COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
LAIS BENTO DE RESENDE
OAB/MT 11828·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Réu
LAIS BENTO DE RESENDE
OAB/MT 11828·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/07/2026, 11:26
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:31
Publicação
03/07/2026, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos o valor atualizado do débito, abatendo os valores recebidos por meio do alvará de id. 198727307, conforme determinado no despacho de id nº 219790788.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 17:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:40
Publicação
02/03/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos, etc. Antes de deliberar acerca do pedido de id. 212585387, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos o valor atualizado do débito, abatendo os valores recebidos por meio do alvará de id. 198727307. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos, etc. Antes de deliberar acerca do pedido de id. 212585387, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos o valor atualizado do débito, abatendo os valores recebidos por meio do alvará de id. 198727307. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:51
Mero expediente
26/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:42
Publicação
09/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1000635-83.2021.8.11.0021
VISTOS. INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis pelo sistema SERP-JUD, uma vez que o exequente não demonstrou ter diligenciado na busca de bens do executado, não podendo transferir o ônus ao Judiciário que incumbe à própria parte interessada. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, desde já, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, restando igualmente suspenso o prazo prescricional, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do feito, na forma do §2º, art. 921, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (§3º, art. 921, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:20
Definitivo
07/10/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:23
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 23:40
Publicação
30/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 21:29
Publicação
11/06/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
VISTOS. 1. Analisando os pedidos de ID 190924706, inicialmente, DEFIRO a expedição de alvará dos valores bloqueados vis SISBAJUD (ID 188116899). 2. Considerando que os valores bloqueados são insuficientes para saldar o débito, a parte autora postula pela busca de bens por meio dos sistemas do juízo, como RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. 3. No tocante ao pedido de quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, tenho que tal medida é excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. 5. Igualmente, quanto ao requerimento de penhora via sistema SNIPER, entendo que, neste momento, não há como acolher o pleito da parte autora, uma vez que antes de requer tais providências por este juízo, deve o credor esgotar as diligências possíveis com vistas a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, pois, somente após o esgotamento dessas diligências, persistindo a não descoberta de bens, ou a dificuldade de sua alienação, fará o credor jus ao pedido. 6. Por fim, em relação ao pedido de pesquisa via RENAJUD, eis que insuficiente a pesquisa via SISBAJUD, considerando que a Lei Estadual 11.077/2020, que alterou a Lei 7.603/2001, prevê o recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, por consulta, conforme artigo 13 da referida lei (item 4 da TABELA B). 7. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e assemelhados, e não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o competente comprovante. 8. O não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte autora, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 9. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar a planilha atualizada do débito, em igual prazo. 10. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e faça-me CONCLUSO o feito. 11. Cumpra-se, expedindo o necessário. 12. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:22
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:45
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 03:29
Publicação
28/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
VISTOS. 1. Tendo em vista que a parte requerida, devidamente intimada, não efetuou o integral adimplemento do débito, tampouco apresentou impugnação, conforme andamento datado de 15/05/2024, passo a analisar o requerimento de ID 171532582, a fim de satisfazer o débito. 2. Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 3. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 4. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 5. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 6. Ressalto que será considerado intimado da penhora a executada caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 7. Sendo negativa a diligência deferida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:36
Publicação
21/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
VISTOS. 1. Tendo em vista que a parte requerida, devidamente intimada, não efetuou o integral adimplemento do débito, tampouco apresentou impugnação, conforme andamento datado de 15/05/2024, passo a analisar o requerimento de ID 171532582, a fim de satisfazer o débito. 2. Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 3. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 4. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 5. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 6. Ressalto que será considerado intimado da penhora a executada caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 7. Sendo negativa a diligência deferida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:42
Expedida/certificada
19/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:42
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:17
Publicação
10/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
VISTOS. 1. A parte autora postulou pela pesquisa de bens, contudo, a Lei Estadual 11.077/2020, que alterou a Lei 7.603/2001, prevê o recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, por consulta, conforme artigo 13 da referida lei (item 4 da TABELA B). 2. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, e não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o competente comprovante. 3. O não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte autora, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar a planilha atualizada do débito, em igual prazo. 5. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e faça-me CONCLUSO o feito. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. 8. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
08/12/2024, 13:02
Expedição de documento
08/12/2024, 13:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:12
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:25
Publicação
23/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 13:26
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Publicação
22/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1000635-83.2021.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 13:50
Outras Decisões
18/04/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas (artigo 523, caput, CPC), se houver, conforme petição e sentença (ID 126647883).
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:37
Publicação
05/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 17:38
Reativação
31/01/2024, 17:27
Documento
31/01/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM ABERTURA DA CONTA E ADESÃO AOS SERVIÇOS – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. O contrato pactuado informa de forma expressa a capitalização mensal dos juros, de modo que devida. É permitida a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor quando prevista no contrato livremente firmado pelas partes e não houver cumulação com comissão de permanência, situações observadas nos autos.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais como Certidão Negativa de Imóveis, Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de outubro de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 17:19
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 15:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:01
Publicação
22/09/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 10:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:44
Publicação
27/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
REU: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NAIANE GOMES CAVALCANTE, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Aduz que é credo da requerida na importância de R$ 160.951,33 em razão da liberação de crédito na conta corrente nº 10294-7 C007308503 no valor de R$ 100.000,00 divido em 36 parcelas com vencimento final em 30.04.2013, o qual não foi saldado nos respetivos vencimentos, pela requerida. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (Id. 52590373). Citada, a requerida apresentou embargos monitórios em Id. 61126282, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a ausência de juntada de documentos pela autora que demonstre a regularidade da cobrança dos valores indicados na exordial. Sustenta que a capitalização indevida de juros sob juros; excesso do valor; pleiteia a revisão do contrato por excesso de cobrança e cláusulas abusivas; defende por fim a ausência de constituição em mora. Requer a compensação e/ou repetição do indébito, bem como a inversão do ônus da prova. Impugnação em Id. 62121901, em que o autor/embargado rechaçou as argumentações trazidas pelo embargante. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Em face de tratar de matéria de direito documental, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando a existência de todos os elementos para julgamento de plano do feito. Pretende o autor da ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento do valor de R$ R$ 160.951,33, representados pela liberação de crédito na conta corrente nº 10294-7 C007308503, inadimplida pela requerida. A priori, não há que se falar em aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto a parte autora não é destinatária final dos serviços, como prevê o artigo 2º da Lei n. 8.078/1990, mas pessoa jurídica que adquiriu empréstimos junto ao banco requerido para implemento de suas atividades. Há, portanto, típica relação de insumo. É de ver que os documentos juntados servem de prova escrita sem eficácia de título executivo a aparelhar o pedido. Por outro lado, a requerida/embargante não negou a existência da dívida que subsidiou a ação monitória, apenas não reconhece o débito atribuído na petição inicial, alegando que o autor pleiteia quantia superior ao devido, pois entende que houve a cobrança de encargos ilegais, requerendo o seu reconhecimento e compensação e/ou devolução em dobro. Todavia, verifico que a embargante não observou, quando do manejo destes embargos, a regra inserida no art. 702, § 3º do CPC, que possui a seguinte redação: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Tal regramento também consta no Código de Processo Civil em seu art. 330, § 2º, aplicável às ações revisionais na fase de conhecimento, no art. 917, § 3º aplicável aos Embargos à Execução e no art. 525, § 4º aplicável ao Cumprimento de Sentença. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, “(Novo código de processo civil comentado ”– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), lecionam que: “Alegação de excesso de execução. Se o embargante alega excesso de execução nos embargos, deve desde logo apontar o valor que entende correto, oferecendo demonstrativo discriminado da dívida sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento da alegação (art. 702, §§2º e 3.º, CPC). Não havendo pagamento espontâneo da parte incontroversa, formase título executivo judicial definitivo em relação à parte incontroversa, para execução definitiva imediata, podendo os embargos prosseguir em apartado quanto à parcela discutida (art. 702, § 7.º, CPC).” Em que pese o requerimento de revisão contratual, que acarreta em excesso de execução, deixou de explicitar o valor que entende devido. De conseguinte, não há como se conhecer desse fundamento, não se falando, pois, em revisão das cláusulas contratuais, ante a falta de cumprimento do requisito legal. De tal modo, compete quanto aos Embargos Monitórios à estrita observância à regra do art. 702 do CPC, o que não foi procedido pela embargante, de modo que não há ensejo ao conhecimento dos pedidos revisionais. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. AFRONTA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 702 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acerca dos embargos monitórios o § 2º do artigo 702 do CPC disciplina que “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. 2. No caso dos autos, restou comprovado que a parte recorrente/embargante não apresentou o valor atualizado, não cumprindo assim com um dos requisitos constante do § 2º do artigo 702 do CPC, o que autoriza a rejeição liminar dos embargos nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10018339620188110010 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020). Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito do credor, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela embargante/requerida, uma vez que não observo junto à sua defesa quaisquer documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais. - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, e via de consequência, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter em título executivo judicial, a operação C007308503, no valor de R$ 160.951,33 (cento e sessenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), sobre o qual deverão incidir os encargos pactuados, a partir da data-base do demonstrativo de débito que instrui a ação. Em razão disso, CONDENO a embargante ao ressarcimento das custas adiantadas na ação monitória, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Prossiga-se em observância ao procedimento de cumprimento de sentença, no que for cabível (artigo 701, § 8° do CPC). Para tanto, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, nos termos do artigo 524 do CPC. Atendido, INTIMEM-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas (artigo 523, caput, CPC), se houver. Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Oferecida impugnação, MANIFESTE-SE o credor, no prazo de 10 (dez), vindo os autos CONCLUSOS na sequência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/08/2023, 14:31
Expedição de documento
23/08/2023, 14:28
Procedência
23/08/2023, 14:28
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:18
Publicação
18/07/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000635-83.2021.8.11.0021..
REU: NAIANE GOMES CAVALCANTE 04731305136
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos em regime de exceção. 1. Intime-se a Ré/Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação. 2. Após, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 3. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito