Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003022-65.2016.8.11.0015..
REQUERENTE: JUCILENE MARIA RODRIGUES
REQUERIDO: ADALTO AMARAL DO CARMO
Trata-se de Ação Declaratória para Reconhecimento e Inclusão de Terceiro em Sociedade ajuizada por Jucilene Maria Rodrigues contra Adalto Amaral do Carmo, na qual, em apertada síntese, alegou que viveu em união estável com o requerido entre os anos de 1998 a 2008, e, neste período, o requerido abriu um CNPJ em seu nome, na classe de empresária individual que, no término do relacionamento possuía diversas dívidas fiscais. Narrou que não sabia da situação da empresa e que foi ludibriada pelos advogados, ao aceitar, por meio do acordo extrajudicial, a ficar com a empresa. Sustentou que a administração integral da empresa era feita pelo requerido, portanto ele deve ser incluído na sociedade para ser responsabilizado solidariamente com os débitos. Requereu a procedência do pedido para o fim de declarar que o requerido era sócio administrador da empresa Confecções MV (nome fantasia). Em sede de tutela antecipada, postulou pela suspensão das execuções fiscais e pelo bloqueio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) das contas do requerido, para o fim de assegurar eventuais condenações por dívidas decorrentes dos débitos oriundos da atividade empresarial (ID 4454181). A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (ID 5905979). Efetivamente citado (ID 8337099), o requerido apresentou defesa em que impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou conexão com outros processos ajuizados pela requerida em face dele. Arguiu também, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, sustentou que a empresa era administrada por ambos durante a união estável e após a dissolução, a autora ficou com a empresa e continuou trabalhando, sendo que os débitos que originaram as execuções fiscais são posteriores à separação. Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 9539626). Oportunizada produção de provas, apenas a autora se manifestou requerendo a produção de prova oral (ID’s 54526909 e 11024381). Foi prolatado despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais (ID 100372606). Designada audiência de instrução, foi concretizada a coleta do depoimento pessoal do requerido (ID’s 129443503 e 129441358). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos repisando seus argumentos e pedidos (ID’s 131444724 e 135347258). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, reputa-se que deva ser rechaçada de plano. A assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental, que objetiva concretizar a garantia do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado, para aquele que não dispõe de recursos financeiros para encampar a defesa de direitos/interesses jurídicos e para viabilizar o credenciamento para o exercício básico de direitos e garantias fundamentais, e acarreta, como consequência direta, na desoneração do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e periciais. A assistência judiciária gratuita caracteriza-se como direito subjetivo do indivíduo, menos favorecido, sob o ponto de vista financeiro e econômico, e deve ser compreendida como apanágio natural daquele que busca o acesso à Justiça e não incorpora condições mínimas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar da qual faz parte integrante. O fato de tratar-se de pessoa miserável/pobre, na acepção literal da expressão, mostra-se, por conseguinte, totalmente irrelevante, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Interpretação que resulta da exegese do disposto no art. 1.º c/c o art. 4.º, ambos da Lei n.º 1.050/1.960 e art. 5.º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ e inciso XXXV da CRFB/88. A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009]. Isso implicar considerar, por inferência racional, que compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em estado de miserabilidade jurídica [cf.: STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 45.932/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. em 13/08/2013; STJ, AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012]. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem provas concretas que demonstram que a requerida reúna condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família, ônus que incumbia ao requerente. A par disso, o objeto da presente ação é elemento, que somado aos argumentos acima expostos, comprovam a falta de recursos da autora para pagamento das despesas processuais. Não subsistem outras questões pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Nos termos da teoria da distribuição do ônus da prova, representada em nosso ordenamento pelo disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, temos que ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I), enquanto que ao réu cabe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (inciso II). No caso concreto, a autora alega que está sendo demandada por débitos oriundos da empresa individual registrada em seu nome perante o CNPJ nº 06.029.538/0001-05, cuja administração era integralmente exercida pelo requerido durante a constância da união estável ocorrida entre os anos de 1998 a 2008. Em razão disso, pretende que seja declarado como sócio administrador da referida empresa para que seja solidariamente responsável pelos débitos fiscais. Pois bem. Compulsando os elementos cognitivos produzidos no processo, verifica-se pelo conteúdo do acordo judicial homologado judicialmente (ID’s 4454213, 4454214 e 4454223) e pelo acordo extrajudicial (ID 9077284 e 9077308), que a união estável se findou no ano de 2008. Em consulta aos autos das execuções fiscais ajuizadas em face da empresa individual em nome da requerente (autos nº 0011818-04.2012.8.11.0015, ID 72260914, pág. 13 / autos nº 0017477-86.2015.8.11.0015, ID 57156994, pág. 13 e autos nº 0017478-71.2015.8.11.0015, ID 60093459, pág. 08), extrai-se que existem alguns débitos anteriores, como também posteriores à dissolução de união estável e, portanto, vislumbra-se que a autora continuou a exercer as atividades após ter aceitado permanecer com a empresa, tal como constou no item ‘q’ do acordo extrajudicial (ID 9077308). A prova oral colhida em audiência é frágil e não socorre a autora, na medida em que não há confissão do réu sobre a administração exclusiva da empresa. Pelo contrário, as informações trazidas por ele apenas corroboram com a prova documental existente nos autos e com as informações colhidas dos processos de execuções fiscais, no sentido de que, apesar de ambas as empresas pertencerem ao “grupo familiar”, a autora também exercia a administração da sociedade de fato e continuou exercendo sozinha a administração de sua empresa individual, após a dissolução da união estável. No depoimento pessoal prestado pelo requerido, este afirmou que: Conviveram em união estável por uns 10 anos. De 1997 ao início de 2008. Quando se separaram, foi feito um termo de separação judicial e alguns bens móveis, fizeram separação extrajudicial. Na separação do fórum, foram incluídos os bens imóveis. Os bens móveis, estoque foi feito extrajudicial. Foi tudo no cartório, registrado e reconhecido firma. Os bens foram repartidos em partes iguais. Eram sócios numa empresa. Tinha um CNPJ e quando a empresa começou a crescer, ela abriu um CNPJ para ela para ter duas empresas. Tocavam as empresas juntos. Amaral Kits e Brindes, minha até hoje. MV Confecções que estava no nome dela. A minha empresa foi aberta em 1998 e a dela em 2005. As empresas eram individuais, não era sociedade. As empresas atuavam no mesmo ramo e mesmo endereço de sede quando estavam juntos. Ela ficou na sede após a separação. Eram duas empresas, como eram casados, as duas empresas eram coladas, usavam as duas. Encontrava a MV Confecções. Como começou a abrir rotas para fora, ficava mais fora. Ela ficava em Sinop e assumia a parte, se precisasse assinar algum documento. Quando se separaram, assumiu toda a parte da empresa e dos fornecedores. Quando se separaram, para ficar mais fácil para ela, ela ficou na sede, com o prédio, com o estoque e ela ficou trabalhando na região. Eu fui atuar nas áreas fora. Mas dívidas com fornecedores até 2008, assumiu todas elas. Ela tocou mais de um ano essa empresa. Toda empresa tem débito, mas o débito de imposto que hoje ela cobra, na época era irrisório, era INSS e contribuição social (...). Ela ficou mais de ano tocando essa empresa. Sete anos depois ela entrou com essa ação. Eu tinha débitos fiscais também, parcelei. (...) Ela fez o parcelamento dos débitos, mas pagou só uma parcela e não pagou mais. Na época ficou prático, porque ela tinha meu CNPJ e ela tinha o dela, e o meu CNPJ já não estava naquele endereço e ela continuou. Sobre o relatório da Receita Federal, esclareceu que não falou que era proprietário da empresa. Nesta época a empresa não era mais no mesmo endereço. Foram em sua casa por uma denúncia feita pelo atual marido da autora (...). Ela estava tocando a empresa dela do outro lado da cidade. Abriram outra empresa no mesmo local porque a empresa cresceu e para não ultrapassar o limite da média do faturamento anual do CNPJ. (...). Quando se separaram ela ficou com a central e com o estoque. O nome da empresa era MV Confecções. Os dois administravam, porque ficava o tempo todo viajando. Contador ela que tratava, ela assinava os documentos. Eu assinava da minha quando chegava. Separaram os bens em partes iguais. Esse fundo de comércio é referente a essas empresas que administrava conjuntamente com ela. Logo, nesse influxo de ideias, deduz-se que a autora não comprovou a o fato constitutivo de seu direito, na medida em que, durante a união estável também exercia atos de gerenciamento, sobretudo por se tratar de empresa individual e inexistir procuração para o requerido atuar em nome da autora, de modo que os atos formais inerentes à atividade empresarial eram exercidos pessoalmente pela autora, por via de consequência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a sua comprovação, o que não fez. Ademais, os documentos arquivados aos eventos nº 4454242 e 4454222, são de 2010, data bem posterior à dissolução da união estável ocorrida formalmente em meados de 2008 e dizem respeito a uma terceira empresa, sem qualquer relação com a autora. Portanto, diante desta moldura, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Jucilene Maria Rodrigues contra Adalto Amaral do Carmo e DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO a autora no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados aos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de abril de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.