento da execução, como a ausência de bens penhoráveis ou convenção entre as partes, o art. 485 aplica-se, de forma subsidiária, aos casos em que há desinteresse ou desídia processual configurada, hipótese que difere da mera paralisação por circunstância externa. O caso em exame retrata possível descumprimento de ordem judicial por parte do exequente, cujo § 1º do art. 485 do CPC é claro e expresso ao estabelecer que, antes da extinção do processo por abandono da causa, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Trata-se de formalidade essencial, de natureza cogente, que não pode ser dispensada pelo julgador. Tal exigência reside no fato de que o abandono da causa pode decorrer de deficiente atuação do advogado que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais. Assim, a intimação pessoal da parte autora visa assegurar que efetivamente tenha ciência da situação processual e possa tomar as providências necessárias, inclusive substituindo seu patrono, se for o caso. No caso concreto, é incontroverso que não foi realizada a intimação pessoal da apelante. Os autos demonstram que houve apenas intimação eletrônica dos advogados da exequente para manifestarem-se sobre o resultado da pesquisa de valores para penhora. E não é só isso. No caso, houve angularidade processual. Isto é, o executado foi validamente citado. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 240, estabelece: " A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Assim, se o devedor foi citado e integra à lide, caberá a ele manifestar interesse ou não na extinção do processo por abandono. E, na espécie, não há requerimento expresso do devedor para extinguir o feito por abandono, o que demonstra que a sentença merece ser cassada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, casso a sentença para determinar a regular instrução do feito. Caso o exequente permaneça inerte após a intimação pessoal, poderá o juízo renovar a decisão de extinção, com base no art. 485, III do CPC, de forma regular e válida. Sem honorários recursais por ausência de fixação na origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora