Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002353-41.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: APARECIDO DONISETE MONTEIRO
EXECUTADO: HARLEI J. S. DONOSO EIRELI, HARLEI JONES SOUSA DONOSO
Vistos, Intimado para indicar bens à penhora, o promovente reiterou os pedidos analisados no id. 103322499 e requereu ainda informações detalhadas dos extratos em conta corrente pelo sistema SIMBA, cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, inclusão do nome da parte executada no SERASA, cassação/suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de todos os seus cartões de crédito. É o relato. REITERO que as informações pertinentes com relação à busca via SisbaJud na modalidade “teimosinha” (data de protocolo, data limite, repetição programada, valor a bloquear, montante encontrado...) se encontram nos ids. 86931543 e 87133545. Quanto ao pedido de busca pelo sistema ANOREG, foi pronunciado o indeferimento por este Juízo em duas oportunidades (ids. 94126886 e 103322499). Nessa linha, os pedidos de busca por CNIB, quebra de sigilo bancário e SNIPER constam na decisão de id. 103322499. Atenta aos autos verifico que o interessado não acostou novos documentos ou argumentos pertinentes para a modificação do entendimento deste juízo. Assim, respeitando os entendimentos contrários, mantenho as decisões anteriores, pelos próprios fundamentos. Passo à análise dos demais pedidos formulados. Pois bem, o sistema SIMBA possui como premissa a disponibilização da quebra de sigilo bancário ao parquet de forma mais eficiente. Contudo, deve ser concedida a medida com parcimônia, eis que envolve direitos constitucionais invioláveis, de forma que sua utilização para viabilizar a quitação de execução de título extrajudicial em juizados especiais não se mostra razoável. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – POSSIBILIDADE (art.921, III, §1º do CPC) - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ´SNIPER´ (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) E 'SIMBA' (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO AO COMBATE ÀS FRAUDES FINANCEIRAS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO SIGILO FINANCEIRO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2010, DO CNJ - PESQUISA PELO SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD E OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS JÁ REALIZADOS – SUSPENSÃO MANTIDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não comporta reforma a decisão que determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos previstos no art.921, III, §1º do CPC. Não se admite a utilização dos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), para efeito de localização de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora, em atenção à necessidade de preservação do sigilo que permeia as informações sobre movimentações financeiras do devedor. Os sistemas de busca disponíveis, qual seja SISBAJUD E RENAJUD, já foram utilizados pelo Juízo, sem sucesso. “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425. (N.U 1008880-78.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023). Nesse mesmo sentido seguem os pedidos de cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, que só traz mais delongas ao processo e não viabiliza a deslinde do feito. Com relação à cassação/suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, o ordenamento pátrio e a jurisprudência são pacíficos quando colocados à prova direitos individuais como forma coercitiva para adimplemento de obrigações: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO. MEDIDAS PUNITIVAS. INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade. (N. U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente." (TJMT; AI 1000569-98.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 09/05/2023; DJMT 12/05/2023). (grifei). Por fim, com relação ao pedido de inclusão de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, DETERMINO a que a secretaria deste Juízo proceda com a emissão da Certidão de Crédito, na forma eletrônica. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Consigno, ainda, que os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. a, do Provimento n. 86/2019 do CNJ e art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial. Após, intime-se o credor e arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1002353-41.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: APARECIDO DONISETE MONTEIRO
EXECUTADO: HARLEI J. S. DONOSO EIRELI, HARLEI JONES SOUSA DONOSO
Vistos, Intimada para informar bens à penhora, a parte exequente reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito. Inicialmente, registro que os extratos necessários para verificação da ocorrência da penhora via SisbaJud na modalidade “teimosinha” foram juntados nos autos nos ids. 86931543 e 87133545. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante - apesar de cristalino o fato de que o executado não possui bens penhoráveis (nenhum valor foi alcançado em 30 dias de buscas bancárias e não foram localizados veículos) -, atrasam o trâmite processual. Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Nessa linha, as pesquisas dinâmicas via Anoreg-CEI podem ser realizadas mediante consulta do CPF/CNPJ, indicando todos os registros existentes nas serventias do estado de Mato Grosso, conforme se extrai do site (https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes): “Por meio desta ferramenta é possível pesquisar e localizar todos os atos praticados por qualquer pessoa em Cartórios do Estado de Mato Grosso. As informações das partes, atos e livros foram prestados pelos Cartórios que confeccionaram os atos. Caso encontre algum erro ou inconsistência é possível comunicar os cartórios pela própria plataforma para que seja feita a retificação. Para a pesquisa é necessário indicar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada. A realização desta pesquisa não tem custo.” Quanto ao pedido de busca via CNIB, cumpre informar que se trata de ferramenta disponibilizada para o combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, logo, não abrange os Juizados Especiais Cíveis. Ainda, o pedido de quebra do sigilo bancário não preenche os requisitos do art. 1º, §4º da Lei Complementar n. 105/01. Do requerimento de busca de ativos através do sistema SNIPER, registro que o referido sistema ainda está em fase de implantação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, impossibilitando, por ora, a utilização. Atenta ao último pedido, respeitando entendimentos contrários, tenho que a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa que estejam em duplicidade pode abrir debate sobre serem ou não essenciais para a atividade comercial, contexto que foge aos princípios norteadores dos juizados especiais e distancia da efetividade da medida coercitiva. Posto isso, indefiro os pedidos de id. 102460297 e concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que o requerente indique bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências. Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito