Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002353-41.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: APARECIDO DONISETE MONTEIRO
EXECUTADO: HARLEI J. S. DONOSO EIRELI, HARLEI JONES SOUSA DONOSO
Vistos, Intimado para indicar bens à penhora, o promovente reiterou os pedidos analisados no id. 103322499 e requereu ainda informações detalhadas dos extratos em conta corrente pelo sistema SIMBA, cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, inclusão do nome da parte executada no SERASA, cassação/suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de todos os seus cartões de crédito. É o relato. REITERO que as informações pertinentes com relação à busca via SisbaJud na modalidade “teimosinha” (data de protocolo, data limite, repetição programada, valor a bloquear, montante encontrado...) se encontram nos ids. 86931543 e 87133545. Quanto ao pedido de busca pelo sistema ANOREG, foi pronunciado o indeferimento por este Juízo em duas oportunidades (ids. 94126886 e 103322499). Nessa linha, os pedidos de busca por CNIB, quebra de sigilo bancário e SNIPER constam na decisão de id. 103322499. Atenta aos autos verifico que o interessado não acostou novos documentos ou argumentos pertinentes para a modificação do entendimento deste juízo. Assim, respeitando os entendimentos contrários, mantenho as decisões anteriores, pelos próprios fundamentos. Passo à análise dos demais pedidos formulados. Pois bem, o sistema SIMBA possui como premissa a disponibilização da quebra de sigilo bancário ao parquet de forma mais eficiente. Contudo, deve ser concedida a medida com parcimônia, eis que envolve direitos constitucionais invioláveis, de forma que sua utilização para viabilizar a quitação de execução de título extrajudicial em juizados especiais não se mostra razoável. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – POSSIBILIDADE (art.921, III, §1º do CPC) - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ´SNIPER´ (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) E 'SIMBA' (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO AO COMBATE ÀS FRAUDES FINANCEIRAS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO SIGILO FINANCEIRO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2010, DO CNJ - PESQUISA PELO SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD E OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS JÁ REALIZADOS – SUSPENSÃO MANTIDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não comporta reforma a decisão que determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos previstos no art.921, III, §1º do CPC. Não se admite a utilização dos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), para efeito de localização de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora, em atenção à necessidade de preservação do sigilo que permeia as informações sobre movimentações financeiras do devedor. Os sistemas de busca disponíveis, qual seja SISBAJUD E RENAJUD, já foram utilizados pelo Juízo, sem sucesso. “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425. (N.U 1008880-78.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023). Nesse mesmo sentido seguem os pedidos de cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, que só traz mais delongas ao processo e não viabiliza a deslinde do feito. Com relação à cassação/suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, o ordenamento pátrio e a jurisprudência são pacíficos quando colocados à prova direitos individuais como forma coercitiva para adimplemento de obrigações: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO. MEDIDAS PUNITIVAS. INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade. (N. U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente." (TJMT; AI 1000569-98.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 09/05/2023; DJMT 12/05/2023). (grifei). Por fim, com relação ao pedido de inclusão de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, DETERMINO a que a secretaria deste Juízo proceda com a emissão da Certidão de Crédito, na forma eletrônica. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Consigno, ainda, que os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. a, do Provimento n. 86/2019 do CNJ e art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial. Após, intime-se o credor e arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito