Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008915-22.2017.8.11.0041.
REU: ESPÓLIO DE WILSON DA CRUZ XAVIER, CREUZA SOUSA XAVIER
AUTOR(A): ALEX CAETANO LEITE
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ALEX CAETANO LEITE em desfavor de WILSON DA CRUZ XAVIER e CREUZA SOUSA XAVIER, tendo como objeto o imóvel urbano descrito como lote 15, da quadra 15, do antigo loteamento denominado “São Benedito”, atual Bairro Jardim Tropical, situado na Rua Osvaldo Cruz, n. 245, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, matriculado sob o nº 48.032 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis. A presente Ação de Usucapião foi distribuída em 23 de março de 2017, na qual o autor, ALEX CAETANO LEITE, alega ter a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel individualizado na petição inicial (ID 5602615) desde o ano de 2004. Narra que a posse se originou de uma arrematação judicial ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual, posteriormente, foi objeto de uma Ação Anulatória nº 0096000-92.2005.5.24.0002, cujo trânsito em julgado, em 22 de fevereiro de 2010, resultou no cancelamento da referida arrematação. Contudo, sustenta que, mesmo após a anulação do título de propriedade, permaneceu no imóvel exercendo a posse de forma ininterrupta e sem oposição dos proprietários tabulares, ora réus, o que, em sua tese, preencheria os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, com fundamento nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil. Os requeridos, WILSON DA CRUZ XAVIER e CREUZA SOUSA XAVIER, foram pessoalmente citados em 05 de junho de 2019, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 20911316), mas permaneceram inertes, não apresentando contestação no prazo legal. Diante disso, o autor, em petição de ID 84412927, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, em petição atravessada em 13 de junho de 2022 (ID 87388451), os requeridos ingressaram nos autos, representados por novo patrono, informando, primeiramente, o falecimento do réu WILSON DA CRUZ XAVIER e a necessidade de sucessão processual por seu espólio. Na mesma oportunidade, trouxeram ao conhecimento deste Juízo a existência de uma Ação de Reintegração de Posse, autuada sob o nº 0051206-59.2014.8.11.0041, ajuizada por eles contra o autor desta demanda de usucapião, em 30 de outubro de 2014, cujo objeto era a posse do mesmo imóvel. Argumentaram que a existência dessa ação possessória, anterior à presente ação petitória, descaracterizaria a posse mansa e pacífica alegada pelo autor, além de configurar litigância de má-fé por parte deste, que teria omitido deliberadamente tal fato. Acolhendo o pedido de sucessão, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 101468985, datada de 15 de outubro de 2022, determinou a alteração do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE WILSON DA CRUZ XAVIER, representado pela inventariante CREUZA SOUSA XAVIER, e decretou a revelia dos réus, ressalvando, contudo, que os efeitos materiais da revelia não seriam aplicados de forma absoluta, especialmente por se tratar de direito real, e que os réus, ao ingressarem nos autos, poderiam participar dos atos processuais subsequentes. Nessa mesma decisão, instou-se a parte autora a se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelos réus. Na sequência, por meio da decisão saneadora de ID 132132377, proferida em 19 de outubro de 2023, este Juízo afastou a preliminar de litispendência, por entender que, embora conexas, as ações de usucapião e de reintegração de posse possuem causas de pedir e pedidos distintos. No entanto, reconheceu expressamente a existência de questão prejudicial externa, qual seja, o resultado da Ação de Reintegração de Posse nº 0051206-59.2014.8.11.0041, pois a controvérsia sobre a legitimidade da posse do autor, ali discutida, impactaria diretamente a análise do requisito de posse mansa e pacífica, indispensável para o reconhecimento da usucapião. Naquela oportunidade, consignou-se que "caracteriza-se a prejudicialidade de referida sentença em relação ao pedido de usucapião", decidindo-se pela suspensão do andamento deste feito até o trânsito em julgado da mencionada ação possessória, incumbindo às partes comunicar o desfecho definitivo daquele processo. Transcorrido o período de suspensão, os réus, por meio da petição de ID 166600614, protocolada em 22 de agosto de 2024, informaram e comprovaram o trânsito em julgado da referida Ação de Reintegração de Posse, ocorrido em 20 de agosto de 2024, conforme certidão emitida pela Secretaria Judicial da Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 166600617). É o relatório. Decido. A controvérsia processual, neste momento, cinge-se a definir os próximos passos para o julgamento final desta Ação de Usucapião, uma vez superada a condição suspensiva estabelecida na decisão de ID 132132377. A comunicação do trânsito em julgado da Ação de Reintegração de Posse nº 0051206-59.2014.8.11.0041 impõe a retomada do curso processual deste feito. Conforme estabelecido, a existência e a natureza da posse exercida pelo autor, Sr. ALEX CAETANO LEITE, constituem o cerne de ambas as demandas. Na ação de usucapião, tal posse deve ser demonstrada como mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei. Por outro lado, na ação de reintegração de posse, discutiu-se a legitimidade dessa mesma posse, contraposta ao direito dos réus, ora autores daquela demanda possessória, de reaverem o bem do qual foram esbulhados. A coisa julgada material, formada no bojo do processo nº 0051206-59.2014.8.11.0041, estabeleceu, de forma definitiva, que a ocupação do imóvel pelo Sr. Alex Caetano Leite configurou esbulho possessório a partir do trânsito em julgado da decisão que anulou a arrematação judicial, ocorrido em 2010. A sentença daquele feito, confirmada pelas instâncias superiores, expressamente reconheceu a posse injusta do ora autor e o direito dos ora réus à proteção possessória, que apenas foi convertida em indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade fática de cumprimento da reintegração. Nesse contexto, o trânsito em julgado da ação possessória consolidou um fato jurídico de extrema relevância para a solução desta lide. Com a superação da questão prejudicial, é imperativo que o processo retome seu curso, mas não sem antes oportunizar às partes que se manifestem sobre os efeitos jurídicos decorrentes dessa nova e decisiva circunstância processual. Tal medida se impõe em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, antes do prosseguimento desta Ação de Usucapião, é fundamental que a parte autora, principalmente, tenha a oportunidade de se pronunciar sobre a certidão de trânsito em julgado apresentada, bem como sobre os desdobramentos de tal decisão em sua pretensão de adquirir a propriedade do imóvel. Igualmente, aos réus deve ser garantido o direito de reforçar seus argumentos à luz da decisão definitiva que lhes foi favorável na seara possessória. Após as manifestações das partes, e considerando a natureza da matéria e o interesse público inerente às ações de usucapião, afigura-se indispensável a remessa dos autos ao Ministério Público para que, na qualidade de custos legis, exare seu parecer final sobre o mérito da causa, agora à luz da resolução da questão prejudicial. Somente após cumpridas essas etapas é que o feito estará devidamente instruído e apto para receber a sentença definitiva. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, em especial a petição de ID 166600614 e os documentos que a acompanham, que noticiam o trânsito em julgado da Ação de Reintegração de Posse nº 0051206-59.2014.8.11.0041, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados e via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trânsito em julgado da Ação de Reintegração de Posse nº 0051206-59.2014.8.11.0041 e seus reflexos no julgamento de mérito da presente Ação de Usucapião, iniciando-se pela parte autora. Após o decurso dos prazos para manifestação das partes, com ou sem a apresentação de suas peças, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer final. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito