ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN
OAB/SC 35340·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS THOMAS JUNIOR
OAB/SC 25583·CPF·Representa: Autor
ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA
OAB/SP 156817·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
OAB/SP 146997·CPF·Representa: Autor
EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN
OAB/SC 035340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DESPACHO
Processo: 1004584-31.2019.8.11.0007.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Numero do AUTOR(A): ARROZEIRA BIALESKI LTDA - ME
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão em Id. 222213756. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:35
Recebimento
05/02/2026, 08:18
Remessa
05/02/2026, 08:18
Documento
05/02/2026, 08:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:18
Publicação
29/10/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1004584-31.2019.8.11.0007.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Numero do AUTOR(A): ARROZEIRA BIALESKI LTDA - ME
Vistos. DEFIRO o requerido ao ID195919865, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à liquidação da sentença de ID69736542, apurando-se o valor efetivamente devido. Realizado o cálculo, vista as partes para manifestação. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1004584-31.2019.8.11.0007.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Numero do AUTOR(A): ARROZEIRA BIALESKI LTDA - ME
Vistos. DEFIRO o requerido ao ID195919865, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à liquidação da sentença de ID69736542, apurando-se o valor efetivamente devido. Realizado o cálculo, vista as partes para manifestação. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2025, 09:24
Expedição de documento
24/10/2025, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:51
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:43
Publicação
15/04/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente e do Provimento CGJ N. 39/2020 impulsiono os presentes autos a fim de que seja intimado o(a) patrono(a) da parte autora a manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, para eventualmente requerer o que entender de direito e após, sem manifestação os autos serão arquivados.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 09:29
Devolvidos os autos
10/04/2025, 16:23
Documento
10/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2563044/MT (2024/0036411-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
CARLA CRISTINA DE LIMA - SP286479
VICTORIA FERNANDES MARQUES - SP482053
AGRAVADO: ARROZEIRA BIALESKI LTDA
ADVOGADO: EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC035340S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2563044/MT (2024/0036411-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
CARLA CRISTINA DE LIMA - SP286479
VICTORIA FERNANDES MARQUES - SP482053
AGRAVADO: ARROZEIRA BIALESKI LTDA
ADVOGADO: EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC035340S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ARROZEIRA BIALESKI LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ARROZEIRA BIALESKI LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1004584-31.2019.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 176829162. O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de Apelação proposta por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega-se violação ao artigo artigos 7º e 369 do CPC; 42, do CDC; e artigos 876 e 884 do Código Civil. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 180249683. Recurso tempestivo (id 183066169) e preparado (id 183071168). Contrarrazões no id 186581693. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 7º e 369 do CPC, amparada na assertiva de que houve cerceamento de defesa, ao julgar o mérito antecipadamente. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Neste diapasão, a produção de prova oral e pericial de engenharia elétrica e contábil, com o fito de comprovar a realização de atividades rurais no imóvel em nada influencia ao deslinde da ação, pois a questão controversa é eminentemente de direito, razão pela qual merece ser rejeitada a referida preliminar. ” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2. Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inovação recursal Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282 do STF. Assim, na hipótese de a questão não ter sido decidida no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto a ser examinado. No entanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões do recurso de Apelação, tampouco dos Embargos de Declaração, não se afigura possível a sua alegação somente em sede de Recurso Especial, por se tratar de inovação recursal. A propósito: ““ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No caso, contudo, verifica-se que, no Agravo de Instrumento, o agravante limitou-se a defender que, à míngua de amparo legal, a veiculação de exceção de pré-executividade não teria o condão de suspender o prazo para oposição de Embargos à Execução e que, portanto, já teria se encerrado o prazo para seu oferecimento, não devolvendo ao Tribunal de origem a tese recursal de que Embargos Declaratórios, opostos em face de despacho, seriam manifestamente incabíveis e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo recursal. Nesse contexto, conclui-se que a aludida tese recursal, vinculada ao art. 504 do CPC/73, não foi objeto das razões do Agravo de Instrumento, tampouco dos Embargos de Declaração opostos, não tendo sido ela, sequer de modo implícito, apreciada no voto condutor do acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. V. Ademais, os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. VI. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.590.726/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Dessa forma, verifica-se que as controvérsias firmadas nos autos a partir de suposta afronta ao artigo 29 da Lei n. 8.987/95 e artigos 2º e 3º da Lei nº 9.427/96, em que se discute sobre a competência da ANEEL para intervir na concessão a fim de assegurar o cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais que regem o setor de energia elétrica, e a imposição do acordão, de impor uma classificação diferente, violaria as normas regulamentares vigentes, não foram decididas pelo aresto recorrido, e por terem sido suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração, caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, inviável a admissão do recurso nestes pontos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ARROZEIRA BIALESKI LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – MÉRITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ADEQUADO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO – TARIFA RURAL – AGROINDUSTRIAL – DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR – PROCESSO ADMINISTRATIVO INEXITOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotado o entendimento de que às ações de repetição de indébito de valores decorrentes do incorreto enquadramento tarifário de energia elétrica, aplica-se prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória. A relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Constitui dever da concessionária a informação ao consumidor acerca da melhor opção de enquadramento tarifário, sendo que no caso, foi solicitado o pedido na via administrativa direcionado à concessionária, contudo, a empresa requerente não obteve êxito. Enquadram-se na classe rural, subclasse agroindustrial, as indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização, desde que a potência nominal total do transformador seja de até 112,5 kVA, como bem demonstrado no caso epigrafado.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2023, 16:15
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 16:37
Publicação
13/04/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e Ordem de Serviço nº 001/2017-GAB, impulsiono o feito intimando o(a)procurador (a) da parte autora para as contrarrazões, no prazo legal
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 18:59
Ato ordinatório
11/04/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1004584-31.2019.8.11.0007.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA Numero do AUTOR(A): ARROZEIRA BIALESKI LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que os embargos declaratórios em comento têm nítida intenção de discutir matéria de mérito, o que, diga-se de passagem, não encontra lugar no procedimento erigido pela parte autora/embargante. Deste norte, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que as irresignação apontada pelo embargante deveria ser objeto de procedimento próprio (Apelação), o que certamente não fora observado. Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, não pela impossibilidade de sua interposição, mas sim por não desempenhar, de fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – INADMISSÃO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração possui a função integrativa, tendo por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição. 2. Ausentes os vícios alegados, impõe-se que os Embargos sejam desprovidos. 3- “[...] 2. O prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito. [...]” (STJ - EDcl no REsp 1020777/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz). 4 - Aclaratórios rejeitados. (ED 109263/2015, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2016, Publicado no DJE 13/04/2016) Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à decisão prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. Tiberio de Lucena Batista Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 13:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 15:38
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
17/12/2021, 15:10
Decurso de Prazo
17/12/2021, 06:45
Publicação
14/12/2021, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 06:48
Expedição de documento
09/12/2021, 12:50
Ato ordinatório
09/12/2021, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2021, 17:51
Publicação
23/11/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 04:32
Expedição de documento
18/11/2021, 19:44
Procedência
18/11/2021, 19:44
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 13:41
Decurso de Prazo
10/06/2021, 18:09
Decurso de Prazo
08/06/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:06
Expedição de documento
26/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:05
Expedição de documento
17/05/2021, 15:33
Publicação
13/05/2021, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 04:58
Expedição de documento
11/05/2021, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2021, 17:10
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2021, 11:28
Expedição de documento
30/03/2021, 17:42
Decurso de Prazo
29/01/2021, 21:55
Decurso de Prazo
29/01/2021, 11:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:15
Decurso de Prazo
08/12/2020, 23:31
Publicação
04/12/2020, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 04:41
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 19:39
Remessa (outros motivos)
03/12/2020, 19:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
03/12/2020, 19:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/12/2020, 12:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2020, 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação