CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA
Autor
PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD
OAB/MT 14099·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FREITAS DUARTE
OAB/MG 201600·CPF·Representa: Autor
THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU
OAB/MG 149255·CPF·Representa: Autor
ELADIO MIRANDA LIMA
OAB/MT 13242·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOLDERA DALLEK
OAB/MT 20688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
01/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 16:42
Trânsito em julgado
27/09/2024, 16:41
Recebimento
24/09/2024, 14:39
Documento
24/09/2024, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 18:22
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:22
Outras Decisões
15/07/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:51
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 15:22
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 23:46
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:05
Publicação
20/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000322-96.2020.8.11.0041 RECORRENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e OUTRO RECORRIDO: PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 200938693: Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e OUTRO. A parte Recorrente alega violação ao artigo 784, III, Código de Processo Civil; e artigos 6º, II e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Recurso tempestivo (id 205522168) e preparado (id 205493192). Sem contrarrazões, conforme id 209461671. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 784, III, Código de Processo Civil; e artigos 6º, II e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que não se extingue a execução antes de aprovado o plano de recuperação judicial, devendo apenas suspender. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: [...] Cinge-se dos autos que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada/recorrida Planejar Viagens e Turismo Ltda ME, conforme ID 78749641, processados nos autos de nº 1000032-25.2022.8.11.0037, na 4ª Vara Cível de Rondonópolis – MT. Desta forma, levando-se em conta que o crédito exequendo não está amparado por qualquer garantia real ou fidejussória, não havendo intervenientes garantes contra a qual a execução possa prosseguir, tal como autorizado pelo Tema 885 do STJ, a solução imperiosa para o caso dos autos já não é mais a postulada suspensão da execução na forma da alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC/15. Isso porque, no que diz respeito ao art.59 da Lei n. 11.101/2005, “o STJ possui entendimento de que ‘a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas’.” (REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015) [...] Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “(...) após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal”, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 784, III, Código de Processo Civil; e artigos 6º, II e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 08:42
Recurso Especial
15/05/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:38
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 16:56
Movimentação processual
07/03/2024, 17:49
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:49
Ato ordinatório
07/03/2024, 16:29
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 07:16
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:10
Petição (Recurso especial)
06/03/2024, 23:10
Publicação
14/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR HOMOLOGADA APÓS O AJUIZAMENTO DA COBRANÇA – EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA FACE À NOVAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 11.101/05 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
10/02/2024, 11:32
Não-Provimento
07/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 22:29
Mérito
02/02/2024, 21:01
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:55
Para julgamento de mérito
26/01/2024, 21:03
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:31
Publicação
22/01/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 16:39
Expedição de documento
16/01/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:44
Documento
06/11/2023, 13:05
Documento
06/11/2023, 13:00
Recebimento
30/10/2023, 16:18
Distribuição (sorteio)
30/10/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000322-96.2020.8.11.0041..
Visto. Em cumprimento ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença de ID 125823307 por seu próprio fundamento. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º do CPC). Após, apresentadas ou não as contrarrazões, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000322-96.2020.8.11.0041..
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão, até porque restou expresso o motivo pelo qual necessária a extinção do feito. Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 126389007, permanecendo a sentença tal como lançada. No mais, cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000322-96.2020.8.11.0041..
Visto. Verifica-se que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada Planejar Viagens e Turismo Ltda ME, conforme ID 78749641, processados nos autos de nº 1000032-25.2022.8.11.0037, na 4ª Vara Cível de Rondonópolis – MT. Assim, tem-se que na hipótese de ocorrer o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na hipótese de frustração do adimplemento integral, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas, sendo certo que não haveria possibilidade de prosseguimento da execução individual no juízo comum, vez que ou se executaria a obrigação constante no novo título ou a falência seria decretada, possibilidades essas em que o credor deverá prosseguir seu intento no juízo universal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, transcrito no Recurso Especial nº 1.272.697 – DF (2011/0195696-6): “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido”. Desse modo, vê-se que a suspensão do feito até o término da recuperação judicial é medida inócua. Assim, estando à parte executada em recuperação judicial e inexistindo informação quanto a reversão da referida medida, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 485, IV, do CPC, devendo a parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos do juízo recuperacional supracitado. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo do valor de seu crédito, devendo os juros de mora incidir até a data do pedido de recuperação judicial (06/01/2022). Apresentado o cálculo de acordo com o acima exposto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para fins específicos de habilitação no juízo universal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000322-96.2020.8.11.0041..
Visto. Chamo o feito a ordem. Verifica-se que o veículo constrito ID 72293370, encontra-se alienado fiduciariamente desde a data da restrição, motivo pelo qual não há como manter sua penhora, vez que o bem não é de propriedade do executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O CONTRATO. CABIMENTO. PRECEDENTE STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594)”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.273750-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022) Assim, defiro o pedido de ID 58635054 e retiro a restrição inserida erroneamente no veículo Toyota Hilux CD4X2 SR, ano 2014, Placa OAX2281, conforme comprovante anexo. Quanto ao solicitado ID 59219326, indefiro-o vez que o veículo Hyundai HB20 1.0 Comfor, ano 2017, placa PYN1C42 não foi penhorado, consoante decisão de ID 53195016. No mais, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a pesquisa através dos sistema Sisbajud e CNIB, bem como apresentar cálculo atualizado do débito alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, deverá a credora se manifestar, no mesmo prazo supracitado, acerca do alegado ID 78749641. Após, volte-me concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito