Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006214-20.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): EDSON LEITE TUMICHA
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006214-20.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): EDSON LEITE TUMICHA
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:31
Arquivamento
30/04/2024, 18:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:22
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:20
Publicação
11/09/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1006214-20.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 5 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1006214-20.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 5 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:34
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA TEVE INICIAL RECEBIDA – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE VISAVA FORÇAR O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR PARTE DA SEGURADORA SOB A ALEGAÇÃO DE CELERIDADE NO PROCEDIMENTO – AÇAOIN CASU COM CARÁTER PREPARATÓRIO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - PREQUESTIONAMENTO – AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quisesse o recorrente permanecer unicamente na esfera administrativa pela alegada celeridade, não deveria ter entrado primeiramente com a ação de cobrança e sim unicamente com a ação de obrigação de fazer, que claramente se torna inútil ao processo principal de cobrança tendo em vista o recebimento da inicial naquele feito, sendo clara a perda do objeto desta lide que in casu tem caráter preparatório. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 14:15
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:12
Petição (Contra-razões)
31/05/2023, 09:35
Publicação
11/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O REQUERIDO para que, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
06/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos em correição. Considerando a instauração de correição ordinária nesta vara, nos moldes da Portaria 001/2022, bem como a existência de mais de 7.000 processos em trâmite nesta Vara, determino que o presente feito seja identificado e separado para inclusão em plano de trabalho, que será estabelecido após o procedimento correicional. Saliento que o plano de ação possuirá como objetivo exarar o ato processual pendente e a continuidade do processo até seus ulteriores termos, priorizando os conclusos há mais de cem dias. Desse modo, devolvo os autos à secretaria para posterior conclusão após o término da correição. Às providências. CUIABÁ, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 19:31
Mero expediente
04/09/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 18:42
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:50
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:50
Decurso de Prazo
21/07/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:09
Publicação
30/06/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1006214-20.2019.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao desconsiderar que o embargante ajuizou a ação 1016983-87.2019.8.11.0041, que tramitou perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi sentenciada e a indenização paga, ocorrendo a perda do objeto da presente ação de obrigação de fazer. O embargado apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nota-se que a decisão, realmente, merece reparos, afim de sanar a omissão, haja vista o pagamento judicial da indenização pretendida. Posto isto, recebo os presentes embargos e lhes dou PROVIMENTO, atribuindo efeitos modificativos, nos termos do art. 494, II do CPC, para sanar a omissão da sentença de ID 71570508. Com a correção, passa a sentença a ter a seguinte redação: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência promovida por EDSON LEITE TUMICHA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, onde o autor aduz que foi vítima de acidente de trânsito o qual ocasionou invalidez permanente, por este motivo buscou a requerida a fim de protocolizar o requerimento administrativo, com o objetivo de receber a indenização que lhe é devida, contudo se deparou com a negativa da seguradora em realizar o protocolo administrativo. Citada, a ré deixou de apresentar defesa. Intimado, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. O art. 344 do CPC dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É o que ocorre in casu, haja vista que decorreu o prazo da ré sem qualquer manifestação. Deste modo, decreto sua revelia. Inexistindo questão de ordem a ser apreciada e sendo despicienda a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o autor propôs ação de cobrança de nº 1016983-87.2019.8.11.0041, o qual tramitou perante a 10ª Vara Cível desta Comarca. Ocorre que na ação de cobrança fora proferida sentença de procedência, tendo, inclusive, sido paga a indenização e arquivado os autos. Dessa maneira, tem-se que perdeu o objeto da presente obrigação de fazer, vez que foi proposta visando tão somente o recebimento do pedido administrativo para posterior ingresso com a demanda de cobrança securitária, ou seja, tipicamente preparatória.
Ante o exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 85, §2.°do CPC, sendo que ficará isento das custas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se." Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito