Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002216-46.2017.8.11.0004..
REQUERIDO: CESAR DE ALENCAR PEREIRA FILHO
REQUERENTE: ELIAS NAVARINI
REQUERIDO: CLAUDETE DE JESUS SOUZA NAVARINI
VISTOS. 1.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por CÉSAR DE ALENCAR PEREIRA FILHO em face de ELIAS NAVARINI e CLAUDETE DE JESUS SOUZA NAVARINI, na qual o demandante postula a imissão na posse de imóvel situado na Chácara Beira do Araguaia, lote 04, quadra 03, município de Araguaiana/MT. 2. O autor alega ter adquirido o imóvel em 09 de fevereiro de 2005, mediante escritura pública registrada na matrícula 52.829 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, com área de 10.000m². Sustenta que o imóvel se encontra invadido pelos réus há aproximadamente dois anos, tendo registrado boletim de ocorrência e tentado composição amigável sem êxito. 3. O processo foi inicialmente julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça proveu recurso de apelação para cassar a sentença e anular o processo a partir da citação, por ausência de citação da cônjuge do primeiro requerido, conforme acórdão transitado em julgado em 17/03/2021 (IDs 67245035/52439109). 4. Após determinação para citação da cônjuge CLAUDETE DE JESUS SOUZA NAVARINI, foram realizadas diversas tentativas de localização, culminando com citação por edital deferida na decisão ID 185711157, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. 5. Regularmente citada por edital, a requerida CLAUDETE apresentou contestação (ID. 194211122), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse/adequação processual, sustentando que ela e seu cônjuge são legítimos proprietários do imóvel através de escritura pública de compra e venda datada de 16/06/2011, registrada na matrícula 57.239. Alegou posse mansa e pacífica há quase 14 anos, com realização de benfeitorias, cercamento e construção de residência, além de instalação de serviços públicos. 6. No mérito, a contestante refutou a alegação de posse injusta, apresentando documentação de sua propriedade e requerendo a denunciação da lide aos alienantes VERCELINO ANTÔNIO DA SILVA e MARIA CECÍLIA DE BESSA SILVA, bem como ao OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Formulou pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião ordinária e ressarcimento de perdas e danos. 7. O postulante apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações dos réus e sustentando a legitimidade de sua propriedade, com base na matrícula 52.829. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR 9. A parte requerida arguiu preliminar de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sustentando que não exerceu posse injusta no imóvel e que o autor não comprovou os requisitos da ação reivindicatória. 10. Com efeito, a preliminar não merece acolhimento. A ação reivindicatória constitui o meio processual adequado para que o proprietário busque a restituição da coisa daquele que a possui injustamente. Pois bem, o interesse processual manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, elementos que se fazem presentes quando há conflito aparente sobre a titularidade dominial de bem imóvel. 11. Nesse sentido, ainda que a parte requerida sustente possuir título de propriedade sobre o mesmo imóvel, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse processual do demandante, uma vez que a existência de títulos conflitantes sobre o mesmo bem justifica a busca da tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia. 12. Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 13. A parte requerida postulou a denunciação da lide aos alienantes do imóvel e ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, com fundamento no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil. 14. No entanto, o pedido não comporta deferimento. A denunciação da lide aos alienantes pressupõe a configuração de evicção, que ocorre quando o adquirente perde a coisa em virtude de sentença que reconhece direito anterior de terceiro. Pois bem, na hipótese dos autos, não se vislumbra a perda da coisa por força de direito anterior, mas sim conflito entre títulos contemporâneos sobre o mesmo bem. 15. Quanto à denunciação ao oficial registrador, verifica-se que não há alegação específica de erro no registro capaz de ensejar responsabilidade civil do serventuário, tratando-se de mera especulação processual. 16. Nesse sentido, a denunciação da lide importaria em complexidade desnecessária ao feito, com violação ao princípio da celeridade processual. 17. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 18. Com efeito, a controvérsia estabelecida entre as partes demanda a produção de provas para esclarecimento dos fatos alegados, não sendo possível o julgamento antecipado do mérito. Notadamente porque, havendo conflito aparente entre títulos dominiais que incidem sobre o mesmo imóvel, exige-se dilação probatória para adequada solução da lide. 19. Mister se faz, portanto, a delimitação dos pontos controvertidos e a fixação da fase instrutória, com observância do contraditório e da ampla defesa. 20. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sendo o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. 21. Desta feita, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide: a) Identificação e delimitação precisa do imóvel objeto da ação reivindicatória; b) Verificação de eventual sobreposição entre os imóveis descritos nas matrículas 52.829 e 57.239; c) Caracterização da posse exercida pelos requeridos como justa ou injusta; d) Legitimidade dos títulos dominiais apresentados pelas partes; e e) Configuração dos requisitos para eventual reconhecimento de usucapião em favor dos requeridos. 22. Logo, considerando que cabe às partes a comprovação do direito que alegam, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. 23. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para ulterior decisão sobre a admissibilidade probatória e/ou designação de audiência de instrução, se for o caso. 24. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito