WILLIAN SANTOS DAMACENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN SANTOS DAMACENO
OAB/MT 12721·Representa: Autor
JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA
OAB/MT 21354·CPF·Representa: Autor
LUCIANA BORGES MOURA CABRAL
OAB/MT 6755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 20:19
Mandado
03/03/2026, 15:22
Expedição de documento
03/03/2026, 15:17
Mandado
07/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:18
Mandado
11/12/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:14
Mandado
28/11/2025, 13:19
Expedição de documento
28/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:57
Publicação
24/11/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que promova o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que promova o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 16:16
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:30
Publicação
04/11/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE, para que, manifeste o endereço completo e exato do imóvel penhorado, a fim de que seja confeccionado o mandado de avaliação.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:48
Publicação
18/09/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência corretamente, ou seja, direcionada à Central de Mandados de Cuiabá, tendo em vista que quando se tratar de comarca contígua o cumprimento do mandado é realizado pelo oficial de Justiça lotado nesta Comarca. Nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 17/2023, os atos de penhora de bens e intimação e a elaboração de laudo de avaliação serão considerados atos individuais, com cobrança específica de diligências quando de seu cumprimento, sendo cobrado o valor equivalente a quatro diligências, conforme a tabela da comarca. A devolução da diligência depositada em favor da Comarca de Santo Antônio do Leverger deverá ser postulado na Diretoria do Foro daquela Comarca.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:27
Publicação
29/08/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE, para que apresente o endereço do(s) executado(s), promovendo a expedição do mandado de intimação da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:37
Publicação
22/07/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça (Mandado de Avaliação), em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br no prazo de 05 (cinco) dias.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 13:41
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:38
Documento
19/06/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:34
Expedição de documento
28/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:24
Publicação
02/04/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente para comprovar nos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:53
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:10
Publicação
19/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0016379-66.2007.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista a informação do Exequente no id.179045750 quanto a arrematação parcial do imóvel indicado à penhora no id. 165329594, revogo a decisão id. 178489996. LAVRE-SE o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º) do imóvel matrícula N. 1958, Livro 2, Registro Geral, do 1º Serviço Registral de Imóveis, títulos e documentos da Comarca de Santo Antônio de Leverger – MT, ficando o Executado WALDEMIR JOSE PADILHA por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Frise-se que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, §1º, CPC), e o cônjuge se houver (CPC, art. 842). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo certificar se há terceiros ocupantes, descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Juntado nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigno desde já que caso o Exequente não promover os atos e as diligências que incumbir e o processo ficar paralisado por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser remetido imediatamente ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 17:29
Outras Decisões
17/12/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:42
Desarquivamento
17/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:01
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:25
Publicação
13/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:47
Definitivo
12/12/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0016379-66.2007.8.11.0041 (p) VISTOS, O imóvel indicado pelo Exequente (matrícula 1958 - id.165329600) que pertencia ao Executado WALDEMIR JOSE PADILHA foi arrematado por terceiro em 12/04/2016, conforme se infere do R.11. A par disso, INDEFIRO o pedido de penhora. Tendo em vista que já decorreu o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução (id.127522611), remetam-se os autos ao arquivo (CAA), nos termos do §2º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 18:21
Definitivo
11/12/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:09
Desarquivamento
11/12/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:11
Documento
10/05/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:53
Provisório
16/04/2024, 13:22
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:13
Publicação
01/04/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0016379-66.2007.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota promissória, suspenso por força da decisão lançada no id 110241999 onde a parte exequente veio pugnar pela realização da penhora de dois imóveis de propriedade da parte executada, deixando contudo, de anexar ao pedido as certidões atualizadas de inteiro teor dos imóveis indicados, conforme se afere no id 127534406. Dessa forma, concedo a parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para anexar nos autos a certidão atualizada de inteiro teor dos imóveis indicados a penhora, para posterior analise do pedido formulado no id 127534406, ficando o exequente desde já cientificado que não havendo a juntada dos documentos acima mencionados, no prazo estabelecido, o processo aguardará no arquivo o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, já determinada nos autos. Juntada as certidões, voltem-me os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0016379-66.2007.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota promissória, suspenso por força da decisão lançada no id 110241999 onde a parte exequente veio pugnar pela realização da penhora de dois imóveis de propriedade da parte executada, deixando contudo, de anexar ao pedido as certidões atualizadas de inteiro teor dos imóveis indicados, conforme se afere no id 127534406. Dessa forma, concedo a parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para anexar nos autos a certidão atualizada de inteiro teor dos imóveis indicados a penhora, para posterior analise do pedido formulado no id 127534406, ficando o exequente desde já cientificado que não havendo a juntada dos documentos acima mencionados, no prazo estabelecido, o processo aguardará no arquivo o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, já determinada nos autos. Juntada as certidões, voltem-me os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 09:35
Mero expediente
27/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
12/09/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2023, 14:11
Publicação
31/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0016379-66.2007.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista o decurso do prazo in albis para a parte Exequente adotar providências visando a satisfação do seu crédito conforme determinado nas decisões id. 122901955/110241999, e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes, SUSPENDO a presente EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), contados a partir decisão id. 110241999(16/02/2023), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, (CPC, 921, §4º). Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT bem como nos termos do art. 921, §2º (parte final) do CPC, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:23
Expedição de documento
29/08/2023, 15:07
Execução frustrada
29/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:49
Publicação
10/08/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0016379-66.2007.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota promissória, onde a parte exequente vem aos autos pugnar pela expedição de nova Precatória, para cumprimento da penhora de bovinos de propriedade do executado Waldemir Jose Padilha já deferida nos autos, bem como, requer a expedição de ofício a Assembleia Legislativa a fim de obter informações quanto a eventual nomeação do executado, por fim, pugna pela renovação da busca de bens junto aos sistemas sisbajud e renajud. As pesquisas em busca de bens, nestes autos já foram realizadas, com resultado parcialmente positivo via Sisbajud e negativo via Renajud, sendo que, a pesquisa de bens na Receita Federal, via Infojud, não chegou a ser formalizada. No caso, em relação ao Oficio em busca de informações de vínculo empregatício do executado, tal pedido não se justifica, uma vez que, o Exequente não se desincumbiu em demonstrar a impossibilidade em obter as informações almejadas sem a intervenção judicial, visto que, os dados referentes a nomeação dos servidores estaduais estão disponíveis no Portal da Transparência Estadual, razão pela qual, indefiro a diligencia acima referida. Indefiro por ora a diligência requerida quanto a Carta precatória para remoção de bovinos do executado, visto que, a carta precatória já expedida com tal finalidade, foi devolvida sem cumprimento, por não localizar o executado no endereço indicado nos autos. Bem como, por evidenciar que apesar do tempo decorrido, o exequente não fez prova nos autos, de que o gado ainda se encontra com o executado, estando o pedido desacompanhado de qualquer documento nesse sentido.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no id 111340355, determino a renovação da penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 272.954,54 (duzentos e setenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no Id 111340374. Defiro ainda, a busca de bens na Receita Federal - via Infojud, ressaltando, que a referida pesquisa, só será solicitada em caso de ser infrutífera ou insuficiente a busca de valores no sistema Sisbajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão nos autos. A pesquisas de bens via RENAJUD também OBTEVE RESULTADO INFRUTIFERO, conforme relatórios em anexo. Dessa forma, exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, defiro a busca de bens via Infojud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda. A pesquisa de bens formalizada junto a Receita Federal, via Infojud, RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, as declarações de renda do executado, seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Considerando a localização de Bens em nome do executado Waldemir, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando à satisfação do seu crédito. Cientifico a parte exequente que decorrido o prazo acima discriminado, e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será imediatamente encaminhado ao arquivo para aguardar o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, conforme determinado na decisão lançada no id no Id. 110241999. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dado(s) das parte(s) Executada(s) nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:50
Documento
01/08/2023, 08:43
Documento
28/07/2023, 08:43
Documento
25/07/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:34
Publicação
23/02/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0016379-66.2007.8.11.0041(P) VISTOS, Infere-se dos autos que o andamento processual está paralisado há mais de 06 meses sem qualquer providência da parte Exequente. Não obstante, verifico que anteriormente a migração do processo a parte Exequente formulou pedido de penhora de 30% da verba salarial do Executado (id. 43407108-pag.4/7), bem como a remoção do gado penhorado no id. 43407111-pag.92/93;id.43407107-pag.2. Ocorre que não há noticias do cumprimento da Carta Precatória expedida após o deferimento da penhora das reses bovinas, cuja incumbência é da parte Exequente. Ademais, diante do lapso temporal entre o pedido formulado pelo Exequente no id. id. 43407108-pag.4/7, é bem provável que a situação empregatícia do Executado tenha sido modificada. Sendo assim, determino a intimação da parte Exequente para no prazo de 05 dias promover o regular impulsionamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921). Consigno desde já que em caso de inércia a EXECUÇÃO estará SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), contados a partir da presente decisão, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, (CPC, 921, §4º). Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT bem como nos termos do art. 921, §2º (parte final) do CPC, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, em se tratando de execução com lastro em nota promissória, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto Lei 57.663 (Lei Uniforme de Genebra), previsto para o exercício da pretensão executiva. Caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 828), e inclua-se os dados das partes Executadas nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Consigno à parte solicitante e ao cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 17:39
Outras Decisões
16/02/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:53
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:58
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0016379-66.2007.8.11.0041 VISTOS, PROCESSO ORIGINALMENTE FÍSICO QUE FOI DIGITALIZADO E MIGRADO DO SISTEMA APOLO de acordo com a Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371 de 8 de junho de 2020. INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias suscitarem eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, conforme dispõem os artigos 14, 15 e 16 da Portaria Conjunta n.371 PRES-CGJ de 08/06/2020. Ressalto que nos termos do §1º do artigo 15 da referida portaria, caberá à parte que alegar a desconformidade, realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Consigno ainda, que nos termos do artigo 16 da referida Portaria, ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Determino ainda que as partes, no mesmo prazo, requeiram o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito se não foi o caso de extinção. Saliento que o art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Daí porque em se tratando de processo “digitalizado”, é dever dos advogados ao formularem qualquer requerimento, que o façam de maneira organizada, apontando os id´s e páginas a que se referem, notadamente quando numerosos e extensos esses documentos, sob pena de exigir do juízo papel que não lhe cabe, o que prejudicaria a prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito