Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002564-19.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: NUBIA SINOBRE DA CRUZ, MARIA DA GLORIA BARBOSA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Consta dos autos, que embora devidamente intimada a parte exequente, esta não se manifestou nos autos. Logo, embora ciente de que deveria dar impulso ao presente feito, mantém-se inerte a tal encargo processual, resta configurada, no caso em testilha, o seu desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda judicial, a extinção da presente execução, conquanto sem resolução de mérito, é medida de rigor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (MOV. 158). DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010542-73.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00105427320158160182 Curitiba 0010542-73.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2021). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Tendo havido a intimação do credor para que se manifestasse no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento e, mesmo assim, mantendo-se inerte, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Ademais, na hipótese dos autos, o credor não requereu diligência útil, de modo a justificar o prosseguimento do feito, mormente porque já realizados dois leilões com resultado negativo. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS ? 2ª TR ? RI nº 71004466843 ? Relª. juíza Fernanda Carravetta Vilande - j. 26/06/2013). Ressalta-se, outrossim, que é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º do CPC), consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término permaneceu desatento ao chamado judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Jaciara, datado e assinado digitalmente. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002564-19.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: NÍCIA DA ROSA HAAS
EXECUTADO: NUBIA SINOBRE DA CRUZ, MARIA DA GLORIA BARBOSA
Vistos, etc. Deixo de homologar o acordo retro, pois restou estipulado que caso houvesse inadimplemento do acordo firmado entre as partes, impôs-se cláusula penal, no montante de 20%, o que é manifestamente excessivo. Sobre o tema, Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, p. 679), anota: "A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal". Adiante, tem-se que a cláusula penal consubstancia em um poder-dever no intuito de coibir os excessos e abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada, posto que, tornando-se o devedor inadimplente, não pode ser motivo de enriquecimento da parte exequente, pois importaria ao credor em locupletar-se indevidamente à custa do devedor. O artigo 413 do Código Civil, alterou fundamentalmente a sistemática da cláusula penal, e consagrou a intervenção judicial nestes casos, vejamos: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Aliás, em se tratando de Cláusula Penal excessiva, esta poderá ser reduzida até mesmo de ofício, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Caso em que, a redução é um dever do juiz, e não uma faculdade. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIDO.1. No caso, a cláusula penal mostra-se demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, circunstâncias que recomendam a sua redução, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil.2. Desse modo, é cabível a adequação da cláusula penal para limitá-la em 10% (dez por cento) do total inadimplido, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).(N.U 0002397-45.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 14/10/2020). Grifei. Assim, resta advertida a parte exequente, que não serão aceitos demais acordos extrajudiciais contendo cláusulas exorbitantes (20% ou 30%), como no caso dos autos, motivo pelo qual deixo de homologar o acordo de ID nº 125891780, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito