Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: PARANATINGA ARMAZENS GERAIS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO TRIBUNAL DE JUSTI��A Gabinete 2 - Primeira C��mara de Direito P��blico e Coletivo APELA����O C��VEL (198) 1013833-81.2020.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apela����o C��vel interposto pelo Munic��pio de Rondon��polis, em face de decis��o proferida pelo Ju��zo da 1�� Vara Especializada da Fazenda P��blica da Comarca de Rondon��polis, nos autos da a����o de Execu����o Fiscal n�� 1013833-81.2020.8.11.0003, que julgou extinta a execu����o fiscal, sem resolu����o de m��rito, ante a incid��ncia do Tema 1.184 do STF, e do Provimento n�� 13/2013-CGJ. (id 265923330) Sustenta o Recorrente que ���o presente feito n��o se enquadra no regime de Repercuss��o Geral (Tema 1184), e a Resolu����o CNJ n�� 547, de 22 de fevereiro de 2024, uma vez que o valor da causa �� de R$ 294.705,59 (duzentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos).��� Ressalta sobre a distin����o do Tema 1.184/STF, visto que tal precedente se aplica exclusivamente ��s execu����es de baixo valor, e n��o �� o caso dos autos. Destaca das tentativas de solu����o extrajudicial das demandas tributarias. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, ���a fim de cassar a senten��a de primeiro grau, e aplicar corretamente o precedente firmado no Tema 1.184��� (id 265923333) Sem contrarraz��es. �� o relato necess��rio. Decido. A mat��ria posta sub judice comporta julgamento monocr��tico, pois atende ao disposto no artigo 932, do CPC. O recurso merece acolhimento.
Trata-se de execu����o fiscal que busca a cobran��a de Alvar��, referentes aos exerc��cios de 2016 �� 2018, no valor de R$ 294.705,59 (duzentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), ajuizada em 25/07/2020. Conforme relatado, o Recorrente alega que ���o presente feito n��o se enquadra no regime de Repercuss��o Geral (Tema 1184), e a Resolu����o CNJ n�� 547, de 22 de fevereiro de 2024, uma vez que o valor da causa �� de R$ 294.705,59 (duzentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos).���. Ressalta sobre a distin����o do Tema 1.184/STF, visto que tal precedente se aplica exclusivamente ��s execu����es de baixo valor, e n��o �� o caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordin��rio n�� 1.355.208 RG/SC, com repercuss��o geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses, em julgamento no plen��rio realizado em 19.12.2023: 1. A extin����o de execu����o fiscal de baixo valor �� leg��tima diante da aus��ncia de interesse de agir, em observ��ncia ao princ��pio constitucional da efici��ncia administrativa, respeitando-se a compet��ncia de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execu����o fiscal exige, previamente: a) tentativa de concilia����o ou solu����o administrativa; b) protesto do t��tulo, salvo comprova����o de que a medida seria ineficiente. 3. �� permitido suspender o processo para a ado����o das provid��ncias indicadas no item 2, sendo necess��rio comunicar o prazo ao juiz para tais medidas. Em raz��o do julgamento do Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justi��a - CNJ, por meio da Resolu����o n. 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramita����o das execu����es fiscais pendentes no Poder Judici��rio. Disp��e a Resolu����o: ���Art. 1�� �� leg��tima a extin����o de execu����o fiscal de baixo valor pela aus��ncia de interesse de agir, tendo em vista o princ��pio constitucional da efici��ncia administrativa, respeitada a compet��ncia constitucional de cada ente federado. �� 1�� Dever��o ser extintas as execu����es fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que n��o haja movimenta����o ��til h�� mais de um ano sem cita����o do executado ou, ainda que citado, n��o tenham sido localizados bens penhor��veis. �� 2�� Para aferi����o do valor previsto no �� 1��, em cada caso concreto, dever��o ser somados os valores de execu����es que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. �� 3�� O disposto no �� 1�� n��o impede nova propositura da execu����o fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que n��o consumada a prescri����o. �� 4�� Na hip��tese do �� 3��, o prazo prescricional para nova propositura ter�� como termo inicial um ano ap��s a data da ci��ncia da Fazenda P��blica a respeito da n��o localiza����o do devedor ou da inexist��ncia de bens penhor��veis no primeiro ajuizamento. �� 5�� A Fazenda P��blica poder�� requerer nos autos a n��o aplica����o, por at�� 90 (noventa) dias, do �� 1�� deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poder�� localizar bens do devedor. Art. 2�� O ajuizamento de execu����o fiscal depender�� de pr��via tentativa de concilia����o ou ado����o de solu����o administrativa. �� 1�� A tentativa de concilia����o pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela exist��ncia de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redu����o ou extin����o de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transa����o na qual o executado, em tese, se enquadre. �� 2�� A notifica����o do executado para pagamento antes do ajuizamento da execu����o fiscal configura ado����o de solu����o administrativa. �� 3�� Presume-se cumprido o disposto nos ���� 1�� e 2�� quando a provid��ncia estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3�� O ajuizamento da execu����o fiscal depender��, ainda, de pr��vio protesto do t��tulo, salvo por motivo de efici��ncia administrativa, comprovando -se a inadequa����o da medida. Par��grafo ��nico. Pode ser dispensada a exig��ncia do protesto nas seguintes hip��teses, sem preju��zo de outras, conforme an��lise do juiz no caso concreto: I - comunica����o da inscri����o em d��vida ativa aos ��rg��os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos servi��os de prote����o ao cr��dito e cong��neres (Lei n�� 10.522/2002, art. 20-B, �� 3��, I); II - exist��ncia da averba����o, inclusive por meio eletr��nico, da certid��o de d��vida ativa nos ��rg��os de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n�� 10.522/2002, art. 20-B, �� 3��, II); ou III - indica����o, no ato de ajuizamento da execu����o fiscal, de bens ou direitos penhor��veis de titularidade do executado.��� Da an��lise do Tema 1.184 do STF e da Resolu����o n�� 547/2024 do CNJ, conclui-se que o ajuizamento da execu����o fiscal deve necessariamente envolver cr��dito de baixo valor, o que n��o se verifica no caso em tela. Al��m disso, restou demonstrado que foram adotadas medidas pr��vias para a solu����o da demanda, tais como tentativas de concilia����o e solu����es administrativas, al��m do protesto do t��tulo, quando cab��vel. Na hip��tese dos autos, verifica-se que o cr��dito tribut��rio executado, ao tempo do ajuizamento da a����o, totalizava a quantia de R$ 294.705,59 (duzentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), valor substancialmente superior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolu����o n�� 547/2024 do CNJ. Nesse sentido, �� imperiosa a distin����o entre o presente caso e a tese firmada no Tema 1.184/STF, que estabelece crit��rios para a extin����o de execu����es fiscais de pequeno valor, o que n��o se aplica �� presente demanda. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033/SP, j�� consolidou o entendimento de que o princ��pio da efici��ncia administrativa n��o pode ser utilizado para extinguir execu����es fiscais que envolvam valores expressivos, sob pena de afronta ao interesse p��blico. Dessa forma, a senten��a deve ser cassada, para afastar a aplica����o do Tema 1.184/STF e Resolu����o n. 547/CNJ, tendo em vista a sua distin����o, determinando o retorno dos autos ao ju��zo de origem para o regular prosseguimento da execu����o fiscal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o prosseguimento da a����o. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiab��, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora