Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Aportou aos autos petição de id. 140363864 no qual exequente pugna pela suspensão da CNH da executada. Pois bem, da análise dos autos verifico que embora intimado para o pagamento do débito, a executada permaneceu silente. Ainda, observo que no curso da demanda foi realizada tentativa de pesquisas de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, porém estas restaram insuficientes para garantir o débito exequendo.. Deste modo, tenho que a pretensão da exequente merece ser acolhida. Ab initio, é certo que o pleito em questão possui respaldo no que estabelece o art. 139, IV do CPC, que autoriza o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Nessa linha, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa. Em recente artigo Marcelo Abelha Rodrigues ponderou o seguinte: “Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz. Ora, por “medida processual necessária” deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Restringindo-nos apenas à análise das medidas coercitivas verifica-se que o dispositivo não estabelece um rol de medidas, e tampouco exemplifica casos, permitindo e estimulando um exuberante leque criativo do magistrado, que deve estar preso, comprometido e sensível às peculiaridades da causa. Isso significa que deve haver um link necessário, lógico, razoável e proporcional de instrumento e fim, meio e resultado, respectivamente, entre a medida coercitiva e o cumprimento da ordem.”[1] Efetuadas as aludidas ponderações, com relação à CNH o STJ, através de julgamento do Habeas Corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que: “(...) no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção. Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se utilizar dessa habilidade. É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.” Ademais, os tribunais já vem autorizando a adoção da referida providência, in vebis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o exequente já esgotou os meios de que dispõe para a satisfação de seu crédito, aliado ao fato de que o executado não ofertou bens para garantir a execução, pertinente se apresenta o pedido de apreensão e suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito como modo de coerção ao cumprimento de sua obrigação, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.” (TJ-SP - AI: 21435413320188260000 SP 2143541-33.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018) Portanto, não verifico qualquer dificuldade na situação em tela em determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. Assim, procedo com a suspensão da CNH da executada via sistema RENAJUD conforme comprovante anexo. Outrossim, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado no id. 133666144. Ainda, venha à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] http://m.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executado-eum-cafajeste-apreensao-de-passaporte
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Aportou aos autos petição de id. 140363864 no qual exequente pugna pela suspensão da CNH da executada. Pois bem, da análise dos autos verifico que embora intimado para o pagamento do débito, a executada permaneceu silente. Ainda, observo que no curso da demanda foi realizada tentativa de pesquisas de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, porém estas restaram insuficientes para garantir o débito exequendo.. Deste modo, tenho que a pretensão da exequente merece ser acolhida. Ab initio, é certo que o pleito em questão possui respaldo no que estabelece o art. 139, IV do CPC, que autoriza o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Nessa linha, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa. Em recente artigo Marcelo Abelha Rodrigues ponderou o seguinte: “Há uma atipicidade do meio executivo, sendo a necessidade da medida o fundamento e o fim (o limite) estabelecido pelo legislador para delimitação da medida a ser imposta pelo juiz. Ora, por “medida processual necessária” deve-se entender aquela que seja adequada, proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Restringindo-nos apenas à análise das medidas coercitivas verifica-se que o dispositivo não estabelece um rol de medidas, e tampouco exemplifica casos, permitindo e estimulando um exuberante leque criativo do magistrado, que deve estar preso, comprometido e sensível às peculiaridades da causa. Isso significa que deve haver um link necessário, lógico, razoável e proporcional de instrumento e fim, meio e resultado, respectivamente, entre a medida coercitiva e o cumprimento da ordem.”[1] Efetuadas as aludidas ponderações, com relação à CNH o STJ, através de julgamento do Habeas Corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que: “(...) no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção. Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se utilizar dessa habilidade. É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.” Ademais, os tribunais já vem autorizando a adoção da referida providência, in vebis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o exequente já esgotou os meios de que dispõe para a satisfação de seu crédito, aliado ao fato de que o executado não ofertou bens para garantir a execução, pertinente se apresenta o pedido de apreensão e suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito como modo de coerção ao cumprimento de sua obrigação, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.” (TJ-SP - AI: 21435413320188260000 SP 2143541-33.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018) Portanto, não verifico qualquer dificuldade na situação em tela em determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. Assim, procedo com a suspensão da CNH da executada via sistema RENAJUD conforme comprovante anexo. Outrossim, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado no id. 133666144. Ainda, venha à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] http://m.migalhas.com.br/depeso/245946/o-que-fazer-quando-o-executado-eum-cafajeste-apreensao-de-passaporte