Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0025291-28.2014.8.11.0002..
REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO FERREIRA
REQUERIDO: MAURICIO MIRANDA DE MELLO, TATIANE CORREA DA SILVA MELLO, EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME, JURANDIR DA SILVA VIEIRA, ID CASAS CONSTRUTORA LTDA - EPP, ONEIDA FERREIRA DE FREITAS E SILVA
Vistos etc. JURANDIR DA SILVA VIEIRA e ONEIDA FERREIRA DE FREITAS E SILVA apresentaram embargos de declaração (, alegando omissão e contradição na sentença proferida Id. 203692137). MAURICIO MIRANDA DE MELLO e TATIANE CORREA DA SILVA MELLO também apresentaram embargos de declaração, alegando omissão no dispositivo da sentença(Id. 204449906). O embargado THIAGO DOS SANTOS CARVALHO FERREIRA apresentou contrarrazões unificadas, sustentando que ambos os embargos são manifestamente improcedentes e configuram tentativa de rediscussão de mérito(Id. 212988695). Os embargos foram certificados como tempestivos. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Pois bem. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Passo à análise individualizada dos embargos opostos. 1. Dos embargos de declaração opostos por Jurandir e Oneida. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como contradição quanto à amplitude dos pedidos formulados contra eles. Sustentam que o valor de R$ 5.000,00 fixado para cada embargante é irrisório diante do alto valor da causa (R$ 6.112.538,37), da complexidade da demanda e do trabalho realizado, que incluiu recursos em instâncias superiores. Apontam contradição na aplicação de critérios distintos entre os corréus, pois para Maurício e Tatiane foram fixados honorários de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), enquanto para os embargantes foi aplicado o critério de equidade (art. 85, §8º, CPC). Alegam, ainda, que a sentença afirmou erroneamente que "o pedido em relação a eles se restringia ao interdito proibitório", quando o autor pleiteou a transferência dos 100 lotes, incluindo os registrados em nome dos embargantes. Requerem a revisão dos honorários com base no art. 85, §2º do CPC e manifestação expressa para fins de prequestionamento. O argumento não merece acolhimento. O alegação merece parcial acolhimento. De fato, verifica-se contradição na fundamentação da sentença. Embora a petição inicial contenha pedido expresso de transferência de 100 lotes (item c.1), incluindo aqueles registrados em nome dos embargantes (lotes 01 a 16 da Quadra 78), a sentença, ao fundamentar a fixação dos honorários advocatícios, afirmou que "o pedido em relação a eles se restringia ao interdito proibitório". Com efeito, o autor formulou contra os embargantes não apenas pedido de interdito proibitório, mas também pedido de transferência dos 16 lotes registrados em seu nome, além de pedido subsidiário de indenização por perdas e danos no valor de R$ 28.899,99 por lote. Assim, fundamentação utilizada para a fixação dos honorários advocatícios não reflete adequadamente a amplitude da pretensão deduzida contra os embargantes, que teve julgado improcedentes todos os pedidos formulados contra si, reconhecendo que são terceiros de boa-fé e que a propriedade foi regularmente registrada. Nesse contexto, a aplicação do critério de equidade (art. 85, §8º, CPC) mostra-se inadequada, pois há proveito econômico mensurável, sendo mais apropriada a aplicação do critério percentual previsto no art. 85, §2º do CPC. Com efeito, os embargantes obtiveram êxito na defesa de seu patrimônio, consistente nos 16 lotes registrados em seu nome (lotes 01 a 16 da Quadra 78), que eram objeto de pretensão do autor. Conforme consta da própria petição inicial, o valor estimado de cada lote era de R$ 28.899,99, o que resulta em um proveito econômico de R$ 462.399,84 (16 lotes x R$ 28.899,99). No entanto, registro que não há contradição na aplicação de critérios distintos entre os corréus, pois as situações processuais são diversas. Maurício e Tatiane foram condenados a restituir valores (R$ 100.040,00), enquanto os embargantes obtiveram a improcedência total dos pedidos. Contudo, em ambos os casos, há proveito econômico mensurável que permite a aplicação do critério percentual. Assim, reconheço a contradição/omissão apontada e determino a retificação da sentença para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao critério do art. 85, §2º do CPC, calculados sobre o valor equivalente aos 16 lotes objeto da pretensão do autor contra os embargantes. 2. Dos embargos de declaração opostos por Mauricio Miranda e Tatiane Correa. Os embargantes alegam omissão no dispositivo da sentença, sustentando que não foram especificados expressamente os pedidos julgados improcedentes. A alegação não merece acolhimento. A sentença possui dispositivo claro e completo, estruturado em cinco itens (I a V), que discriminam expressamente o que foi acolhido (itens I e II) e o que foi rejeitado (item III: "JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face dos corréus..."). A fundamentação da sentença analisou detidamente cada pedido formulado na petição inicial, explicitando os fundamentos para o acolhimento parcial de alguns e a rejeição de outros. O dispositivo, ao declarar a rescisão dos contratos e a condenação dos embargantes a restituir valores e devolver cheques, deixou claro que os demais pedidos (transferência dos lotes, multas contratuais, comissões, lucros cessantes, interdito proibitório) foram rejeitados. Assim, a alegação de que isso poderia gerar "dúvidas futuras" é genérica e não aponta vício concreto. Dispositivo: 1. ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos por JURANDIR DA SILVA VIEIRA e ONEIDA FERREIRA DE FREITAS E SILVA (Id. 203692137), para reconhecer a contradição/omissão no dispositivo da sentença e retificar o item V, alínea "a", que passa a ter a seguinte redação: "a) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Jurandir da Silva Vieira e Oneida Ferreira de Freitas e Silva, fixados em 10% sobre o valor equivalente aos 16 lotes objeto da pretensão do autor contra os embargantes (lotes 01 a 16 da Quadra 78), calculado com base no valor unitário de R$ 28.899,99 por lote (R$ 462.399,84), devidamente atualizado pelo INPC desde a distribuição da ação (art. 85, §2º, do CPC)." 2. NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MAURICIO MIRANDA DE MELLO e TATIANE CORREA DA SILVA MELLO (Id. 204449906). Mantenho a sentença embargada nos demais termos. Intime-se o autor/embargado para, querendo aditar o Recurso de Apelação Interposto (Id. 206096564), no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, deverão os requeridos/embargantes apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito