Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. gr.F
SENTENÇA
Processo: 1000381-89.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Executado deixou que o prazo transcorresse “in albis”. Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo e, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente (Id. 199912677)., para que produzam os juridícos e efeitos legais. Assim, o crédito totaliza: • Crédito principal: R$ 16.793,46 (seis mil, setecentos e noventa e tres reais e quarenta e seis centavos). • Honorários sucumbenciais (10%): R$ 1.679,34 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). • Total geral: R$ 18.472,81 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Defiro, ainda, o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e de seu patrono, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, do CPC. Após o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito