Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003852-50.2016.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): LEILA SILVA DE CAMPOS
Trata-se de liquidação de sentença. Realizados vários atos processuais, aportou o laudo pericial de id. 175985602. A parte requerente apresentou impugnação no id. 179185547. O perito apresentou informações complementares no id. 191371950. As partes se manifestaram nos ids. 193941485 e 195198768. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. Analisando o processo, verifica-se que o perito, nos laudos de ids. 175985602 e 191371950, concluiu que não há diferença salarial a ser recebida pelo requerente. O perito nomeado se utilizou dos critérios legais para alcançar a sua conclusão, não havendo qualquer vício apto a desconsiderar os laudos apresentados. Desta feita, tendo em vista a ausência de diferenças salariais, não resta outra alternativa senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o processo ser extinto. Nessa toada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, em fase de liquidação de sentença. A sentença acolheu o laudo pericial que concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias e extinguiu o feito, reconhecendo a hipótese de liquidação zero. A parte autora interpôs recurso, alegando nulidade da sentença por violação à coisa julgada e defendendo a validade de perícia anterior que teria apontado defasagem de 10,83%. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por afronta à coisa julgada em razão da substituição do perito; e (ii) saber se a perícia judicial que constatou liquidação zero é válida para afastar a alegada defasagem salarial decorrente da conversão da URV. III. Razões de decidir: 3. A substituição do perito ocorreu de forma legítima, diante da inércia do expert originário em prestar esclarecimentos, nos termos dos arts. 468, II, e 477, § 2º, II, do CPC, de modo que não houve descumprimento do comando judicial anteriormente proferido em agravo de instrumento. 4. A jurisprudência consolidada do tribunal reconhece que a existência de diferenças salariais decorrentes da conversão para URV deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, por meio de perícia contábil. 5. No caso, a perícia judicial foi realizada com base nos critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994, utilizando os valores da URV dos últimos dias dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 6. Constatou-se que os proventos pagos à parte apelante foram superiores aos valores devidos segundo os critérios legais, afastando qualquer defasagem remuneratória. 7. Não havendo demonstração de prejuízo salarial e tendo a perícia respeitado os parâmetros definidos na sentença e na legislação de regência, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a liquidação zero. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O laudo pericial que apura a inexistência de defasagem salarial, elaborado conforme os critérios do artigo 22 da Lei n. 8.880/1994, possui presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante prova robusta de erro ou vício.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, II, 477, § 2º, II, 479 e 480; Lei n. 8.880/1994, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 0003173-84.2016.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 28.8.2023, publicado no DJe em 01.9.2023; TJMT, apelação cível n. 0014487-32.2013.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 18.3.2025, publicado no DJe em 24.3.2025. (N.U 0000547-92.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/09/2025, Publicado no DJE 17/09/2025) Dessa forma, a extinção do processo é a medida mais adequada ao caso em tela.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC. Sem custas e honorários. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais depositados, devendo o montante ser transferido para a conta indicada no id. 175985593. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações pertinentes. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito