Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0024110-60.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAGE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, GERALDO APARECIDO MARTINS GONCALVES, KEILILUCIA SOARES DOS ANJOS
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Pública Estadual (ID 136608207) e pela parte executada (ID 135456575) contra a decisão de ID 134950887por entender os embargantes que há omissão na referida decisão. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito. Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. O objetivo dos presentes embargos de declaração é a manifestação sobre pontos omissos, porventura existente na decisão prolatada. Analisando com esmero a decisão vergastada, constato a existência de omissão, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser recebidos. Verifico que a r. decisão extinguiu o processo em relação ao embargado e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §3º, I do NCPC. No entanto, deixou de apreciar pedido feitos pelo exequente em impugnação, com o seguinte teor: c) caso assim não se entenda, seja obedecido o disposto no art. 85, § 3º, I, mas que seja observado o art. 90, § 4º, NCPC e que, ainda, proceda-se à divisão do valor pelo número de sujeitos passivos. Logo, tendo o exequente dado causa à propositura da demanda, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Aprofundando-se no entendimento do STJ sobre o tema, conforme julgado recentemente publicado no Informativo 760 da Corte, que trata da exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo a parte recorrente, fixou-se que o benefício econômico a ser utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor da dívida executada. Isso acontece tendo em vista o potencial dano que a execução teria na vida financeira do executado, caso a ação judicial continuasse normalmente. Todavia, apesar da relação jurídica de responsabilidade solidária, conforme previsto no art. 124 do CTN, que obriga todos os devedores a se comprometerem com o valor total da dívida, essa relação não elimina o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Portanto, no caso do recebimento de honorários, o benefício econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados, e devem ser aplicados os percentuais das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Veja-se, nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Ainda, restou omissa a decisão embargada quanto à aplicação da redução prevista no art. art. 90, § 4º, NCPC, merecendo acolhimento os aclaratórios também nesse sentido, vez que houve concordância da Fazenda Pública em relação ao pedido de exclusão dos corresponsáveis, requerendo a continuidade da execução fiscal tão somente em relação à empresa devedora principal. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos na presente demanda, sanando a omissão apontada, para determinar a retificação da parte final da decisão de ID. 127725495, para assim constar: Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre o restante, até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, ou seja, de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, correspondente ao valor da execução dividido por 3 (corresponsáveis + empresa), c/c o art. 90, § 4º, do CPC. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito