Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001715-73.2021.8.11.0024 EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA INTERESSADO: PALOMA CORREA MARTINS
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que objetiva a exigência de obrigação por quantia certa e, no decorrer do procedimento para a constrição/expropriação de bens, o objeto da execução se exauriu, ensejando a extinção do feito em razão do adimplemento da prestação pela qual é executada. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide, julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO – CPC, arts. 924, II, c/c 925. Diante do pedido expresso, faça a expedição do alvará judicial de levantamento em nome do beneficiário (parte credora/exequente) ou do advogado do beneficiário (parte), caso este tenha procuração válida e poderes especiais no instrumento de mandato para receber e dar quitação, fazendo-o para liberação do importe depositado/constrito em favor do credor/beneficiário – CPC, art. 105 c/c Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º; CNGC, art. 166. Condeno a parte devedora/executada citada nos ônus sucumbenciais e pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais eventualmente pendentes. Contudo, deixo de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, assim como pelo fato de já ter sido arbitrado o percentual no início e adimplido/pago quando do parcelamento. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 9 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito