Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1003963-49.2019.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 04.949.057/0001-92, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 852,93 e Taxa Judiciária R$ 852,93, totalizando R$ 1.705,86, conforme cálculo ID 225972615 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 10 de março de 2026. RAFAEL PEREIRA OTANO PEIXOTO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1003963-49.2019.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 04.949.057/0001-92, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 852,93 e Taxa Judiciária R$ 852,93, totalizando R$ 1.705,86, conforme cálculo ID 225972615 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 10 de março de 2026. RAFAEL PEREIRA OTANO PEIXOTO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 11:30
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:27
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 11:00
Desarquivamento
07/02/2026, 02:39
Definitivo
07/02/2026, 02:38
Trânsito em julgado
07/02/2026, 02:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:38
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:38
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:03
Publicação
28/01/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003963-49.2019.8.11.0002.
autora: CLAUDEIR NARDELI e outros Parte
requerida: REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME
Parte
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c. C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c. C PEDIDO DE LIMINAR proposta por CLAUDEIR NARDELI, GEOVANA DA SILVA SOUZA em desfavor de REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA. Em face do que consta no Id. nº 216304126- Pág. 1, em as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 200, do CPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma convencionada. Tendo em vista a desistência do prazo recursal pelas partes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 20:10
Expedição de documento
26/01/2026, 20:10
Conclusão (para julgamento)
14/12/2025, 12:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:52
Publicação
11/11/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1003963-49.2019.8.11.0002..
REQUERIDO: REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME
RECONVINTE: CLAUDEIR NARDELI, GEOVANA DA SILVA SOUZA
Vistos... Intime-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 22:20
Expedição de documento
06/11/2025, 18:02
Expedição de documento
06/11/2025, 18:02
Outras Decisões
06/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:09
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 20:44
Publicação
09/10/2025, 03:45
Publicação
09/10/2025, 03:45
Publicação
09/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 10:58
Documento
07/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003963-49.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.949.057/0001-92 (APELANTE), RAQUEL DE OLIVEIRA CORREA - CPF: 538.132.191-00 (ADVOGADO), CLAUDEIR NARDELI - CPF: 418.751.172-53 (APELADO), LELIA FELIPE DOS SANTOS - CPF: 460.852.111-04 (ADVOGADO), EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS - CPF: 037.588.391-65 (ADVOGADO), GEOVANA DA SILVA SOUZA NARDELI - CPF: 049.103.241-27 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RECÉM-ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial contra a construtora, visando à reparação de vícios construtivos e à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo à ré obrigação de realizar os reparos necessários e condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15%. II. Questão em discussão 2. A apelação discute: (i) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão na análise de decadência e culpa concorrente; (ii) a configuração de decadência com base no art. 26, II, do CDC; (iii) a ausência de vício construtivo e de responsabilidade da construtora; (iv) a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; (v) a redução do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, tendo analisado os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, inexistindo omissão sobre matéria expressamente arguida. 4. Inexiste decadência, pois a pretensão deduzida pelos autores tem natureza indenizatória, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 5. A responsabilidade da construtora restou evidenciada pela prova pericial, que confirmou a existência de falhas estruturais decorrentes de má execução da obra, afastando a tese de mau uso ou ausência de manutenção pelos autores. 6. A indenização por danos materiais é devida, tendo os autores comprovado os prejuízos e a necessidade de reparos profundos. 7. Configurado o dano moral, em razão da convivência prolongada com vícios construtivos que afetaram a habitabilidade do imóvel, sendo o valor arbitrado (R$ 15.000,00) proporcional e adequado às peculiaridades do caso. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados e majorados para 20% em grau recursal, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27), e não ao prazo decadencial do art. 26. 3. Comprovados vícios construtivos por perícia, subsiste a responsabilidade objetiva da construtora, conforme arts. 12 e 14 do CDC e art. 618 do CC. 4. Configura-se dano moral indenizável quando os vícios comprometem a habitabilidade do imóvel e geram sofrimento aos adquirentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 618; CDC, arts. 6º, VI, 12, 14, 27; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR; AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG; AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP; TJMT, Ap. Cív. n. 0001930-93.2013.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por REAL MORADIA CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida pela Dra. Ester Belém Nunes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDEIR NARDELI e GEOVANA DA SILVA SOUZA NARDELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré providenciasse todos os reparos dos defeitos indicados na exordial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária ou, caso não cumprida a obrigação, sem prejuízo de multa, que arcasse com os custos dos reparos, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença, além de condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 306689431). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Juízo a quo deixou de apreciar teses essenciais apresentadas em sua defesa, como a decadência do direito de reclamar e a culpa concorrente ou exclusiva dos apelados pelos danos. Defende que, ao rejeitar os embargos de declaração sob o fundamento de mera rediscussão da matéria, o Juízo singular consolidou a omissão e violou o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a sentença teria desconsiderado provas técnicas do laudo pericial, afirmando que a perícia reconheceu a existência de atos dos próprios apelados que concorreram para os problemas relatados. Aduz que a sentença condenou a apelante a reparar vícios inexistentes ou não comprovados, como supostos problemas em pisos, revestimentos e portas, contrariando expressamente o laudo pericial. Impugna a condenação por danos materiais, apontando que esta se baseou em orçamento unilateral, sem comprovação de efetivo desembolso pelos apelados, o que configuraria indenização por dano hipotético e enriquecimento ilícito. Alega, ainda, que já custeou determinados reparos, como a troca do piso cerâmico dos banheiros, o que tornaria eventual nova condenação sobre esse item um bis in idem. Quanto aos danos morais, afirma que não houve ato ilícito nem nexo causal que justifique a indenização, visto que o mero vício construtivo não configura, por si só, abalo à honra ou dignidade. Por fim, impugna os honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação, requerendo sua redução para o mínimo legal de 10%, em razão da baixa complexidade da causa e da sucumbência mínima que lhe caberia caso acolhidas as teses defensivas. Com essas considerações, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, superada a questão, seu reconhecimento da decadência do direito dos apelados, com a extinção do processo quanto a esses pedidos. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção de alguma condenação, pugna pela: i) restrição da obrigação de fazer apenas aos vícios comprovados no laudo pericial; ii) afastamento dos danos materiais ou, sucessivamente, remessa à liquidação com abatimento dos valores já pagos; iii) exclusão ou redução dos danos morais; iv) redução dos honorários ao mínimo legal; e v) redistribuição da sucumbência. Recurso tempestivo e devidamente preparado (ID 306689444 e 306971897). Em contrarrazões, os apelados se manifestam pelo desprovimento do recurso (ID 306689446). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: A) NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por suposta omissão quanto a teses essenciais deduzidas em sua contestação, notadamente a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a alegação de culpa concorrente ou exclusiva dos apelados pelos vícios narrados. Argumenta que, embora tenha oposto embargos de declaração com vistas a suprir tais omissões, estes foram rejeitados sob o fundamento de pretensa rediscussão da matéria, o que, em sua ótica, configuraria negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever de fundamentação estabelecido no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, não lhe assiste razão. A leitura da sentença recorrida revela fundamentação suficiente, em que o Juízo de origem analisou, de forma clara, a responsabilidade da construtora à luz do artigo 618 do Código Civil e dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a existência de vícios construtivos a partir da prova pericial. Ademais, enfrentou a tese defensiva relativa à suposta inexistência de falha na obra, rechaçando expressamente a tentativa de imputar aos autores a responsabilidade exclusiva pelos danos, ao consignar que o laudo técnico atestou falhas originárias de construção. Ressalta-se, por oportuno, que a contestação não veiculou qualquer capítulo autônomo ou argumento de decadência; a única preliminar apresentada foi de impugnação ao valor da causa, seguindo-se, no mérito, a narrativa de ausência de vício originário, “habite-se”, suposto mau uso e falta de manutenção pelos autores, além de outras teses defensivas, mas não a decadência. Desse modo, não havia, na instância de origem, tese de decadência a demandar enfrentamento específico pela sentença. Nessas condições, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre ponto não deduzido em defesa. No que toca à alegada “culpa concorrente”,
cuida-se de matéria que se confunde com o mérito recursal, inconformismo com a valoração do conjunto probatório, e não de vício formal do julgado, não se amoldando à hipótese de nulidade por falta de fundamentação. Aliás, é certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais e fundamente adequadamente as razões de seu convencimento. Sobre o tema, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio. [...]” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 – grifo nosso). “[...] O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 – grifo nosso). No caso, tem-se que o Juízo singular enfrentou a matéria central da controvérsia, circunstância que afasta a alegada nulidade. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença. É como voto. B) DECADÊNCIA Ainda em sede preliminar, a apelante invoca a ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os vícios apontados eram aparentes e, portanto, deveriam ter sido reclamados em até 90 (noventa) dias a contar da entrega do imóvel. A argumentação, todavia, não prospera. De fato, a controvérsia sub judice diz respeito a vícios do produto, manifestados após a entrega do imóvel, relacionados a defeitos construtivos que comprometem sua qualidade e funcionalidade. A pretensão dos autores, contudo, não se limita à recomposição do bem, mediante simples reparo ou substituição, mas visa, expressamente, à obtenção de indenização por danos materiais e morais alegadamente advindos da conduta da fornecedora. Em hipóteses como esta, admite-se que, embora a causa de pedir envolva vício do produto, a pretensão indenizatória se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contado do momento em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. Nesse sentido: “[...] 1. “A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. “Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. [...]” (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No caso concreto, a ação foi proposta em maio de 2019, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da aquisição em 2015, o que afasta a alegada decadência. Portanto, não há que se falar em decadência, permanecendo incólume o direito de ação dos autores, ora apelados. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar suscitada. É como voto. VOTO - MÉRITO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Extrai-se dos autos que CLAUDEIR NARDELI e GEOVANA DA SILVA SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em desfavor de REAL MORADIA CONSTRUÇÕES LTDA., com a pretensão de ver a requerida compelida a reparar os vícios construtivos existentes no imóvel adquirido, bem como ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em razão da má execução da obra (ID 306688911). Na exordial, relataram que, em 15/10/2015, adquiriram da ré uma casa residencial pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo parte à vista, parte com recursos do FGTS e o restante financiado pela Caixa Econômica Federal. Narraram que, após a ocupação do imóvel em fevereiro de 2016, surgiram diversos defeitos estruturais, como rachaduras, infiltrações e problemas no acabamento, o que, segundo alegaram, seriam decorrentes da baixa qualidade dos materiais e da deficiência técnica da construção. Sustentaram que, apesar de reparos superficiais feitos pela requerida, os vícios persistiram e se agravaram, levando-os a contratarem empresa especializada, que constatou a necessidade de reformas profundas, incluindo demolições parciais, troca de telhas, calhas, pisos, portas e nova pintura. Determinada a produção de prova técnica, foi realizada perícia judicial (ID 306689390), além da juntada de parecer de assistente técnico (ID 306689392). Na audiência de instrução e julgamento, colhidos os depoimentos das partes, bem como de uma testemunha indicada pelos autores e outra pela ré (ID 306689410 e seguintes). Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, no que pertine: “[...] A inicial é trilhada quanto à responsabilidade da ré em vícios na edificação do imóvel, registrando que logo após a entrega apresentou defeitos não sanados. Em virtude dos vícios noticiados pelos autores saneei o feito e nomeei perita técnica, que concluiu no laudo de Id. 133499676 o seguinte, verbis: “As anomalias são originárias de falha construtiva, seja ela no canteiro de obra, pela falta de supervisão ou em desobediência às normas, podendo estar por de trás do reboco e amassamento. De fato, o objeto de lide apresenta execuções finalizadas não satisfatórias, incoerência com algumas normativas técnicas e agravo do desempenho final. Torna-se necessário acompanhamento técnico e regular para compreensão da origem das manifestações, mão de obra capacitada e planejamento coerente dos reparos indispensáveis.” (sic) Apesar dos esforços da ré em tentar impingir aos autores eventual culpa pelos defeitos, assim como, apresentar tese de defesa que o imóvel foi consertado, o que, inclusive, sua testemunha confirmou em audiência, a prova pericial, realizada por profissional idônea e isenta de parcialidade indica completamente o contrário, ou seja, que há realmente falha construtiva e que mesmo depois de consertos – tanto da ré, quanto dos autores – o imóvel ainda apresenta rachaduras. A Perita, em resposta a quesitos das partes, registrou que o imóvel não possui escoras no telhado para estancar água de chuvas, que há falhas de vedação e ausência de amarração entre a alvenaria de vedação e a estrutura de concreto, além de não lhe ter sido fornecido – ou ser inexistente – o projeto estrutural. Por consequência, sendo parente os vícios de construção, há que ser determinada a correção dos problemas no imóvel dos autores, especialmente pelo fato da construtora ser responsável pela obra pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme claramente dispõe o art. 618, do CC, verbis: [...]. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais pleiteados pelos autores encontram-se lastreados na alegação de que o imóvel adquirido junto à requerida apresenta defeitos estruturais e vícios construtivos que comprometem sua funcionalidade e segurança. Os autores apontaram a necessidade de reparos que incluem a demolição de pisos, troca de telhas, correção de infiltrações, reparos em calhas, portas e pintura completa, conforme orçamento apresentado nos autos, cujo valor estimado totaliza R$ 19.594,32. O dever de reparar os danos materiais, no caso em análise, encontra fundamento no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: [...]. E no artigo 927 do mesmo diploma legal: [...]. Além disso, no âmbito das relações de consumo, aplicável ao caso em razão da natureza da relação jurídica entre as partes, incide o disposto no artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais: [...]. No tocante à responsabilidade do fornecedor, o artigo 12, do CDC, estabelece que o fabricante ou construtor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção: [...]. Dessa forma, verifica-se que a requerida possui responsabilidade objetiva pelos defeitos apontados no imóvel, considerando que os vícios de construção relatados configuram falha na prestação do serviço e comprometem a finalidade esperada do bem. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando demonstrar o dano, a conduta do fornecedor (no caso, a entrega do imóvel defeituoso) e o nexo causal. Os autores detalharam os reparos necessários, que incluem correções estruturais e de acabamento, evidenciando a necessidade de intervenções de natureza corretiva. Ainda que não demonstre desembolso efetivo até o momento, configura indício suficiente da extensão dos prejuízos materiais suportados. O artigo 618, do Código Civil, também estabelece que o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, o que reforça o dever de reparação pelos defeitos apresentados no imóvel: [...]. Diante disso, é imprescindível analisar se os danos apontados comprometem a solidez e a segurança do imóvel, confirmados por prova pericial, cabendo à ré, na condição de construtora e fornecedora do bem, reparar os danos materiais suportados pelos autores, consoante as normas aplicáveis. Portanto, ante a presença de indícios que apontam para a existência dos defeitos narrados, somados ao dever legal de garantia e segurança imposto ao construtor, entendo que há elementos suficientes para viabilizar a análise do pedido de indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS Os autores irresignam-se quanto aos defeitos na construção e postura da ré, que a abandonou à própria sorte. Conforme narrei anteriormente os problemas apareceram meses depois da entrega das chaves e nada foi feito pela ré para soluciona-los, situação que entendo em desacordo com as normas consumeristas e que fere até mesmo o princípio da boa-fé contratual. Entendo, todavia, que o valor pretendido pela parte autora é elevado, em valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser minorado para adequar ao binômio punibilidade x reparabilidade e sem representar enriquecimento sem causa. Nesse contexto tenho por devida a fixação de danos morais no patamar de R$ 15.000,00, que melhor espelha o caráter punitivo da medida.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais para DETERMINAR que a ré, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providencie todos os reparos dos defeitos indicados na exordial, pena de multa diária que fixo em R$ 10,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alternativamente, acaso não cumprida a obrigação e sem prejuízo da multa, CONDENO a ré a arcar com os custos com os reparos, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de danos morais em favor dos autores, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para fins de cumprimento da sentença o valor referente aos danos morais deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Pelo princípio da sucumbência e por considerar que os autores decaíram apenas no quantum indenizatório, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do NCPC. [...]” (ID 306689431). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual objetiva a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela restrição da obrigação de fazer apenas aos vícios efetivamente constatados em perícia, pelo afastamento ou redução da condenação em danos materiais e morais, bem como pela redução dos honorários advocatícios. Pois bem. De início, pertinente consignar que a controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, sendo a aquisição de unidade habitacional de incorporadora inequivocamente caracterizada como negócio jurídico consumerista, submetendo-se integralmente às disposições da Lei n. 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos oferecidos no mercado. Assim, tem-se que o regime de responsabilidade civil por vícios da coisa, no âmbito consumerista, fundamenta-se na teoria do risco da atividade empresarial, prescindindo da demonstração de culpa do fornecedor. Na hipótese, os elementos configuradores da responsabilidade civil se encontram demonstrados, a saber: a entrega de imóvel novo, a constatação de vícios construtivos relevantes e a relação direta desses vícios com a execução da obra pela construtora. Com efeito, o laudo pericial judicial apontou de forma categórica diversas falhas construtivas, destacando a ausência de projeto estrutural, a instalação de telhas mais pesadas que as previstas originalmente sem reforço compatível, a inexistência de vergas e contravergas em pontos essenciais, falhas de impermeabilização e de vedação, bem como infiltrações e fissuras que se espalham por praticamente todos os cômodos (ID 306689390). Essas circunstâncias afastam a tese defensiva de que os vícios decorreriam unicamente de mau uso ou de ausência de manutenção pelos adquirentes. O artigo 618 do Código Civil estabelece que nos contratos de empreitada de edifícios o empreiteiro responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, prazo este que constitui garantia legal, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia quinquenal subsiste, e que os vícios de solidez e segurança identificados no período de cinco anos autorizam a responsabilização da construtora, ainda que a ação seja ajuizada posteriormente, respeitado o prazo prescricional. Confira-se: “[...] 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que “A ‘solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). [...]” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 21/10/2024). O caso concreto se amolda exatamente a essa hipótese, pois os defeitos apareceram logo após a entrega e persistiram, sendo confirmados pela perícia técnica. Logo, evidenciado o vício construtivo dentro do período quinquenal, surge para o adquirente o direito de exigir sua reparação, circunstância que se verifica in casu, uma vez que as manifestações patológicas comprometem o desempenho e a segurança do imóvel. Destarte, resta configurado o dever da apelante em sanar as irregularidades de sua responsabilidade, assim como o direito dos consumidores à reparação. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - FALHAS CONSTRUTIVAS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REPAROS DEVIDOS – MULTA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL –- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A prova técnica assume relevância dentre as outras produzidas nos autos, mormente em se tratando de defeito/vício de construção. Se o perito judicial foi categórico ao afirmar que os danos elencados na obra não decorreram de má utilização do imóvel ou de falta de preparo do solo pelo contratante, mas de vício de construção consistente na má execução do serviço e do projeto, é devida a condenação da requerida/contratada a realização dos reparos devidos e a condenação de multa prevista no contrato pelo descumprimento.” (TJMT, Apelação Cível n. 0001930-93.2013.8.11.0041, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Vice-Presidência, j. 16/06/2022, DJE 16/06/2022 – grifo nosso). Aliás, eventuais reparos já custeados pela apelante, como a troca do piso cerâmico dos banheiros, deverão ser oportunamente considerados em liquidação, afastando o risco de bis in idem. À vista disso, imperioso reconhecer a responsabilidade das apelantes pelos vícios existentes no imóvel e a consequente adequação da obrigação de fazer imposta. Quanto aos danos morais, restou demonstrado que os consumidores enfrentaram situação excepcional que extrapolou o mero descumprimento contratual, pois se viram compelidos a conviver por anos em imóvel com graves defeitos construtivos, que afetaram a habitabilidade e geraram insegurança e angústia, circunstâncias que configuram quadro fático que transcende o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença se mostra adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, pois leva em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa, de sorte que atende adequadamente às funções compensatória e educativa da reparação moral. No tocante aos honorários advocatícios, a insurgência recursal também não merece guarida. A fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra consentânea com os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores, ora apelados. Portanto, tem-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada as questões suscitadas, reconhecendo com acerto a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, bem como a pertinência da reparação material e moral, razão pela qual sua manutenção integral é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por REAL MORADIA CONSTRUÇÕES LTDA., mantendo incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003963-49.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.949.057/0001-92 (APELANTE), RAQUEL DE OLIVEIRA CORREA - CPF: 538.132.191-00 (ADVOGADO), CLAUDEIR NARDELI - CPF: 418.751.172-53 (APELADO), LELIA FELIPE DOS SANTOS - CPF: 460.852.111-04 (ADVOGADO), EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS - CPF: 037.588.391-65 (ADVOGADO), GEOVANA DA SILVA SOUZA NARDELI - CPF: 049.103.241-27 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RECÉM-ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial contra a construtora, visando à reparação de vícios construtivos e à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo à ré obrigação de realizar os reparos necessários e condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15%. II. Questão em discussão 2. A apelação discute: (i) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão na análise de decadência e culpa concorrente; (ii) a configuração de decadência com base no art. 26, II, do CDC; (iii) a ausência de vício construtivo e de responsabilidade da construtora; (iv) a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; (v) a redução do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, tendo analisado os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, inexistindo omissão sobre matéria expressamente arguida. 4. Inexiste decadência, pois a pretensão deduzida pelos autores tem natureza indenizatória, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 5. A responsabilidade da construtora restou evidenciada pela prova pericial, que confirmou a existência de falhas estruturais decorrentes de má execução da obra, afastando a tese de mau uso ou ausência de manutenção pelos autores. 6. A indenização por danos materiais é devida, tendo os autores comprovado os prejuízos e a necessidade de reparos profundos. 7. Configurado o dano moral, em razão da convivência prolongada com vícios construtivos que afetaram a habitabilidade do imóvel, sendo o valor arbitrado (R$ 15.000,00) proporcional e adequado às peculiaridades do caso. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados e majorados para 20% em grau recursal, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27), e não ao prazo decadencial do art. 26. 3. Comprovados vícios construtivos por perícia, subsiste a responsabilidade objetiva da construtora, conforme arts. 12 e 14 do CDC e art. 618 do CC. 4. Configura-se dano moral indenizável quando os vícios comprometem a habitabilidade do imóvel e geram sofrimento aos adquirentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 618; CDC, arts. 6º, VI, 12, 14, 27; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR; AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG; AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP; TJMT, Ap. Cív. n. 0001930-93.2013.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por REAL MORADIA CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida pela Dra. Ester Belém Nunes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDEIR NARDELI e GEOVANA DA SILVA SOUZA NARDELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré providenciasse todos os reparos dos defeitos indicados na exordial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária ou, caso não cumprida a obrigação, sem prejuízo de multa, que arcasse com os custos dos reparos, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença, além de condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 306689431). Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Juízo a quo deixou de apreciar teses essenciais apresentadas em sua defesa, como a decadência do direito de reclamar e a culpa concorrente ou exclusiva dos apelados pelos danos. Defende que, ao rejeitar os embargos de declaração sob o fundamento de mera rediscussão da matéria, o Juízo singular consolidou a omissão e violou o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a sentença teria desconsiderado provas técnicas do laudo pericial, afirmando que a perícia reconheceu a existência de atos dos próprios apelados que concorreram para os problemas relatados. Aduz que a sentença condenou a apelante a reparar vícios inexistentes ou não comprovados, como supostos problemas em pisos, revestimentos e portas, contrariando expressamente o laudo pericial. Impugna a condenação por danos materiais, apontando que esta se baseou em orçamento unilateral, sem comprovação de efetivo desembolso pelos apelados, o que configuraria indenização por dano hipotético e enriquecimento ilícito. Alega, ainda, que já custeou determinados reparos, como a troca do piso cerâmico dos banheiros, o que tornaria eventual nova condenação sobre esse item um bis in idem. Quanto aos danos morais, afirma que não houve ato ilícito nem nexo causal que justifique a indenização, visto que o mero vício construtivo não configura, por si só, abalo à honra ou dignidade. Por fim, impugna os honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação, requerendo sua redução para o mínimo legal de 10%, em razão da baixa complexidade da causa e da sucumbência mínima que lhe caberia caso acolhidas as teses defensivas. Com essas considerações, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, superada a questão, seu reconhecimento da decadência do direito dos apelados, com a extinção do processo quanto a esses pedidos. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção de alguma condenação, pugna pela: i) restrição da obrigação de fazer apenas aos vícios comprovados no laudo pericial; ii) afastamento dos danos materiais ou, sucessivamente, remessa à liquidação com abatimento dos valores já pagos; iii) exclusão ou redução dos danos morais; iv) redução dos honorários ao mínimo legal; e v) redistribuição da sucumbência. Recurso tempestivo e devidamente preparado (ID 306689444 e 306971897). Em contrarrazões, os apelados se manifestam pelo desprovimento do recurso (ID 306689446). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: A) NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por suposta omissão quanto a teses essenciais deduzidas em sua contestação, notadamente a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a alegação de culpa concorrente ou exclusiva dos apelados pelos vícios narrados. Argumenta que, embora tenha oposto embargos de declaração com vistas a suprir tais omissões, estes foram rejeitados sob o fundamento de pretensa rediscussão da matéria, o que, em sua ótica, configuraria negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever de fundamentação estabelecido no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, não lhe assiste razão. A leitura da sentença recorrida revela fundamentação suficiente, em que o Juízo de origem analisou, de forma clara, a responsabilidade da construtora à luz do artigo 618 do Código Civil e dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a existência de vícios construtivos a partir da prova pericial. Ademais, enfrentou a tese defensiva relativa à suposta inexistência de falha na obra, rechaçando expressamente a tentativa de imputar aos autores a responsabilidade exclusiva pelos danos, ao consignar que o laudo técnico atestou falhas originárias de construção. Ressalta-se, por oportuno, que a contestação não veiculou qualquer capítulo autônomo ou argumento de decadência; a única preliminar apresentada foi de impugnação ao valor da causa, seguindo-se, no mérito, a narrativa de ausência de vício originário, “habite-se”, suposto mau uso e falta de manutenção pelos autores, além de outras teses defensivas, mas não a decadência. Desse modo, não havia, na instância de origem, tese de decadência a demandar enfrentamento específico pela sentença. Nessas condições, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre ponto não deduzido em defesa. No que toca à alegada “culpa concorrente”,
cuida-se de matéria que se confunde com o mérito recursal, inconformismo com a valoração do conjunto probatório, e não de vício formal do julgado, não se amoldando à hipótese de nulidade por falta de fundamentação. Aliás, é certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais e fundamente adequadamente as razões de seu convencimento. Sobre o tema, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio. [...]” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 – grifo nosso). “[...] O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 – grifo nosso). No caso, tem-se que o Juízo singular enfrentou a matéria central da controvérsia, circunstância que afasta a alegada nulidade. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença. É como voto. B) DECADÊNCIA Ainda em sede preliminar, a apelante invoca a ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os vícios apontados eram aparentes e, portanto, deveriam ter sido reclamados em até 90 (noventa) dias a contar da entrega do imóvel. A argumentação, todavia, não prospera. De fato, a controvérsia sub judice diz respeito a vícios do produto, manifestados após a entrega do imóvel, relacionados a defeitos construtivos que comprometem sua qualidade e funcionalidade. A pretensão dos autores, contudo, não se limita à recomposição do bem, mediante simples reparo ou substituição, mas visa, expressamente, à obtenção de indenização por danos materiais e morais alegadamente advindos da conduta da fornecedora. Em hipóteses como esta, admite-se que, embora a causa de pedir envolva vício do produto, a pretensão indenizatória se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contado do momento em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. Nesse sentido: “[...] 1. “A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. “Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. [...]” (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No caso concreto, a ação foi proposta em maio de 2019, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da aquisição em 2015, o que afasta a alegada decadência. Portanto, não há que se falar em decadência, permanecendo incólume o direito de ação dos autores, ora apelados. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar suscitada. É como voto. VOTO - MÉRITO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Extrai-se dos autos que CLAUDEIR NARDELI e GEOVANA DA SILVA SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em desfavor de REAL MORADIA CONSTRUÇÕES LTDA., com a pretensão de ver a requerida compelida a reparar os vícios construtivos existentes no imóvel adquirido, bem como ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em razão da má execução da obra (ID 306688911). Na exordial, relataram que, em 15/10/2015, adquiriram da ré uma casa residencial pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo parte à vista, parte com recursos do FGTS e o restante financiado pela Caixa Econômica Federal. Narraram que, após a ocupação do imóvel em fevereiro de 2016, surgiram diversos defeitos estruturais, como rachaduras, infiltrações e problemas no acabamento, o que, segundo alegaram, seriam decorrentes da baixa qualidade dos materiais e da deficiência técnica da construção. Sustentaram que, apesar de reparos superficiais feitos pela requerida, os vícios persistiram e se agravaram, levando-os a contratarem empresa especializada, que constatou a necessidade de reformas profundas, incluindo demolições parciais, troca de telhas, calhas, pisos, portas e nova pintura. Determinada a produção de prova técnica, foi realizada perícia judicial (ID 306689390), além da juntada de parecer de assistente técnico (ID 306689392). Na audiência de instrução e julgamento, colhidos os depoimentos das partes, bem como de uma testemunha indicada pelos autores e outra pela ré (ID 306689410 e seguintes). Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, no que pertine: “[...] A inicial é trilhada quanto à responsabilidade da ré em vícios na edificação do imóvel, registrando que logo após a entrega apresentou defeitos não sanados. Em virtude dos vícios noticiados pelos autores saneei o feito e nomeei perita técnica, que concluiu no laudo de Id. 133499676 o seguinte, verbis: “As anomalias são originárias de falha construtiva, seja ela no canteiro de obra, pela falta de supervisão ou em desobediência às normas, podendo estar por de trás do reboco e amassamento. De fato, o objeto de lide apresenta execuções finalizadas não satisfatórias, incoerência com algumas normativas técnicas e agravo do desempenho final. Torna-se necessário acompanhamento técnico e regular para compreensão da origem das manifestações, mão de obra capacitada e planejamento coerente dos reparos indispensáveis.” (sic) Apesar dos esforços da ré em tentar impingir aos autores eventual culpa pelos defeitos, assim como, apresentar tese de defesa que o imóvel foi consertado, o que, inclusive, sua testemunha confirmou em audiência, a prova pericial, realizada por profissional idônea e isenta de parcialidade indica completamente o contrário, ou seja, que há realmente falha construtiva e que mesmo depois de consertos – tanto da ré, quanto dos autores – o imóvel ainda apresenta rachaduras. A Perita, em resposta a quesitos das partes, registrou que o imóvel não possui escoras no telhado para estancar água de chuvas, que há falhas de vedação e ausência de amarração entre a alvenaria de vedação e a estrutura de concreto, além de não lhe ter sido fornecido – ou ser inexistente – o projeto estrutural. Por consequência, sendo parente os vícios de construção, há que ser determinada a correção dos problemas no imóvel dos autores, especialmente pelo fato da construtora ser responsável pela obra pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme claramente dispõe o art. 618, do CC, verbis: [...]. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais pleiteados pelos autores encontram-se lastreados na alegação de que o imóvel adquirido junto à requerida apresenta defeitos estruturais e vícios construtivos que comprometem sua funcionalidade e segurança. Os autores apontaram a necessidade de reparos que incluem a demolição de pisos, troca de telhas, correção de infiltrações, reparos em calhas, portas e pintura completa, conforme orçamento apresentado nos autos, cujo valor estimado totaliza R$ 19.594,32. O dever de reparar os danos materiais, no caso em análise, encontra fundamento no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: [...]. E no artigo 927 do mesmo diploma legal: [...]. Além disso, no âmbito das relações de consumo, aplicável ao caso em razão da natureza da relação jurídica entre as partes, incide o disposto no artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais: [...]. No tocante à responsabilidade do fornecedor, o artigo 12, do CDC, estabelece que o fabricante ou construtor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção: [...]. Dessa forma, verifica-se que a requerida possui responsabilidade objetiva pelos defeitos apontados no imóvel, considerando que os vícios de construção relatados configuram falha na prestação do serviço e comprometem a finalidade esperada do bem. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando demonstrar o dano, a conduta do fornecedor (no caso, a entrega do imóvel defeituoso) e o nexo causal. Os autores detalharam os reparos necessários, que incluem correções estruturais e de acabamento, evidenciando a necessidade de intervenções de natureza corretiva. Ainda que não demonstre desembolso efetivo até o momento, configura indício suficiente da extensão dos prejuízos materiais suportados. O artigo 618, do Código Civil, também estabelece que o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, o que reforça o dever de reparação pelos defeitos apresentados no imóvel: [...]. Diante disso, é imprescindível analisar se os danos apontados comprometem a solidez e a segurança do imóvel, confirmados por prova pericial, cabendo à ré, na condição de construtora e fornecedora do bem, reparar os danos materiais suportados pelos autores, consoante as normas aplicáveis. Portanto, ante a presença de indícios que apontam para a existência dos defeitos narrados, somados ao dever legal de garantia e segurança imposto ao construtor, entendo que há elementos suficientes para viabilizar a análise do pedido de indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS Os autores irresignam-se quanto aos defeitos na construção e postura da ré, que a abandonou à própria sorte. Conforme narrei anteriormente os problemas apareceram meses depois da entrega das chaves e nada foi feito pela ré para soluciona-los, situação que entendo em desacordo com as normas consumeristas e que fere até mesmo o princípio da boa-fé contratual. Entendo, todavia, que o valor pretendido pela parte autora é elevado, em valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser minorado para adequar ao binômio punibilidade x reparabilidade e sem representar enriquecimento sem causa. Nesse contexto tenho por devida a fixação de danos morais no patamar de R$ 15.000,00, que melhor espelha o caráter punitivo da medida.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais para DETERMINAR que a ré, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providencie todos os reparos dos defeitos indicados na exordial, pena de multa diária que fixo em R$ 10,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alternativamente, acaso não cumprida a obrigação e sem prejuízo da multa, CONDENO a ré a arcar com os custos com os reparos, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de danos morais em favor dos autores, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para fins de cumprimento da sentença o valor referente aos danos morais deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Pelo princípio da sucumbência e por considerar que os autores decaíram apenas no quantum indenizatório, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do NCPC. [...]” (ID 306689431). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual objetiva a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela restrição da obrigação de fazer apenas aos vícios efetivamente constatados em perícia, pelo afastamento ou redução da condenação em danos materiais e morais, bem como pela redução dos honorários advocatícios. Pois bem. De início, pertinente consignar que a controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, sendo a aquisição de unidade habitacional de incorporadora inequivocamente caracterizada como negócio jurídico consumerista, submetendo-se integralmente às disposições da Lei n. 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos oferecidos no mercado. Assim, tem-se que o regime de responsabilidade civil por vícios da coisa, no âmbito consumerista, fundamenta-se na teoria do risco da atividade empresarial, prescindindo da demonstração de culpa do fornecedor. Na hipótese, os elementos configuradores da responsabilidade civil se encontram demonstrados, a saber: a entrega de imóvel novo, a constatação de vícios construtivos relevantes e a relação direta desses vícios com a execução da obra pela construtora. Com efeito, o laudo pericial judicial apontou de forma categórica diversas falhas construtivas, destacando a ausência de projeto estrutural, a instalação de telhas mais pesadas que as previstas originalmente sem reforço compatível, a inexistência de vergas e contravergas em pontos essenciais, falhas de impermeabilização e de vedação, bem como infiltrações e fissuras que se espalham por praticamente todos os cômodos (ID 306689390). Essas circunstâncias afastam a tese defensiva de que os vícios decorreriam unicamente de mau uso ou de ausência de manutenção pelos adquirentes. O artigo 618 do Código Civil estabelece que nos contratos de empreitada de edifícios o empreiteiro responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, prazo este que constitui garantia legal, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia quinquenal subsiste, e que os vícios de solidez e segurança identificados no período de cinco anos autorizam a responsabilização da construtora, ainda que a ação seja ajuizada posteriormente, respeitado o prazo prescricional. Confira-se: “[...] 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que “A ‘solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). [...]” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe 21/10/2024). O caso concreto se amolda exatamente a essa hipótese, pois os defeitos apareceram logo após a entrega e persistiram, sendo confirmados pela perícia técnica. Logo, evidenciado o vício construtivo dentro do período quinquenal, surge para o adquirente o direito de exigir sua reparação, circunstância que se verifica in casu, uma vez que as manifestações patológicas comprometem o desempenho e a segurança do imóvel. Destarte, resta configurado o dever da apelante em sanar as irregularidades de sua responsabilidade, assim como o direito dos consumidores à reparação. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - FALHAS CONSTRUTIVAS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REPAROS DEVIDOS – MULTA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL –- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A prova técnica assume relevância dentre as outras produzidas nos autos, mormente em se tratando de defeito/vício de construção. Se o perito judicial foi categórico ao afirmar que os danos elencados na obra não decorreram de má utilização do imóvel ou de falta de preparo do solo pelo contratante, mas de vício de construção consistente na má execução do serviço e do projeto, é devida a condenação da requerida/contratada a realização dos reparos devidos e a condenação de multa prevista no contrato pelo descumprimento.” (TJMT, Apelação Cível n. 0001930-93.2013.8.11.0041, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Vice-Presidência, j. 16/06/2022, DJE 16/06/2022 – grifo nosso). Aliás, eventuais reparos já custeados pela apelante, como a troca do piso cerâmico dos banheiros, deverão ser oportunamente considerados em liquidação, afastando o risco de bis in idem. À vista disso, imperioso reconhecer a responsabilidade das apelantes pelos vícios existentes no imóvel e a consequente adequação da obrigação de fazer imposta. Quanto aos danos morais, restou demonstrado que os consumidores enfrentaram situação excepcional que extrapolou o mero descumprimento contratual, pois se viram compelidos a conviver por anos em imóvel com graves defeitos construtivos, que afetaram a habitabilidade e geraram insegurança e angústia, circunstâncias que configuram quadro fático que transcende o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença se mostra adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, pois leva em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa, de sorte que atende adequadamente às funções compensatória e educativa da reparação moral. No tocante aos honorários advocatícios, a insurgência recursal também não merece guarida. A fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra consentânea com os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores, ora apelados. Portanto, tem-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada as questões suscitadas, reconhecendo com acerto a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, bem como a pertinência da reparação material e moral, razão pela qual sua manutenção integral é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por REAL MORADIA CONSTRUÇÕES LTDA., mantendo incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2025 a 11 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Manual de Inclusão de sustentação oral Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2025 a 11 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Manual de Inclusão de sustentação oral Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 05:54
Documento
14/08/2025, 05:54
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:40
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 11:13
Publicação
31/07/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 13:43
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:06
Publicação
14/07/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1003963-49.2019.8.11.0002..
REQUERIDO: REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME
RECONVINTE: CLAUDEIR NARDELI, GEOVANA DA SILVA SOUZA
Vistos...
Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte ré, ao argumento de a decisão é omissa. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC). Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Em que pese os argumentos da ré, além de entender inexistir omissão nos fundamentos, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, pretendendo a reapreciação do mérito da condenação e da fixação dos encargos incidentes. Contudo, eventuais inconformismos devem ser veiculados pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem. Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº. 183513250, mantendo a decisão em todos os seus termos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, de ambas as partes certifique-se e após ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:54
Expedição de documento
10/07/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 10:30
Publicação
14/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 18:14
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 09:57
Publicação
11/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003963-49.2019.8.11.0002..
REQUERIDO: REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME
RECONVINTE: CLAUDEIR NARDELI, GEOVANA DA SILVA SOUZA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDEIR NARDELI E GEOVANA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificados, em face de REAL MORADIA CONSTRUÇÕES LTDA., também qualificada, em que alegam e requerem o seguinte: Narram que em 15/10/2015, adquiriram da requerida um imóvel residencial pelo valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Detalham que o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$ 8.007,68 (oito mil e sete reais e sessenta e oito centavos) em recursos próprios, R$ 11.737,00 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais) por meio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) financiado junto à Caixa Econômica Federal. A ocupação do imóvel se deu em fevereiro de 2016, ocasião em que, conforme narrado, foram constatadas falhas estruturais na construção durante as primeiras chuvas, incluindo rachaduras nas paredes e muros, infiltrações, desgaste no acabamento e baixa qualidade dos materiais empregados. Os autores alegam que a ré realizou reparos no imóvel em algumas oportunidades, mas de forma superficial e ineficaz, apenas camuflando os problemas sem resolvê-los definitivamente. Relatam que, em dezembro de 2017, após várias reclamações e solicitações, representantes da ré compareceram ao imóvel para avaliar os defeitos, contudo, ao constatarem a gravidade dos danos, optaram por não realizar as reformas necessárias e deixaram o local sem prestar assistência. Os autores apresentaram um orçamento elaborado por empresa especializada, FC Construções, indicando a necessidade de reparos abrangentes no imóvel, incluindo: reparo nas paredes, demolição e substituição do piso, troca das telhas e aplicação de mantas impermeabilizantes, reparo nas calhas e portas e pintura completa do imóvel. O custo estimado dos reparos é de R$ 19.594,32 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Por essa razão pleiteiam a condenação da ré a realizar as reformas no imóvel e ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor dos reparos, além de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, equivalentes a R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) à época da propositura da ação. Ainda, requerem que a ré forneça, às suas expensas, um imóvel para que permaneçam durante a execução das reformas no bem objeto da lide. No Id. 19844719 rejeitei a tutela de urgência. Termo de audiência de conciliação no Id. 25219646 e contestação no Id. 25824872, em que impugna o valor da causa, afirmando que os autores indicaram apenas o valor correspondente ao pedido de danos morais, sem somar o valor pleiteado a título de danos materiais, o que afrontaria o disposto nos artigos 292, V e VI, e 319, V, do CPC. No mérito, argumenta que o imóvel foi construído de acordo com o projeto aprovado e que todos os procedimentos necessários à obtenção do "Habite-se" foram realizados, destacando que a aprovação do imóvel pela Caixa Econômica Federal comprova sua conformidade com os padrões exigidos pelo programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, na data de entrega das chaves, realizada em 12/11/2015, não foram constatados defeitos aparentes e que os autores assinaram termo de vistoria, atestando as condições do imóvel. A ré também defende que os defeitos apontados pelos autores são oriundos de mau uso e ausência de manutenção preventiva, incluindo o uso inadequado da caixa d’água e modificações realizadas pelos próprios autores na estrutura do imóvel, como a instalação de mangueiras e outras alterações. Afirma que, mesmo após o período de garantia, atendeu às solicitações dos autores e realizou reparos, mas que os problemas decorrentes de intervenções indevidas não são de sua responsabilidade. Argumenta que os autores não comprovaram os prejuízos materiais alegados, limitando-se a apresentar orçamento sem demonstrar desembolso financeiro, o que configuraria tentativa de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de elementos que configurem violação à dignidade dos autores, alegando que o valor pleiteado é desproporcional e visa apenas o locupletamento indevido. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para a correção do valor da causa. No mérito, pleiteia a improcedência integral dos pedidos, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de litigância de má-fé. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que os pedidos sejam analisados de forma alternativa e não cumulativa, especialmente em relação à obrigação de fazer e aos danos materiais, sob pena de duplicidade. Impugnação no Id. 26394462, saneador no Id. 124271745, laudo pericial no Id. 133499676 e termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 143736405. Alegações finais pela ré no Id. 147899271 e pelos autores no Id. 148402980, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, argumentando os autores que o imóvel adquirido da ré começou a apresentar defeitos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A inicial é trilhada quanto à responsabilidade da ré em vícios na edificação do imóvel, registrando que logo após a entrega apresentou defeitos não sanados. Em virtude dos vícios noticiados pelos autores saneei o feito e nomeei perita técnica, que concluiu no laudo de Id. 133499676 o seguinte, verbis: “As anomalias são originárias de falha construtiva, seja ela no canteiro de obra, pela falta de supervisão ou em desobediência às normas, podendo estar por de trás do reboco e amassamento. De fato, o objeto de lide apresenta execuções finalizadas não satisfatórias, incoerência com algumas normativas técnicas e agravo do desempenho final. Torna-se necessário acompanhamento técnico e regular para compreensão da origem das manifestações, mão de obra capacitada e planejamento coerente dos reparos indispensáveis.” (sic) Apesar dos esforços da ré em tentar impingir aos autores eventual culpa pelos defeitos, assim como, apresentar tese de defesa que o imóvel foi consertado, o que, inclusive, sua testemunha confirmou em audiência, a prova pericial, realizada por profissional idônea e isenta de parcialidade indica completamente o contrário, ou seja, que há realmente falha construtiva e que mesmo depois de consertos – tanto da ré, quanto dos autores – o imóvel ainda apresenta rachaduras. A Perita, em resposta a quesitos das partes, registrou que o imóvel não possui escoras no telhado para estancar água de chuvas, que há falhas de vedação e ausência de amarração entre a alvenaria de vedação e a estrutura de concreto, além de não lhe ter sido fornecido – ou ser inexistente – o projeto estrutural. Por consequência, sendo parente os vícios de construção, há que ser determinada a correção dos problemas no imóvel dos autores, especialmente pelo fato da construtora ser responsável pela obra pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme claramente dispõe o art. 618, do CC, verbis: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais pleiteados pelos autores encontram-se lastreados na alegação de que o imóvel adquirido junto à requerida apresenta defeitos estruturais e vícios construtivos que comprometem sua funcionalidade e segurança. Os autores apontaram a necessidade de reparos que incluem a demolição de pisos, troca de telhas, correção de infiltrações, reparos em calhas, portas e pintura completa, conforme orçamento apresentado nos autos, cujo valor estimado totaliza R$ 19.594,32. O dever de reparar os danos materiais, no caso em análise, encontra fundamento no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E no artigo 927 do mesmo diploma legal: Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, no âmbito das relações de consumo, aplicável ao caso em razão da natureza da relação jurídica entre as partes, incide o disposto no artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais: Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No tocante à responsabilidade do fornecedor, o artigo 12, do CDC, estabelece que o fabricante ou construtor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção: Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização ou riscos. Dessa forma, verifica-se que a requerida possui responsabilidade objetiva pelos defeitos apontados no imóvel, considerando que os vícios de construção relatados configuram falha na prestação do serviço e comprometem a finalidade esperada do bem. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando demonstrar o dano, a conduta do fornecedor (no caso, a entrega do imóvel defeituoso) e o nexo causal. Os autores detalharam os reparos necessários, que incluem correções estruturais e de acabamento, evidenciando a necessidade de intervenções de natureza corretiva. Ainda que não demonstre desembolso efetivo até o momento, configura indício suficiente da extensão dos prejuízos materiais suportados. O artigo 618, do Código Civil, também estabelece que o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, o que reforça o dever de reparação pelos defeitos apresentados no imóvel: Artigo 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Diante disso, é imprescindível analisar se os danos apontados comprometem a solidez e a segurança do imóvel, confirmados por prova pericial, cabendo à ré, na condição de construtora e fornecedora do bem, reparar os danos materiais suportados pelos autores, consoante as normas aplicáveis. Portanto, ante a presença de indícios que apontam para a existência dos defeitos narrados, somados ao dever legal de garantia e segurança imposto ao construtor, entendo que há elementos suficientes para viabilizar a análise do pedido de indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS Os autores irresignam-se quanto aos defeitos na construção e postura da ré, que a abandonou à própria sorte. Conforme narrei anteriormente os problemas apareceram meses depois da entrega das chaves e nada foi feito pela ré para soluciona-los, situação que entendo em desacordo com as normas consumeristas e que fere até mesmo o princípio da boa-fé contratual. Entendo, todavia, que o valor pretendido pela parte autora é elevado, em valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser minorado para adequar ao binômio punibilidade x reparabilidade e sem representar enriquecimento sem causa. Nesse contexto tenho por devida a fixação de danos morais no patamar de R$ 15.000,00, que melhor espelha o caráter punitivo da medida.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais para DETERMINAR que a ré, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providencie todos os reparos dos defeitos indicados na exordial, pena de multa diária que fixo em R$ 10,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alternativamente, acaso não cumprida a obrigação e sem prejuízo da multa, CONDENO a ré a arcar com os custos com os reparos, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de danos morais em favor dos autores, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para fins de cumprimento da sentença o valor referente aos danos morais deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Pelo princípio da sucumbência e por considerar que os autores decaíram apenas no quantum indenizatório, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, que deverá ser certificado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 15:33
Procedência em Parte
07/02/2025, 15:33
Mudança de Assunto Processual
18/07/2024, 20:37
Retificação de Classe Processual
18/07/2024, 20:37
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:32
Documento
07/03/2024, 18:34
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/03/2024, 18:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/03/2024, 18:09
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/03/2024, 18:09
Ato ordinatório
07/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:42
Publicação
02/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1003963-49.2019.8.11.0002..
REQUERENTE: CLAUDEIR NARDELI, GEOVANA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME
Vistos... Designo audiência de instrução e julgamento para 07/03/2024, às 16:00h, que se realizará de forma híbrida. O link será disponibilizado nos autos oportunamente. As partes deverão fazer-se presentes na solenidade para serem inquiridas pelo juízo. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de lei e caberá às partes providenciar sua intimação/convite para o ato. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 17:54
Mero expediente
31/01/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:37
Publicação
26/11/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 06:21
Publicação
25/11/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO para intimar as partes sobre o laudo pericial
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO para intimar as partes sobre o laudo pericial
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 14:18
Expedição de documento
22/11/2023, 14:18
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:41
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:20
Publicação
31/08/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:35
Publicação
31/08/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AS PARTES DA PERICIA de vistoria técnica agendada para o dia dia 19 de setembro de 2023 às 7h.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AS PARTES DA PERICIA de vistoria técnica agendada para o dia dia 19 de setembro de 2023 às 7h.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AS PARTES DA PERICIA de vistoria técnica agendada para o dia dia 19 de setembro de 2023 às 7h.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 17:06
Decurso de Prazo
29/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:51
Expedição de documento
09/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:18
Publicação
31/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1003963-49.2019.8.11.0002..
REQUERENTE: CLAUDEIR NARDELI, GEOVANA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: REAL MORADIA CONSTRUCOES LTDA - ME
Vistos... Por não verificar a possibilidade de julgamento antecipado e levando-se em conta que as circunstâncias da causa presumem ser improvável a transação em audiência preliminar, pela economia e celeridade processuais passo ao saneamento do feito. Delimito que a prova deverá versar sobre os vícios que os autores alegam existir sobre o seu imóvel. Em caso positivo, sua extensão e quando se iniciaram, bem como, o custo para conserto. Para tanto, considerando a aplicação do CDC no caso em apreço, inverto o ônus da prova em favor dos autores, impondo à ré a obrigação de provar fatos impeditivos às alegações dos autores. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a ré o valor atribuído à causa, de R$ 59.880,00, que se refere apenas aos danos morais, ao passo que a somatória dos valores é de R$ 79.474,32, considerando o pedido de R$ 19.594,32 a título de danos materiais. Mesmo que coadune com a tese lançada pelos autores no tocante à impossibilidade de quantificar os danos materiais nesta ocasião, tenho que, por ter sido apresentado valor na exordial, há que haver a somatória, conforme disposto no Código Processual, razão pela qual acolho a preliminar para alterar o valor da causa para R$ 79.474,32 (setenta e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Retifique-se, certificando-se. Já intimadas as partes para indicação de provas, os autores pediram perícia no imóvel e oitiva de testemunhas (Id. 40003162). A ré, no Id. 40072005, pediu a oitiva de testemunhas. Defiro as provas e para realização da perícia nomeio a Engenheira Civil Izabella Christine de Campos, com endereço na Av. Presidente Castelo Branco, s/nº, Centro Sul, CEP 78.110-002, em Várzea Grande, fone (65) 99227-9955, e-mail [email protected]. Às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a Sra. Perita via e-mail para apresentar proposta de honorários, que serão pagos mediante certidão de crédito por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, caso queira a expert assim realizar a perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia após o início dos trabalhos, devendo a entrega do laudo ser efetuada em 15 (quinze) dias depois desse período. Juntado o laudo, digam as partes no prazo comum de 30 (trinta) dias e conclusos para designação de audiência, oportunidade em que tomarei os depoimentos pessoais das partes, o que determino também ex officio, bem como, inquirirei as testemunhas, desde que arroladas no prazo de lei. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito