Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos. Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos. Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/10/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:28
Devolvidos os autos
27/09/2023, 15:33
Documento
27/09/2023, 15:33
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
30/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO – EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECADÊNCIA – TESES REPELIDAS – VÍCIO DEMONSTRADO NOS AUTOS – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA O CASO - DANOS MORAIS CONSOLIDADOS - QUANTUM - DIVERGÊNCIA DE VALOR – APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITIMÉTICA - § 5ª, DO ART. 94 DO RITJMT - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando o processo apto para ser julgado antecipadamente, não reside como acatar a tese de cerceamento de defesa. Em se tratando de ação por vício redibitório, o laudo pericial conclusivo é suficiente para demonstração do direito controvertido. Oitiva de testemunhas nada elucidariam a questão e, neste viés, a rigor do estabelecido pelo artigo 370 do CPC, correto está o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. Se o contrato foi formalizado no mês de junho/2014 e a ação proposta em janeiro/2015, em se tratando de imóvel, o prazo decadencial é de um ano, dentro do prescrito pelo artigo 445 do CC, não podendo abraçar a tese da decadência. Preliminar rejeitada. 3. Comprovado que o imóvel apresentou rachaduras, embora se tratando de bem já utilizado anteriormente, caracterizado está o vício redibitório. Quando a lei quis, determinou não fazendo a lei qualquer distinção, não pode o interprete fazê-lo. 4. Constituindo seu direito, correta a decisão de primeiro grau que fazendo as razões de fato e de direito, rescinde o contrato, determina a devolução dos valores já pagos devidamente corrigidos e extingue a execução onde o apelante pretendia receber uma derradeira parcela não adimplida. Recurso conhecido e desprovido. 5. A questão factual nos autos não indica que se trata de mero aborrecimento do cotidiano e, neste viés, caracterizado está a lesão imaterial do ofendido, causando-lhe danos morais, correta a sentença que, em relação a esta verba, alberga pretensão do comprador que foi lesado em sua honra. Ante a divergência quantitativa da indenização por dano moral, aplica-se ao julgamento o §5º do art. 94 do RI/TJMT, ou seja, a média aritmética dos votos, assim a condenação por dano moral passa a ser no montante de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Tendo em vista a diminuição dos danos morais, a correção monetária fica a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir deste julgamento. Entretanto, os juros moratórios continuam a ser partir da citação, porque se trata de discórdia em relação ao contrato. 6. Se já reside condenação máxima da verba honorária (20% sobre o valor atualizado da condenação), não reside como majorar esta verba. Inaplicável o prescrito pelo inciso 11, do artigo 85, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 13:47
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 22:47
Publicação
23/09/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 03:14
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do autor/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 09:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 16:37
Publicação
22/08/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do autor/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido.