Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: DEBORA BUENO GOBBI Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Sinop, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 14:52
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 17:33
Definitivo
06/05/2024, 09:29
Outras Decisões
03/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:49
Documento
29/04/2024, 14:45
Trânsito em julgado
26/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA 0008612-84.2009.8.11.0015 MUNICIPIO DE SINOP DEBORA BUENO GOBBI CERTIDÃO Intimação do Autor, por meio de seu advogado, para que no prazo de cinco (5) dias informe o nome da instituição bancária, para fins de levantamento de valores vinculados ao processo. 12 de março de 2024 Gestor de Secretaria
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA 0008612-84.2009.8.11.0015 MUNICIPIO DE SINOP DEBORA BUENO GOBBI CERTIDÃO Intimação do Autor, por meio de seu advogado, para que no prazo de cinco (5) dias informe o nome da instituição bancária, para fins de levantamento de valores vinculados ao processo. 12 de março de 2024 Gestor de Secretaria
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA 0008612-84.2009.8.11.0015 MUNICIPIO DE SINOP DEBORA BUENO GOBBI CERTIDÃO Intimação do Autor, por meio de seu advogado, para que no prazo de cinco (5) dias informe o nome da instituição bancária, para fins de levantamento de valores vinculados ao processo. 12 de março de 2024 Gestor de Secretaria
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 17:37
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:33
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:23
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor, por seu advogado, para que no prazo de cinco (5) dias informa nos autos dados de conta bancária válida para fins de devolução de saldo em conta judicial. (Banco, agencia conta corrente ou poupança, CPF ou CNPJ do beneficiário)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:07
Expedição de documento
18/10/2023, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2023, 18:35
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 09:27
Publicação
30/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Autor, por meio de seu advogado, para que no prazo de cinco (5) dias informe nos autos dados de conta bancária válida para transferencia de valores recolhidos a maior (inclusive nome/numero do banco).
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 13:35
Expedição de documento
13/04/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 14:32
Decurso de Prazo
09/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:28
Publicação
05/10/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0008612-84.2009.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: DEBORA BUENO GOBBI tVistos etc. I - Na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; II - Fica a parte EXECUTADA advertida de que, transcorrido o PRAZO previsto no art. 523 sem o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o PRAZO de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTE, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; III - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o DÉBITO será ACRESCIDO de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS de ADVOGADO de 10% (dez por cento); IV - Efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo alhures previsto (item I), a MULTA e os HONORÁRIOS (item III) INCIDIRÃO sobre o RESTANTE; V - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, MANDADO de PENHORA e AVALIAÇÃO, seguindo-se os ATOS de EXPROPRIAÇÃO; VI - Por fim, CERTIFICADO o TRÂNSITO em JULGADO da
DESPACHO
e TRANSCORRIDO o PRAZO do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte EXEQUENTE poderá REQUERER diretamente à Serventia a EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 16:33
Expedição de documento
03/10/2022, 16:33
Mero expediente
03/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 15:20
Trânsito em julgado
28/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:09
Decurso de Prazo
24/08/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP
EXECUTADO: DEBORA BUENO GOBBI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0008612-84.2009.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SINOP em desfavor DEBORA BUENO GOBBI, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exeqüente, a informação de que a parte Executada quitou a dívida exeqüenda, conforme DOCUMENTOS acostados aos autos. É o Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada quitou a dívida fiscal “sub judice”, conforme documentos acostados aos autos. (ID. 68649384 – Pág. 102-105) “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. CERTIFIQUE-SE acerca das CUSTAS, observando que caso a parte EXECUTADA NÃO tenha sido CITADA pessoalmente para os termos da demanda, NÃO INCIDIRÃO as CUSTAS PROCESSUAIS, contudo, uma vez CITADA, CUSTAS pela parte Executada, que deve ser intimada para recolhimento em 10 (dez) dias, sendo que, em não havendo recolhimento no aludido prazo, ANOTE-SE a MARGEM da DISTRIBUIÇÃO. CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC/2015, ressaltando que “extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais” (N.U 0002521-52.2016.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020). NO ENTANTO, caso o PAGAMENTO do DÉBITO EXECUTADO tenha ocorrido em momento ANTERIOR à CITAÇÃO, NÃO haverá CONDENAÇÃO em HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, consoante ENTENDIMENTO do STJ no REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2021. HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 16:56
Expedição de documento
29/07/2022, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença