Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0030949-42.2016.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA cujo andamento encontrava-se suspenso (ID 185295846) em virtude da oposição de Exceção de Suspeição nº 1001113-18.2025.8.11.0000, a qual foi julgada improcedente. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado e devolução da referida comunicação entre instâncias aos 05/05/2026 (IDs 232360391, 232360392 e 232357090), DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual. Pende de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Autora (ID 182286196), em face da decisão interlocutória de ID 181264388. Naquela decisão, este Juízo havia acolhido parcialmente os embargos dos requeridos para reconhecer que a manifestação da autora no ID 167163434 teria configurado renúncia à produção probatória, declarando, por conseguinte, a preclusão de seu direito à produção de provas em audiência. Em suas razões (ID 182286196), a autora alega que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática e omissão. Sustenta que jamais abdicou de forma incondicional do seu direito de produzir provas, argumentando que a referida petição visava, primordialmente, rechaçar os pedidos dos requeridos e evitar novas nulidades, não havendo que se falar em renúncia expressa ou tácita. Devidamente intimados, os requeridos apresentaram Contrarrazões no ID 183553888, rechaçando os argumentos da autora, aduzindo tratar-se de mero inconformismo e rediscussão da matéria, pugnando pela manutenção da preclusão decretada. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração de ID 182286196, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, para o fim de sanar o erro de premissa fática apontado. Da detida reanálise do iter processual e, em especial, do v. Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT (ID 156559914 / 156559903), extrai-se que a anulação da sentença primeva decorreu do flagrante cerceamento de defesa de ambas as partes, consubstanciado no julgamento antecipado da lide sem o exaurimento da instrução outrora deferida. Da leitura contextualizada e integral da petição de id. 167163434, extrai-se que a manifestação da parte Autora, ainda que confusa ao impugnar os requerimentos da parte adversa, não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de ceifar o seu direito fundamental à prova, sob pena de incorrermos, novamente, no mesmíssimo vício de cerceamento de defesa que anulou a sentença anterior. Ademais, quando da decisão de id. 170209280, foram intimada as partes para apresentar o rol de testemunhas, a Autora EFETIVAMENTE ARROLOU SUAS TESTEMUNHAS (id. 171228870). Esse ato processual inequívoco demonstra, de forma objetiva e concreta, que a autora NUNCA teve intenção de renunciar à produção de prova oral. Com efeito, a renúncia a direito processual, para ser válida e produzir o efeito de preclusão lógica, deve ser expressa, clara e inequívoca, não podendo ser extraída de afirmações que, no contexto em que inseridas, possuem sentido diverso. Nesse diapasão, o direito de ação e o contraditório substancial impõem que o processo tramite de forma a espelhar a verdade real dos fatos, sendo imperioso afastar a preclusão decretada. Destarte, é dever do magistrado sanear o feito organizando a instrução plenamente, acolhendo as testemunhas já tempestivamente arroladas e garantindo a oitiva do Perito Judicial para os devidos esclarecimentos dos quesitos complementares (ID 118729560 e ID 109413086).
Ante o exposto, para o escorreito e definitivo impulsionamento do feito, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Autora no ID 182286196, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para MODIFICAR a decisão de ID 181264388 na parte em que reconheceu a preclusão. Por conseguinte, AFASTO o reconhecimento de renúncia à prova e RESTABELEÇO integralmente o direito da Autora à produção de sua prova oral. INDEFIRO o pedido do Requerido ORIVALDO no id.229490715 para retorno do feito à fase de instrução, reabertura de novo prazo para apresentação de rol de testemunha e de nova produção de prova pericial (petição de 08/04/2026), pois a marcha processual deve retomar do ponto em que se encontrava ao tempo da suspensão, e não desde o início da fase instrutória, como se os atos validamente praticados após o retorno do acórdão anulatório não existissem. Cumpre rememorar que o v. acórdão anulou a SENTENÇA por cerceamento de defesa – não anulou os atos instrutórios anteriores a ela, tampouco os atos praticados após o retorno dos autos ao primeiro grau. Assim, os atos regularmente praticados na fase pós-retorno permanecem íntegros e vinculantes. No presente caso, após o retorno do acórdão anulatório, praticaram-se os seguintes atos processuais relevantes, todos válidos e eficazes: (i) a autora peticionou nos autos (id. 167163434); (ii) o Juízo intimou as partes para apresentar o rol de testemunhas (id. 170209280); (iii) os réus apresentaram seu rol (id. 171087789) e a autora apresentou o seu (id. 171228870); (iv) foi expedido o Ofício nº 543/2024 para requisição do prontuário médico. Esses atos integram a tramitação regular e não foram atingidos por qualquer vício ou anulação posterior. Portanto, ao pedir novo prazo para apresentação de rol de testemunhas, o réu pretende refazer ato que já praticou validamente. Ao requerer nova produção de prova pericial, pretende reiniciar fase probatória que conta com laudo, esclarecimentos complementares e impugnação já incorporados ao processo. Deferir tais pedidos implicaria reabrir instrução desde patamar já superado, em manifesta violação aos princípios da preclusão, da eficiência processual (art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), transformando em letra morta todos os atos praticados ao longo de quase uma década de tramitação. Ademais, a produção de nova perícia pressupõe a demonstração de insuficiência ou impossibilidade de esclarecimento do laudo já produzido, o que até então não foi especificamente comprovado. Diante disso, tendo em vista que as partes já apresentaram tempestivamente seus róis de testemunhas (Requeridos no ID 171087789 e Autora no ID 171228870), DESIGNO a Audiência de Instrução para o dia 14/08/2026 AS 14H00. A solenidade será realizada de forma presencial e destinar-se-á, preferencialmente nesta ordem, à(s), em observância ao disposto no artigo 361 do CPC: a) Oitiva do perito judicial, Dr. Renato Jose Bett Correia, para prestar esclarecimentos pontuais acerca das impugnações de IDs 109413086 e 118729560; b) Tomada do depoimento pessoal da Autora, Sra. Luci Helena de Souza Silva Monteiro; c) Inquirição das testemunhas arroladas pela Autora (ID 171228870); d) Inquirição das testemunhas arroladas pelos Requeridos (ID 171087789). Autorizo a participação na audiência por videoconferência da testemunha do Requerido SALETE TEREZINHA DE AZEVEDO e do assistente técnico da parte Autora, LUIZ FELIPE MIRANDA MENDES, por meio do link de acesso à sala virtual pela plataforma “Microsoft TEAMS”: https://teams.microsoft.com/meet/271168103205532?p=CEOqV7lpIv8LeswSkJ Ficam as partes desde já INTIMADAS para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos novos documentos (prontuário médico) juntados no ID 172303325. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito