Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037368-78.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSE RENATO ZARELLI, REGINA FATIMA DE CASTRO ZARELLI
INTERESSADO: GUILHERME DA COSTA GARCIA, MARIA DA GLORIA RIBEIRO GARCIA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por JOSÉ RENATO ZARELLI e REGINA FÁTIMA DE CASTRO ZARELLI em face de GUILHERME DA COSTA GARCIA e MARIA DA GLÓRIA RIBEIRO GARCIA, em fase avançada de expropriação. Compulsando os autos, verifico que o crédito principal, originário de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, foi objeto de cessão de direitos em favor de ALDEMIR PAULO DOS REIS e CLEUZA DE AMORIM DOS REIS (ID 112818231). Após longo trâmite processual, inclusive com intervenção do E. Tribunal de Justiça (ID 109336038), procedeu-se à adjudicação de partes dos imóveis matriculados sob os nºs 8.208 e 8.209 do CRI de Santo Antônio do Leverger/MT em favor dos cessionários, tendo sido expedidas as respectivas Cartas de Adjudicação e lavrados os Autos de Imissão na Posse (IDs 208457600 e 208457601). No ID 219495149 e ratificado no ID 230761611, os exequentes originais, por intermédio de seu patrono, informam que o crédito principal foi devidamente satisfeito mediante as adjudicações realizadas, motivo pelo qual pugnam pela extinção da execução quanto ao montante principal e pelo prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado ANÍBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR, com a devida alteração do polo ativo. Instada a se manifestar (ID 229303164), a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Quanto à petição de AUDREY THOMAZ ILITY (ID 175401192), que pleiteia a nulidade da adjudicação por falta de intimação na condição de credora hipotecária de 2º grau, anoto que a questão da preferência e da validade da adjudicação frente a gravames posteriores ou de grau inferior já foi indiretamente solvida pelo acórdão de ID 109336038, que priorizou a garantia real de 1º grau constituída em favor dos exequentes. Eventual insurgência quanto ao preço da avaliação ou preterição de preferência deverá ser buscada pela via autônoma adequada, não impedindo, neste momento, a declaração de satisfação do crédito do exequente de 1º grau que logrou êxito na adjudicação. Dessa forma, DECIDO: a) DECLARO EXTINTA a presente execução no que tange ao crédito principal pertencente a JOSÉ RENATO ZARELLI e REGINA FÁTIMA DE CASTRO ZARELLI (e seus cessionários Aldemir e Cleuza), ante a satisfação da obrigação pela adjudicação dos bens imóveis, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Reconhecendo a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC), DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução quanto à verba honorária. c) DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração do polo ativo da demanda no sistema PJe, para que passe a figurar como único Exequente o advogado ANÍBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MT 21.051/B). d) HOMOLOGO a planilha de débito atualizada juntada no ID 230761612, fixando o quantum debeatur remanescente a título de honorários em R$ 793.985,30 (setecentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), atualizado até abril de 2026. e) Tendo em vista que já houve o deferimento e a expedição de ofício para penhora do imóvel de matrícula nº 2.463 do CRI de Santo Antônio do Leverger (ID 194107882), bem como a ordem de retificação para constar o nome do advogado como beneficiário (ID 206593810), aguarde-se a confirmação do registro da penhora e a conclusão da avaliação do referido bem. f) Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, acerca desta decisão e para que tomem ciência do novo valor da execução. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito