FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
OAB/MT 6551·CPF·Representa: Autor
LIVIA COMAR DA SILVA
OAB/MT 7650·CPF·Representa: Autor
PEDRO OVELAR
OAB/MT 6270·CPF·Representa: Autor
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB/RJ 95935·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA
OAB/MT 19706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:10
Publicação
22/04/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC),devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 5.040,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 4.316,18 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC),devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 5.040,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 4.316,18 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada,devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 5.040,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 4.316,18 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC),devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 5.040,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 4.316,18 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC),devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 5.040,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 4.316,18 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada,devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 5.040,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 4.316,18 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 16:17
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
27/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:49
Publicação
30/01/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 0001353-62.2006.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBIA APARECIDA DA COSTA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos etc. As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Definitivo
26/01/2024, 17:43
Expedição de documento
26/01/2024, 17:43
Trânsito em julgado
26/01/2024, 17:39
Homologação de Transação
26/01/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:49
Documento
23/01/2024, 15:47
Documento
23/01/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RUBIA APARECIDA DA COSTA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001353-62.2006.8.11.0041
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – DIAGNÓSTICO NÃO CONCLUSIVO SOBRE A DOENÇA – MORTE DECORRENTE DA FALTA DE ATENDIMENTO EFICAZ E ALTO GRAU DE MORBIDADE DA MENINGITE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA MÉDICA NA MODALIDADE IMPERÍCIA – DANO MORAL e MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – 1º EMBARGOS - REJEITADOS - 2º EMBARGOS - PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE, PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RUBIA APARECIDA DA COSTA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001353-62.2006.8.11.0041
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EMBARGADO: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA, RUBIA APARECIDA DA COSTA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA, RUBIA APARECIDA DA COSTA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001353-62.2006.8.11.0041
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – DIAGNÓSTICO NÃO CONCLUSIVO SOBRE A DOENÇA – MORTE DECORRENTE DA FALTA DE ATENDIMENTO EFICAZ E ALTO GRAU DE MORBIDADE DA MENINGITE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA MÉDICA NA MODALIDADE IMPERÍCIA – DANO MORAL e MATERIAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve o médico atender todo e qualquer paciente, da rede pública ou não, com o maior cuidado possível, utilizando-se de todos os meios disponíveis para lhes preservar a vida, devendo considerar, com atenção, as circunstâncias peculiares de cada caso. A responsabilidade civil do hospital no qual ocorre erro médico encontra-se pacificada no Direito Brasileiro, caracterizando-se independentemente da existência de culpa, em razão da legislação de proteção ao consumidor. O dano moral alcança valores ideais importantes, assim como o sofrimento psicológico e sentimental. Assim, o valor a ser fixado a esse título deverá ser de tal ordem, que provoque no causador do dano certo abalo financeiro, de sorte que seja advertido 0a ter mais cautelas no futuro.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Diante do informe da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (id. 154720651) de que algumas peças, por inconsistência do Sistema PJE não puderam ser juntadas aos autos, intimem-se as Apeladas ANA BEATRIZ DE FIGUEIREDO e FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, para, querendo, apresentem Contrarrazões. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária vindicada, com a apresentação de documentos que demonstrem a sua situação financeira atual (holerite, extrato bancário, faturas de cartão de crédito, de energia e de água dos últimos três meses e etc). Passado o prazo, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 15:13
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 16:57
Publicação
26/09/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 02:57
Decurso de Prazo
23/09/2022, 11:20
Decurso de Prazo
23/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
23/09/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0001353-62.2006.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBIA APARECIDA DA COSTA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2022. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 18:56
Expedição de documento
22/09/2022, 18:56
Expedição de documento
22/09/2022, 13:11
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:28
Decurso de Prazo
08/09/2022, 11:12
Decurso de Prazo
08/09/2022, 11:11
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:58
Publicação
31/08/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001353-62.2006.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBIA APARECIDA DA COSTA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos etc. RUBIA APARECIDA DA COSTA e MAURO LOPES DE OLIVEIRA interpuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no id. 55941703, que julgo improcedente os pedidos da exordial, condenando os autores ao pagamento do ônus sucumbencial. Aduzem que a sentença deixou de pronunciar sobre questão que entende como vital importância, referente a impugnação do laudo pericial e a alegada confissão da Requerida Dra. Ana Beatriz, de que a mesma tinha plena ciência de que a vítima Eduardo Gabriel esteve em contato com duas crianças da vizinhança acometidas de meningite. Sustentam ainda, que o juízo deixou de pronunciar também sobre a confissão do próprio Hospital Requerido, no sentido de que “a doença que acometeu a vítima Eduardo Gabriel é uma doença aguda e devastadora, que não dá tempo para aplicar um tratamento a contento, e que cerca de duas a três horas já pode ocorrer o óbito por infecção generalizada”. Alegam a existência de contradição no julgado com relação ao ônus da sucumbência, vez que entendem que deveria suspender a condenação por 05 (cinco) anos, sob o argumento de que são beneficiários da gratuita da justiça Inicialmente cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Sabe-se que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto. Contraditória é a decisão que contém incoerências. A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único). Erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial. Argui a parte embargante que a sentença incorreu em contradição ao não suspender a exigibilidade do ônus sucumbenciais, todavia, verifica-se que não merece prosperar tais argumentações, visto que, diferente do que alega os embargantes, o decisório de id. 28854589 não deferiu o benefício da justiça gratuita, mas tão somente postergou o pagamento das custas para o final do processo, que implica, o indeferimento da benesse, já que permanece subsistente a exigibilidade das rubricas. Assim, sendo vencida a parte autora, inexiste contradição na sentença ao deixar de suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial. No que refere a alegada omissão/contradição ao deixar de pronunciar sobre a impugnação do laudo pericial, bem como a possível confissão dos demandados ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO e FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, verifica-se que também não merece prosperar. Isso porque, basta a leitura da sentença atacada para constatar que houve o enfrentamento de todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, entretanto, a solução foi contrária aos interesses dos Embargantes. Importa registrar que conforme a orientação da Corte Especial do STJ, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte”. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/5/2022 ). (sem grifos no original) Assim, o fato da decisão atacada contrariar os interesses da parte embargante não justifica a interposição do presente recurso, devendo utilizar-se das vias próprias para obter a reforma do julgado. Na verdade, busca o embargante, aqui, dar ao recurso potencialidade que escapa à sua natureza, porque, a pretexto do alegado efeito infringente, a discussão alcança mesmo é o conteúdo da matéria decidida, o que não se admite. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Nos termos do art. 1.022, caput e incs. I a III, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O STJ, no julgamento de embargos de declaração, pode prescindir do prequestionamento de matéria constitucional para fins de interposição de recurso extraordinário, de modo a evitar a usurpação da competência do STF. 3. A parte embargante busca, com a oposição destes segundos embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Não é possível, contudo, dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 4. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa”. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1522093/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017) Destarte, ausentes as outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância dos Embargantes não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, embora rotulados Declaratórios, estes Embargos pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido. Assim sendo, mantenho a sentença como lançada. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 19:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:55
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2022, 23:14
Publicação
15/08/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001353-62.2006.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBIA APARECIDA DA COSTA, MAURO LOPES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ATO ILÍCITO, interposta por RUBIA APARECIDA DA COSTA e MAURO LOPES DE OLIVEIRA, em desfavor de ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO e CLINICA FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, integrando o polo passivo a denunciada a lide: REAL SEGUROS S/A. Alegam os requerentes que no dia 22 de novembro de 2005, por volta das 22h30m, levaram seu filho EDUARDO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA, na época com 03 (três) anos, à emergência da clinica demandada, pois a criança apresentava sonolência, febre alta (40º) e vômito, e havia estabelecido contato com vizinhos internados dias anteriores no Pronto Socorro Municipal, convalescidos de meningite. Argumentam que EDUARDO foi atendido pela médica plantonista – DRA. ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO, para a qual a mãe informou “insistentemente” sobre o contato acima mencionado, mas após sucinto exame clínico, a pediatra receitou antitérmico (dipirona), antialérgico (polaramine) e orientou a genitora a dar banho frio no paciente, no intuito de baixar a febre. Seguem relatando que, a genitora seguiu as orientações médicas e deu banho no menor na própria clínica, que ao constatar pequenos nódulos na parte superior da cabeça e atrás das orelhas da criança indagou a pediatra, mas a médica declarou que não se tratava de meningite, diagnosticou simples alergia e liberou EDUARDO para voltar á residência. Informam que, na manha seguinte a mãe percebeu piora no estado de saúde criança, que teria ficado com os olhos e lábios na cor roxos - além de muito abatida, que ao constatar os sinais retornou imediatamente a clínica requerida, que o medico DR. SALIM J. SALIM atendeu o menor, porém EDUARDO não resistiu e foi a óbito às 13h00 do dia 23.11.2005, em virtude de “Parada Cardio respiratória por Meningite Bacteriana”. Asseveram que: “O tratamento ministrado pela requerida Dra. ANA BEATRIZ DE FIGUEIREDO – Dipirona – se mostrou totalmente equivocado e inútil. As circunstancias reclamavam maior diligencia da médica, já que denotavam sinais da patologia em andamento. A médica fora negligente ao afirmar a normalidade do estado de saúde da criança, que ao ver de qualquer leigo, passa diante da normalidade”. Em síntese, acreditam que o falecimento do menor, foi causado, ou não evitado, por erro de diagnostico injustificável da médica plantonista, razão pela qual requerem a reparação por danos morais, materiais (pensão mensal), custeio do tratamento psicoterápico necessário e os benefícios da justiça gratuita. Instruíram a inicial com documentos. Devidamente citada, a clínica requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a Ilegitimidade Passiva e Impossibilidade Jurídica dos Pedidos, denunciou a lide o MUNICIPIO DE CUIABÁ e chamou ao processo a seguradora REAL PREVIDENCIA DE SEGUROS S.A. No mérito, defende que a Dra. ANNA BEATRIZ atendeu o filho dos autores e outras 22 (vinte e duas) crianças naquela noite, que na ocasião do atendimento EDUARDO apresentava apenas febre e sinais de alergia, que no dia posterior encerrou o plantão as 07h00 e não obteve mais noticias da criança. Afirma que, no dia seguinte o garoto retornou à clínica e recebeu atendimento do DR. SALIM JOANDAT SALIM, que o médico tentou de todas as formas reverter o quadro do paciente, em vão, e que “mesmo sem saber o real motivo do óbito, o pediatra forneceu o Atestado de Óbito, tendo em vista o desespero da família da criança”. Argumenta que não se sabe qual a causa da morte do menor, que quando a DRA. ANNA BEATRIZ prestou atendimento o quadro era somente de febre, sem qualquer sintoma de meningite, que EDUARDO jamais teve uma meningite bacteriana, que o exame de liquido cefalorraquidiano realizado após 12 horas do atendimento apresentou-se “praticamente” normal, que a mãe foi orientada para que ficasse observando o garoto e retornasse em caso de piora no quadro clinico, que no outro dia – quando os pais conseguiram condução para levar a criança à clínica já era tarde demais, que compete ao Estado exercer a Vigilância Epidemiológica – mas não o fez, que foi instaurada sindicância n° 017/2006 pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso para apurar os fatos, e que tal procedimento foi arquivado por unanimidade após conclusão de que a pediatra agiu corretamente. Aduz que não se aplica a responsabilidade objetiva à Clínica demandada, que inexiste culpa na responsabilidade subjetiva da médica, que a pediatra não atuou com negligencia, imperícia ou imprudência, que em nenhum momento do exame clinico o menino apresentou os sintomas relacionados a meningite, que inexiste nexo de causalidade. Por fim, a clínica alega que não é cabível indenização por danos morais, pensão por morte até a data em que a criança completaria 65 anos e tratamento psicoterápico, que deve ser julgada improcedente a presente demanda, alternativamente, que a pensão vitalícia seja fixada no máximo em 1/3 do salário mínimo, a ser pago após a data que o garoto completasse 14 anos até os 21 anos. Juntou documentos. Regularmente citada, a médica requerida Dra. ANNA BEATRIZ DE FIGUEIREDO apresenta contestação denunciando a lide a UNIÃO FEDERAL – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS e o MUNICIPIO DE CUIABÁ, e arguindo em preliminar a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugna os documentos da inicial, bem como afirma que a transmissão da meningite necessita de contato intimo (transmissor e receptor residentes mesma casa), que a certidão de óbito atesta que a causa não havia sido esclarecida, que o exame do liquido cefalorraquidiano não configurou meningite bacteriana, e que os noticiários jornalísticos demonstram apenas a falta de zelo do poder publico em solucionar os problemas da saúde. Declara que os requerentes buscam locupletar-se indevidamente, que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico realizado e o óbito da criança, que na data do ocorrido o menino apresentava apenas febre, que foi medicado e mantido em observação por uma hora, e após ter apresentado melhora no quadro, foi liberado para retornar para casa, mas que a mãe foi advertida a observar todas as alterações. Prossegue alegando que, no dia posterior, a criança retornou ao hospital sem vida, e ainda que a médica tivesse realizado o exame às 23h00 do dia anterior, o mesmo resultaria dentro dos parâmetros da normalidade, não alterando o resultado final. Ressalva que foi instaurada sindicância junto ao CRM/MT para apurar o caso - mas a Câmara de Ética Médica deliberou pelo arquivamento do procedimento, que os valores pretendidos a título de danos morais são abusivos, que não há que se falar em erro médico ou mau procedimento, que se ocorreu algum dano aos promoventes foi em decorrência de fatores alheios a vontade da requerida, ou por culpa exclusiva dos pais (inobservância das indicações médicas), ou por fato imprevisível e inevitável por fatores físico-fisiológicos endógenos. Argumenta que o sinistro decorreu de caso fortuito, que não existe culpa, negligência, imperícia e/ou imprudência na postura da profissional, contrariamente, a médica agiu com zelo, diligencia e cuidado, que indicou o melhor tratamento ante os sintomas apresentados, que naquele momento o diagnostico não se apresentava claro – sendo que qualquer médico de conhecimento mediano teria procedido da mesma maneira, que não comprovados os alegados danos morais sofridos, devendo a pretensão indenizatória ser julgada improcedente. Impugnação às contestações via ID. 28856091. Em sede de AUDIENCIA PRELIMINAR, a tentativa de conciliação restou infrutífera via ID. 28856097. Via ID. 28856097 foi reconhecida a incidência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitada a denunciação a lide do MUNICIPIO DE CUIABÁ e chamamento ao processo da REAL PREVIDENCIA DE SEGUROS S.A.. Na oportunidade foi deferida produção da prova pericial, sendo nomeada a DRA. DEYSE MARIA FERREIRA DE CAMPOS para elaborar a o laudo em questão. Irresignada com a decisão retro mencionada, a requerida FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALARES LTDA interpôs Agravo de Instrumento n° 02782/2008, provido parcialmente a fim de que a SEGURADORA REAL SEGUROS S/A passe a integrar o polo passivo da ação de indenização. Citada, a REAL SEGUROS S/A apresentou contestação via ID. 28856149 informando a priori os limites da apólice (1. R$ 500.000,00 – Cobertura Básica, e 2. R$ 250.000,00 – Danos Morais) e a ausência de cláusula garantidora de obrigação frente responsabilidade de outras pessoas e lucros cessantes. No mérito defende que não há culpa da clínica segurada e médica no óbito objeto do litígio, não caracterizada imprudência, imperícia ou negligencia, que foram tomadas as medidas pertinentes na ocasião, que em caso de condenação ao pagamento de indenização por Pensão Mensal Vitalícia não há qualquer responsabilização da seguradora, que devem ser revistos os parâmetros pleiteados a título de Lucros Cessantes, que o pedido de indenização por danos morais não possuiu qualquer embasamento jurídico – além do valor pretendido ser exorbitante, que o custeio de tratamento psicoterápico não possuiu qualquer fundamentação ou comprovação de necessidade. Segue argumentando que, o contrato de seguro prevê a participação obrigatória do segurado em 20% (franquia), que em eventual condenação sejam os juros moratórios aplicados desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação – exceto o dano moral, que a atualização da apólice deve limitar-se a incidência de correção monetária - sem juros, e que a sucumbência não atinge a via regressiva, pugnando ao final seja a lide principal julgada improcedente, alternativamente revistos os critérios para indenização por lucros cessantes, e a observância integral ao contrato de seguro. Assinala-se que, foram nomeados 06 (seis) médicos e 01 (uma) empresa especializada em perícia judicial para produção da prova pericial (sequencialmente), não obstante, todos os experts recusaram o encargo, ou por possuírem laços de amizade com a médica promovida, ou por manterem relações de trabalho com a clínica ré, vejamos: MÉDICO NOMEAÇÃO RECUSA DRA. DEYSE M. F. CAMPOS ID. 28856097 ID. 28856464, em 23.03.2010 DRA. AMARÍLIS NASSIF ID. 28856464 ID. 28856468, em 15.06.2011 DR. AROLDO P. DA SILVA ID. 28856469 ID. 28856469, em 31.10.2011 DR. FLAVIO R. DE MELLO ID. 28856470 ID. 28856473, em 02.12.2014 DR. REINALDO P. NETO ID. 28856473 ID. 28856475, em 10.04.2015 REAL BRASIL CONSULT ID. 28856475 ID. 28856475, em 09.09.2015 SORAYA BYANA R. SILVA ID. 28856489 Via contato telefônico com assessoria do Gabinete 9ª Vara Cível, em 28.07.2016. Por derradeiro, importante registrar que os autos foram remetidos à JUSTIÇA FEDERAL (em cumprimento ao despacho exarado no incidente de Impugnação ao Valor da Causa, código n° 2006/25), no entanto, o JUÍZO FEDERAL indeferiu a denunciação a lide da UNIÃO FEDERAL e determinou o retorno dos autos a Justiça Estadual. Em seguida, com o retorno, foi proferida sentença de mérito nos autos via ID. 28857274. Interposto Recurso de Apelação, lhe foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de dilação probatória, com a produção de prova pericial e testemunhal. Nomeado perito judicial para realização da perícia, o laudo foi anexado via ID. 28858475. Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas em sede de contestações. A clínica demandada alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que “a médica não faz parte do Corpo Clínico (...), bem como não é empregada ou preposta deste hospital, já que o atendimento foi pago diretamente a profissional”. Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor nos arts. 7º, parágrafo único e 18, estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, logo, inconteste a participação efetiva da empresa ré no evento. Sobre o assunto, o entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO. ART. 14 DOCDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011). 3. A teor do art.14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ. AgRg no AREsp 768239 MT 2015/0205492-5. Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgamento: 16/02/2016. DJe 24/02/2016). Destaquei. “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento o técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA). Destaquei. Ademais, o atendimento se deu em sede de plantão, após as 23h00, tendo o paciente especificamente procurado o hospital e recebido atendimento por parte de profissional disponibilizado entre os integrantes do corpo clinico. A responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos dos seus administradores e dos médicos que integram o corpo clínico, e pelos danos produzidos pelas coisas utilizadas na prestação dos serviços, é fundamentada tanto na lei civil como na legislação protetiva do consumidor. O Código Civil, artigo 932, disciplina que: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 341 estabelece que: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto”. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art.14,"caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 986.648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012). Destaquei. Por conseguinte, irrelevante o fato de haver ou não relação de emprego entre o hospital e os profissionais da saúde que contrata, bastando que o médico preste os serviços nas dependências do hospital para configurar a responsabilidade objetiva deste. Desse modo, cuidando-se de relação de consumo com incidência da responsabilidade objetiva da clínica demandada, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a médica promovida argumenta que “não há que se falar em aplicação do disposto na Lei 8.078/90 ao presente caso, no que tange a inversão do ônus da prova, sob pena de afronta ao direito constitucional do requerido, à ampla defesa”. Destaca-se que, em litígio marcado por relação autenticamente de consumo, como este, figura de um lado uma empresa atuante na área da saúde e uma profissional médica, dotadas de todos os meios de produção de prova, nisto incluindo registros efetuados no sistema informatizado, prontuários, imagens internas, receituários, exames clínicos, etc., e do outro os consumidores – partes hipossuficientes na relação. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), pelo que REJEITO a preliminar supradita. A justificativa apontada na preliminar: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, as partes requerentes objetivam reparação de danos materiais e morais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelas requeridas, consistente em erro de diagnostico médico (tardio), fato que levou a morte o filho dos autores, menor impúbere, em 23 de novembro de 2005, vitimado por meningite. Depreende-se dos documentos aportados a inicial, especialmente o de ID. 28854574, que a vítima EDUARDO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA foi a óbito por motivo “PARADA CARDIO RESPIRATORIA, MENINGITE BACTERIANA DE IDIOLOGIA A ESCLARECER”, conforme atestado pelo DR. SALIM J SALIM – CRM 2532. A clínica requerida, em sua defesa, alega que: “A provável doença que acometeu o menino Eduardo Gabriel (meningovovemia) é uma doença aguda, grave e que, na maior parte das vezes, não dá tempo para que seja instituído um tratamento a contento. Em cerca de duas a três horas já pôde ocorrer o óbito por infecção generalizada e septicemia (...). Daí fica patente o provável erro de diagnóstico escusável, que qualquer outro pediatra cometeria, nas mesmas circunstancias”. A ré DRA. ANNA BEATRIZ DE FIGEIREDO defende que sempre agiu com diligencia e esmero profissional, não havendo que se cogitar em culpa e muito menos erro médico, posto que fez todo o possível para a manutenção e melhora no quadro clínico da vítima. Em uma ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, deve-se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como, se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Existindo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, é o ensinamento de Maria Helena Diniz: “São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: 1º) Fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]. 2º) Ocorrência de um dano [...]. 3º) Nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente”. (Teoria Geral do Direito Civil. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 571-575). Sergio Cavalieri Filho distingue duas hipóteses de responsabilização médica: a responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal, e a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos os hospitais.[1] Essa, igualmente, a orientação de Rui Stoco: “Em sua Seção II do Capítulo IV da ‘responsabilidade pelo fato do produto e do serviço’, o Código de Defesa do consumidor consagrou a responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, responsabilizou o fabricante, o produtor, o construtor e o importador pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, independentemente da existência de culpa. E mais, fixou a responsabilidade subsidiária do próprio comerciante quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados ou quando não conservarem adequadamente os produtos perecíveis, também objetiva. Ressalvou, contudo, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que só poderá ser declarada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º). Discorrendo sobre esse aspecto, Francisco Chagas de Moraes abordou a questão esclarecendo que a responsabilidade civil do médico na qualidade de profissional liberal, em face do disposto no art. 14, § 4º, do CDC, será apurada mediante verificação da culpa, regra, aliás, aplicável a todos os demais profissionais liberais, cujo elenco está relacionado no anexo do art. 577 da CLT. E acrescentou: ‘Quando se tratar de serviços médicos prestados por hospital, como fornecedor de serviços (art. 14, caput), a apuração da responsabilidade independe da existência de culpa, conforme esclarece Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: ‘O Código é claro ao asseverar que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se o médico trabalhar em hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente’ (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. Obra coletiva. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 80, apud Francisco Chagas de Moraes. Responsabilidade civil do médico, RT 672/275)”[2] Na hipótese dos autos,
trata-se de responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, uma vez que os autores moveram a ação contra a Médica Plantonista e Clínica que prestaram os serviços. Dos documentos que instruem os autos restou demonstrado que a criança esteve em consulta médica na CLINICA FEMINA, aos cuidados da DRA. ANNA BEATRIZ DE FIGEIREDO, em 22/11/2005, às 23h35 (pouco mais de 14 horas antes do óbito), que a doutora requerida receitou os medicamentos: DIPIRONA e POLARAMINE, que notório a indicação desses remédios para tratamento de dores/febres e alergias, e, posteriormente a criança foi liberada para retornar a sua casa. Na defesa, a Dra. ANNA BEATRIZ declarou que: “(...) As acompanhantes da criança relataram a requerida que, na rua onde residem, haviam tido duas ocorrências de meningite na semana anterior, sendo que a requerida questionou se a Vigilância Epidemiológica (saúde pública) já havia ido até lá e tomado as providencias. Em resposta ao referido questionamento a mãe, ora requerente, respondeu afirmativamente e informou que foi dado “um remedinho” para as pessoas da casa das crianças com meningite. Ante as declarações da mãe da criança (...) a médica, ora requerida, tranquilizou-se”. ID. 28855730. Das declarações dadas pela médica promovida em 29.11.2005 (seis dias após o óbito de EDUARDO), publicadas em jornal de grande circulação na capital, confere-se que: “(...) Ao ser questionada se foi informada pela família sobre a contaminação de outras crianças, da mesma rua, pela meningite, disse que sim. E acrescentou que não pediu os exames porque não achou necessário”. Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra que a morte do filho dos autores não poderia ter sido evitada, vejamos. No laudo de ID. 28858791 foi firmemente atestado pelo perito que qualquer outro profissional agiria da mesma forma com o caso tratado, e que a profissional se manteve quase 4 horas de internação para monitorização do quadro evolutivo. Que naquele momento se mostrou satisfatório, não sendo identificada qualquer omissão na conduta. Atestou ainda via ID. 28858800 que sob o ponto de vista técnico, não se verifica qualquer ocorrência de imperícia, imprudência ou negligencia, bem como que naquele momento, de acordo com os dados apresentados, não havia possibilidade de previsão futura ou de algum prognostico técnico, como bem assentado na defesa de ID. 28855720. Assim, embora tenha a parte autora demonstrado irresignação com as atitudes tomadas pelos requeridos, não influenciaram em nada para o fatídico resultado. Diante disso, não há se falar em dever de indenizar. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPLICAÇÕES EM CIRURGIA ESTÉTICA – SEQUELAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO-CIRURGIÃO E DO HOSPITAL – INDÍCIOS DE CULPA DO ANESTESISTA, O QUAL NÃO INTEGRA A LIDE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MÉDICO PERITO – DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão hostilizada, embora sucinta, encontra-se fundamentada, não revelando inobservância ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o magistrado não está obrigado a exaurir todas as teses articuladas pelas partes, tampouco a mencionar os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, bastando agregar ao decidido a temática que é núcleo da contenda. Não há se falar em nulidade, vez que a sentença está devidamente motivada e explicita as razões que culminaram no desacolhimento do pedido deduzido na inicial. O e. Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que, na hipótese de o dano ao paciente decorrer de erro médico do anestesista, este responde individualmente pelo evento, porquanto não há solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva entre o cirurgião chefe e o anestesista. O laudo pericial e seus esclarecimentos apontam que não há nexo causal entre a atuação dos réus (médico-cirurgião e Hospital) e o evento danoso. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nem está obrigado a decidir de acordo com a conclusão do perito oficial, podendo analisar os elementos fáticos e formar a sua convicção de forma diversa do expert. Todavia, apenas não deve aceitar essas conclusões quando o trabalho é inaproveitável, mal fundamentado ou desmotivado, o que, definitivamente, não ocorre no caso dos autos. Constatado pericialmente que não houve erro médico, imperícia, imprudência ou negligência na conduta do médico-cirurgião e do hospital envolvidos no procedimento aplicado à autora, afasta-se o dever de indenizar postulado contra os apelados. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-MT - APL: 00241933220078110041 60016/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017). Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INFECÇÃO BACTERIANA. DIAGNÓSTICOS APROPRIADOS. MEDICAÇÃO MINISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante atendimento de emergência, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva do hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado (a cura). - Comprovado por meio de prova pericial a pertinência técnica do diagnóstico médico, dos exames realizados e da medicação ministrada, não há que se falar em ilícito culposo. (TJ-MG - AC: 10687130034584001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) Destaquei. Quanto à impugnação ao laudo oferecida pelos autores, importante registrar que o laudo foi produzido pelo expert, auxiliar da justiça e de confiança do juízo originário que goza de imparcialidade, idoneidade e expertise necessárias para o desempenho da tarefa a qual foi incumbido. As afirmações contidas no laudo técnico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier. De fato, perito nomeado pelo MM. Juízo a quo atua equidistante dos interesses em conflito, enquanto que o assistente técnico da parte examina a questão controvertida do ângulo que melhor atenda aos interesses de seu constituinte. Assim, embora traga a parte autora fundamentação a fim de amparar sua irresignação, deve-se admitir que o laudo elaborado pelo perito nomeado é claro, e presta todos os esclarecimentos que foram requeridos, tendo respondido todos os questionamentos das partes, não havendo que se falar em impugnação ou irregularidade do laudo pericial. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele analisar se as provas produzidas são suficientes para formação de sua convicção e o embasamento do seu julgamento. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o (a) requerido (a), na forma prevista no artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juíza de Direito [1] CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 370. [2] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2007, p. 569-570.