Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013..
REU: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI, MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN
AUTOR(A): LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em desfavor de LEILA AGUETONI e OUTROS. Partes qualificadas. Sentença transitada em julgado, ID. 102898442. No ID. 123919407, este Juízo reconheceu que a ré LEILA AGUETONI era a única proprietária do bem imóvel desapropriado, ao passo que a indenização deveria ser por ela levantada. A autora pugnou pela retenção de 10% dos valores depositados para o adimplemento dos honorários sucumbenciais em seu favor, ID. 125017058. Os réus OSMAR SARAN e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN pugnaram pelo indeferimento do pedido da ré LEILA AGUETONI, bem como o levantamento dos valores em seu favor, no patamar de 80%, ID. 126228050. Este Juízo franqueou nova manifestação à LEILA AGUETONI, em respeito ao princípio da não surpresa das decisões. Manifestação encartada, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Malgrado a argumentação empreendida pelos réus OSMAR SARAN e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN, a decisão preclusa de ID. 123919407 deve ser mantida, uma vez que não impugnada via recurso próprio, sem prejuízo de que as insurgências dos réus não alteraram a situação fática analisada naquele momento processual para o deferimento da destinação dos valores à LEILA AGUETONI. Com relação ao pleito de retenção de uma porcentagem ao adimplemento de honorários sucumbenciais, apresentado pelo autor, entendo que não se sustenta, uma vez que a cobrança dos débitos deve ser objeto de cumprimento de sentença e, no presente momento processual, ainda no procedimento comum, não há falar em inadimplemento da dívida a ensejar a retenção referida. Portanto, INDEFIRO ambos os requerimentos e, por conseguinte, MANTENHO incólume a decisão de ID. 123919407. Expirado o prazo para recurso, dê-se seguimento à destinação dos valores disciplinada na decisão preclusa de ID. 123919407. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:34
Outras Decisões
07/05/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:46
Publicação
04/12/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013..
REU: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI, MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em desfavor de LEILA AGUETONI E OUTROS. Partes qualificadas. Sentença transitada em julgado, ID. 102898442. No ID. 123919407, este Juízo reconheceu que a ré LEILA AGUETONI era a única proprietária do bem imóvel desapropriado, ao passo que a indenização deveria ser por ela levantada. A autora pugnou pela retenção de 10% dos valores depositados para o adimplemento dos honorários sucumbenciais em seu favor, ID. 125017058. Os réus OSMAR SARAN e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN pugnaram pelo indeferimento do pedido da ré LEILA AGUETONI, bem como o levantamento dos valores em seu favor, no patamar de 80%, ID. 126228050. Pois bem. INTIME-SE a ré LEILA AGUETONI para se manifestar sobre os pedidos, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À Secretária para as providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:49
Mero expediente
30/11/2023, 17:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:10
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:17
Publicação
26/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013..
REU: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI, MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN
requeridos: Preclusas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados com a inicial, bem como do presente veredicto (art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973); b) EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada nos autos em proveito dos réus. A sentença transitou em julgado (id. 105304778). Mandado de averbação expedido (id. 105304785) constando dele a matrícula n. 21.263 do Cartório do 1º Ofício de Pontes e Lacerda-MT. Sobreveio a manifestação de id. 105390740, da requerida LEILA AGUETONI, informando que a celeuma que envolvia o imóvel objeto da presente desapropriação foi resolvida, confirmando-se a titularidade da área em seu nome, pelo que postulou o recebimento integral da verba indenizatória. Informou ainda que a matrícula 21.263 foi cancelada, reconhecendo-se a validade das matrículas 6.741, 6.522 e 6.523, pugnando por nova expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, da análise da documentação acostada pela requerida LEILA AGUETONI, notadamente as cópias das decisões relativas ao usucapião que estava em tramitação (id. 105391865) e da ação de nulidade de negócio jurídicos (id. 105391867), verifica-se que a propriedade do imóvel restou apenas a proprietária LEILA. Assim sendo, de rigor que o pagamento da verba indenizatória seja realizado somente a seu favor, nos termos do petitório acostado. DISPOSITIVO: 1.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em desfavor de LEILA AGUETONI E OUTROS. Partes qualificadas. O feito foi julgado (id. 102898442), sendo determinado o levantamento do valor indenizatório depositado judicialmente em favor dos INTIME-SE as partes acerca do presente decisium; 2. Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias depositadas judicialmente em favor de LEILA AGUETONI; 3. Outrossim, EXPEÇA-SE novo mandado de registro ao CRI, fazendo dele constar o número original das matrículas, quais sejam, 6.741, 6.522 e 6.523, em face do cancelamento da matrícula 21.263 (ofício do RI acostado ao id. 105391870 – pág. 4). Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 21:32
Desarquivamento
01/12/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:25
Definitivo
01/12/2022, 15:57
Ato ordinatório
01/12/2022, 15:56
Ato ordinatório
01/12/2022, 11:38
Trânsito em julgado
01/12/2022, 10:24
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:53
Publicação
05/11/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:37
Publicação
04/11/2022, 11:10
Publicação
04/11/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:10
Publicação
04/11/2022, 11:10
Publicação
04/11/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:10
Publicação
04/11/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013.
AUTORA: LINHA VERDADE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉUS: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada no feito, em desfavor de FÉLIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI, todos também qualificados. Consta dos autos que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, em decorrência do que pleiteou pela presente demanda que fosse deferida liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, de modo a constituí-lo com área destinada à servidão administrativa. No mérito, requereu a confirmação do pleito antecipatório. A autora carreou aos autos os documentos de ID n.º 38319279, pg. 22/60. O pedido antecipatório foi deferido ao ID n.º 38319279, pg. 61, tendo o depósito prévio da quantia oferecida na inicial sido comprovada ao ID n.º 38319279, pg. 63. Os réus Osmar Saran e Maria Aparecida Saran compareceram ao ID n.º 38319279, pg. 72/73, aduzindo sua discordância quanto ao valor da indenização atribuído pela autora em sua inicial. Os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti ofertaram contestação ao ID n.º 38319279, pg. 91/103. A impugnação às contestações foi trazida ao ID n.º 38319279, pg. 118/131. A ré Leila Aguetoni apresentou contestação ao ID n.º 38319279, pg. 173/178. Nova réplica foi protocolizada ao ID n.º 38319290, pg. 127/140. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 38319290, pg. 141), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 38319290, pg. 144) e apenas os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Simoneti protestado pela produção de prova oral e pericial (ID n.º 38319290, pg. 145/148). Em virtude de litígio verificado nos autos n.º 0003114-86.2004.8.11.0013, em trâmite perante a Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, o curso da lide foi suspenso pelo prazo 1 (um) ano, de acordo com a decisão de ID n.º 38319290, pg. 149. Após o decurso do prazo de suspensão, foi declarada a incompetência deste juízo para processar o presente feito, remetendo os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso (ID n.º 38319290, pg. 157/160). Por decisão da Justiça Federal (ID n.º 38319591, pg. 5) os autos voltaram a tramitar perante este juízo. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, manifestando-se apenas a requerida Leila Aguetoni (ID n.º 38319591, pg. 17/22) e os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti, sendo que os últimos protestaram pela produção de prova pericial, vistoria da posse e prova oral. Em decisão encartada junto ao ID n.º 38319591, pg. 71/79, declarou-se a ilegitimidade de Leila Aguetoni para figurar no polo passivo da presente demanda. O requerido Felix Umberto Simoneti pugnou pela desaprovação da proposta de honorários periciais nos moldes apresentados pelo expert junto ao ID n.º 43975336. Na sequência dos atos processuais, por força da interposição de recurso de agravo de instrumento, a decisão retrocitada foi alterada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva de Leila Aguetoni (ID n.º 51706338). A impugnação à proposta de honorários periciais foi rejeitada ao ID n.º 53884682. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti informaram ao ID n.º 61069052 acerca da impossibilidade de efetuarem o pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, carrearam o laudo pericial confeccionado nos autos de n.º 0004149-37.2011.8.11.0013. Inexistente o pagamento dos honorários periciais, por meio da decisão de ID n.º 77277627 declarou-se a perda da faculdade processual de produção de prova pericial e, por consequência, a instrução processual foi encerrada. A autora jungiu suas alegações finais ao ID n.º 78156851. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti apresentaram suas alegações ao ID n.º 81800275. Leila Aguetoni trouxe as alegações finais ao ID n.º 81888160. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. É de suma importância realçar que, de acordo com a norma de regência, a servidão administrativa configura-se como direito real gozo, imposto à propriedade particular, por parte da Administração Pública, com o propósito de assegurar a realização e a conservação de obras e de serviços públicos ou de utilidade pública, em que a faculdade de o proprietário usar e gozar do bem permanece parcialmente limitada. A servidão administrativa, tendente a assegurar a construção e a conservação de linha de transmissão de energia elétrica, e que se operacionaliza por intermédio de contrato administrativo ou de sentença judicial, exige a prévia declaração de utilidade pública da área de terras e pressupõe o arbitramento de verba indenizatória, com o objetivo de compensar os prejuízos causados no bem imóvel e restrições estabelecidas ao seu gozo e fruição (interpretação que resulta da exegese do art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934; dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954; e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesta toada, de acordo com este panorama, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a Declaração de Utilidade Pública n.º 2.818, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2011, declarou, para fins de instituição de servidão administrativa, em prol da autora a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia. Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o projeto de construção da instalação da linha de transmissão de energia elétrica compreende uma faixa de quarenta metros de largura. Logo, esmiuçando o acervo de subsídios probatórios engendrados no processo, máxime em decorrência da perda da faculdade processual de produção de prova pericial, levando-se por linha de estima os riscos, os incômodos, o seccionamento do imóvel, a desvalorização e o índice de depreciação da área atingida, fruto da servidão, devido à perda da exclusividade e da limitação de uso da propriedade, considerando-se também a restrição do aproveitamento econômico da área de terras, depreende-se que a valoração estimativa proporcional representa a justa avaliação da servidão administrativa, incidente sobre o imóvel (art. 5º, XXIV, da CRFB). Portanto, o montante global da indenização devida aos réus equivale a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais). Nesse influxo de ideias, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado, estreme de dúvidas, que foi editado, por parte da Administração Pública, ato que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, adicionado à circunstância de que o valor da verba indenizatória reflete adequadamente os danos causados ao bem imóvel em função da magnitude das restrições administrativas estabelecidas, considero que a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial pela empresa LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em detrimento de FELIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI para o fim de: a) DECRETAR a constituição da servidão administrativa, para assegurar a construção, manutenção e a conservação da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, a incidir sobre a faixa de terras descritas na petição inicial, na forma do que dispõem os art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934 c/c os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954 c/c o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) ARBITRAR, a título de indenização, em prol dos réus, legítimos proprietários do bem imóvel “sub judice”, a quantia em dinheiro correspondente a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV, com incidência a partir da data da realização da imissão antecipada na posse; c) CONFIRMAR, na sua feição integral, a tutela de urgência precedentemente concedida e, como corolário natural, DETERMINAR que a autora seja imitida definitivamente na posse da faixa de terras pertencente aos réus, com o intuito de franquear-lhe, em caráter de exclusividade, a possibilidade de proceder à implantação das obras de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia com espeque no conteúdo normativo do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 85, § 8º, do CPC, CONDENO os réus no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes arbitrados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados com a inicial, bem como do presente veredicto (art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973); b) EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada nos autos em proveito dos réus. Ao final, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, mediante as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 1º de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013.
AUTORA: LINHA VERDADE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉUS: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada no feito, em desfavor de FÉLIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI, todos também qualificados. Consta dos autos que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, em decorrência do que pleiteou pela presente demanda que fosse deferida liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, de modo a constituí-lo com área destinada à servidão administrativa. No mérito, requereu a confirmação do pleito antecipatório. A autora carreou aos autos os documentos de ID n.º 38319279, pg. 22/60. O pedido antecipatório foi deferido ao ID n.º 38319279, pg. 61, tendo o depósito prévio da quantia oferecida na inicial sido comprovada ao ID n.º 38319279, pg. 63. Os réus Osmar Saran e Maria Aparecida Saran compareceram ao ID n.º 38319279, pg. 72/73, aduzindo sua discordância quanto ao valor da indenização atribuído pela autora em sua inicial. Os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti ofertaram contestação ao ID n.º 38319279, pg. 91/103. A impugnação às contestações foi trazida ao ID n.º 38319279, pg. 118/131. A ré Leila Aguetoni apresentou contestação ao ID n.º 38319279, pg. 173/178. Nova réplica foi protocolizada ao ID n.º 38319290, pg. 127/140. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 38319290, pg. 141), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 38319290, pg. 144) e apenas os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Simoneti protestado pela produção de prova oral e pericial (ID n.º 38319290, pg. 145/148). Em virtude de litígio verificado nos autos n.º 0003114-86.2004.8.11.0013, em trâmite perante a Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, o curso da lide foi suspenso pelo prazo 1 (um) ano, de acordo com a decisão de ID n.º 38319290, pg. 149. Após o decurso do prazo de suspensão, foi declarada a incompetência deste juízo para processar o presente feito, remetendo os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso (ID n.º 38319290, pg. 157/160). Por decisão da Justiça Federal (ID n.º 38319591, pg. 5) os autos voltaram a tramitar perante este juízo. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, manifestando-se apenas a requerida Leila Aguetoni (ID n.º 38319591, pg. 17/22) e os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti, sendo que os últimos protestaram pela produção de prova pericial, vistoria da posse e prova oral. Em decisão encartada junto ao ID n.º 38319591, pg. 71/79, declarou-se a ilegitimidade de Leila Aguetoni para figurar no polo passivo da presente demanda. O requerido Felix Umberto Simoneti pugnou pela desaprovação da proposta de honorários periciais nos moldes apresentados pelo expert junto ao ID n.º 43975336. Na sequência dos atos processuais, por força da interposição de recurso de agravo de instrumento, a decisão retrocitada foi alterada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva de Leila Aguetoni (ID n.º 51706338). A impugnação à proposta de honorários periciais foi rejeitada ao ID n.º 53884682. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti informaram ao ID n.º 61069052 acerca da impossibilidade de efetuarem o pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, carrearam o laudo pericial confeccionado nos autos de n.º 0004149-37.2011.8.11.0013. Inexistente o pagamento dos honorários periciais, por meio da decisão de ID n.º 77277627 declarou-se a perda da faculdade processual de produção de prova pericial e, por consequência, a instrução processual foi encerrada. A autora jungiu suas alegações finais ao ID n.º 78156851. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti apresentaram suas alegações ao ID n.º 81800275. Leila Aguetoni trouxe as alegações finais ao ID n.º 81888160. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. É de suma importância realçar que, de acordo com a norma de regência, a servidão administrativa configura-se como direito real gozo, imposto à propriedade particular, por parte da Administração Pública, com o propósito de assegurar a realização e a conservação de obras e de serviços públicos ou de utilidade pública, em que a faculdade de o proprietário usar e gozar do bem permanece parcialmente limitada. A servidão administrativa, tendente a assegurar a construção e a conservação de linha de transmissão de energia elétrica, e que se operacionaliza por intermédio de contrato administrativo ou de sentença judicial, exige a prévia declaração de utilidade pública da área de terras e pressupõe o arbitramento de verba indenizatória, com o objetivo de compensar os prejuízos causados no bem imóvel e restrições estabelecidas ao seu gozo e fruição (interpretação que resulta da exegese do art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934; dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954; e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesta toada, de acordo com este panorama, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a Declaração de Utilidade Pública n.º 2.818, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2011, declarou, para fins de instituição de servidão administrativa, em prol da autora a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia. Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o projeto de construção da instalação da linha de transmissão de energia elétrica compreende uma faixa de quarenta metros de largura. Logo, esmiuçando o acervo de subsídios probatórios engendrados no processo, máxime em decorrência da perda da faculdade processual de produção de prova pericial, levando-se por linha de estima os riscos, os incômodos, o seccionamento do imóvel, a desvalorização e o índice de depreciação da área atingida, fruto da servidão, devido à perda da exclusividade e da limitação de uso da propriedade, considerando-se também a restrição do aproveitamento econômico da área de terras, depreende-se que a valoração estimativa proporcional representa a justa avaliação da servidão administrativa, incidente sobre o imóvel (art. 5º, XXIV, da CRFB). Portanto, o montante global da indenização devida aos réus equivale a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais). Nesse influxo de ideias, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado, estreme de dúvidas, que foi editado, por parte da Administração Pública, ato que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, adicionado à circunstância de que o valor da verba indenizatória reflete adequadamente os danos causados ao bem imóvel em função da magnitude das restrições administrativas estabelecidas, considero que a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial pela empresa LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em detrimento de FELIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI para o fim de: a) DECRETAR a constituição da servidão administrativa, para assegurar a construção, manutenção e a conservação da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, a incidir sobre a faixa de terras descritas na petição inicial, na forma do que dispõem os art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934 c/c os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954 c/c o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) ARBITRAR, a título de indenização, em prol dos réus, legítimos proprietários do bem imóvel “sub judice”, a quantia em dinheiro correspondente a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV, com incidência a partir da data da realização da imissão antecipada na posse; c) CONFIRMAR, na sua feição integral, a tutela de urgência precedentemente concedida e, como corolário natural, DETERMINAR que a autora seja imitida definitivamente na posse da faixa de terras pertencente aos réus, com o intuito de franquear-lhe, em caráter de exclusividade, a possibilidade de proceder à implantação das obras de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia com espeque no conteúdo normativo do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 85, § 8º, do CPC, CONDENO os réus no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes arbitrados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados com a inicial, bem como do presente veredicto (art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973); b) EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada nos autos em proveito dos réus. Ao final, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, mediante as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 1º de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013.
AUTORA: LINHA VERDADE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉUS: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada no feito, em desfavor de FÉLIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI, todos também qualificados. Consta dos autos que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, em decorrência do que pleiteou pela presente demanda que fosse deferida liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, de modo a constituí-lo com área destinada à servidão administrativa. No mérito, requereu a confirmação do pleito antecipatório. A autora carreou aos autos os documentos de ID n.º 38319279, pg. 22/60. O pedido antecipatório foi deferido ao ID n.º 38319279, pg. 61, tendo o depósito prévio da quantia oferecida na inicial sido comprovada ao ID n.º 38319279, pg. 63. Os réus Osmar Saran e Maria Aparecida Saran compareceram ao ID n.º 38319279, pg. 72/73, aduzindo sua discordância quanto ao valor da indenização atribuído pela autora em sua inicial. Os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti ofertaram contestação ao ID n.º 38319279, pg. 91/103. A impugnação às contestações foi trazida ao ID n.º 38319279, pg. 118/131. A ré Leila Aguetoni apresentou contestação ao ID n.º 38319279, pg. 173/178. Nova réplica foi protocolizada ao ID n.º 38319290, pg. 127/140. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 38319290, pg. 141), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 38319290, pg. 144) e apenas os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Simoneti protestado pela produção de prova oral e pericial (ID n.º 38319290, pg. 145/148). Em virtude de litígio verificado nos autos n.º 0003114-86.2004.8.11.0013, em trâmite perante a Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, o curso da lide foi suspenso pelo prazo 1 (um) ano, de acordo com a decisão de ID n.º 38319290, pg. 149. Após o decurso do prazo de suspensão, foi declarada a incompetência deste juízo para processar o presente feito, remetendo os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso (ID n.º 38319290, pg. 157/160). Por decisão da Justiça Federal (ID n.º 38319591, pg. 5) os autos voltaram a tramitar perante este juízo. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, manifestando-se apenas a requerida Leila Aguetoni (ID n.º 38319591, pg. 17/22) e os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti, sendo que os últimos protestaram pela produção de prova pericial, vistoria da posse e prova oral. Em decisão encartada junto ao ID n.º 38319591, pg. 71/79, declarou-se a ilegitimidade de Leila Aguetoni para figurar no polo passivo da presente demanda. O requerido Felix Umberto Simoneti pugnou pela desaprovação da proposta de honorários periciais nos moldes apresentados pelo expert junto ao ID n.º 43975336. Na sequência dos atos processuais, por força da interposição de recurso de agravo de instrumento, a decisão retrocitada foi alterada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva de Leila Aguetoni (ID n.º 51706338). A impugnação à proposta de honorários periciais foi rejeitada ao ID n.º 53884682. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti informaram ao ID n.º 61069052 acerca da impossibilidade de efetuarem o pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, carrearam o laudo pericial confeccionado nos autos de n.º 0004149-37.2011.8.11.0013. Inexistente o pagamento dos honorários periciais, por meio da decisão de ID n.º 77277627 declarou-se a perda da faculdade processual de produção de prova pericial e, por consequência, a instrução processual foi encerrada. A autora jungiu suas alegações finais ao ID n.º 78156851. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti apresentaram suas alegações ao ID n.º 81800275. Leila Aguetoni trouxe as alegações finais ao ID n.º 81888160. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. É de suma importância realçar que, de acordo com a norma de regência, a servidão administrativa configura-se como direito real gozo, imposto à propriedade particular, por parte da Administração Pública, com o propósito de assegurar a realização e a conservação de obras e de serviços públicos ou de utilidade pública, em que a faculdade de o proprietário usar e gozar do bem permanece parcialmente limitada. A servidão administrativa, tendente a assegurar a construção e a conservação de linha de transmissão de energia elétrica, e que se operacionaliza por intermédio de contrato administrativo ou de sentença judicial, exige a prévia declaração de utilidade pública da área de terras e pressupõe o arbitramento de verba indenizatória, com o objetivo de compensar os prejuízos causados no bem imóvel e restrições estabelecidas ao seu gozo e fruição (interpretação que resulta da exegese do art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934; dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954; e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesta toada, de acordo com este panorama, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a Declaração de Utilidade Pública n.º 2.818, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2011, declarou, para fins de instituição de servidão administrativa, em prol da autora a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia. Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o projeto de construção da instalação da linha de transmissão de energia elétrica compreende uma faixa de quarenta metros de largura. Logo, esmiuçando o acervo de subsídios probatórios engendrados no processo, máxime em decorrência da perda da faculdade processual de produção de prova pericial, levando-se por linha de estima os riscos, os incômodos, o seccionamento do imóvel, a desvalorização e o índice de depreciação da área atingida, fruto da servidão, devido à perda da exclusividade e da limitação de uso da propriedade, considerando-se também a restrição do aproveitamento econômico da área de terras, depreende-se que a valoração estimativa proporcional representa a justa avaliação da servidão administrativa, incidente sobre o imóvel (art. 5º, XXIV, da CRFB). Portanto, o montante global da indenização devida aos réus equivale a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais). Nesse influxo de ideias, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado, estreme de dúvidas, que foi editado, por parte da Administração Pública, ato que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, adicionado à circunstância de que o valor da verba indenizatória reflete adequadamente os danos causados ao bem imóvel em função da magnitude das restrições administrativas estabelecidas, considero que a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial pela empresa LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em detrimento de FELIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI para o fim de: a) DECRETAR a constituição da servidão administrativa, para assegurar a construção, manutenção e a conservação da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, a incidir sobre a faixa de terras descritas na petição inicial, na forma do que dispõem os art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934 c/c os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954 c/c o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) ARBITRAR, a título de indenização, em prol dos réus, legítimos proprietários do bem imóvel “sub judice”, a quantia em dinheiro correspondente a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV, com incidência a partir da data da realização da imissão antecipada na posse; c) CONFIRMAR, na sua feição integral, a tutela de urgência precedentemente concedida e, como corolário natural, DETERMINAR que a autora seja imitida definitivamente na posse da faixa de terras pertencente aos réus, com o intuito de franquear-lhe, em caráter de exclusividade, a possibilidade de proceder à implantação das obras de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia com espeque no conteúdo normativo do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 85, § 8º, do CPC, CONDENO os réus no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes arbitrados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados com a inicial, bem como do presente veredicto (art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973); b) EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada nos autos em proveito dos réus. Ao final, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, mediante as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 1º de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013.
AUTORA: LINHA VERDADE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉUS: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada no feito, em desfavor de FÉLIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI, todos também qualificados. Consta dos autos que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, em decorrência do que pleiteou pela presente demanda que fosse deferida liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, de modo a constituí-lo com área destinada à servidão administrativa. No mérito, requereu a confirmação do pleito antecipatório. A autora carreou aos autos os documentos de ID n.º 38319279, pg. 22/60. O pedido antecipatório foi deferido ao ID n.º 38319279, pg. 61, tendo o depósito prévio da quantia oferecida na inicial sido comprovada ao ID n.º 38319279, pg. 63. Os réus Osmar Saran e Maria Aparecida Saran compareceram ao ID n.º 38319279, pg. 72/73, aduzindo sua discordância quanto ao valor da indenização atribuído pela autora em sua inicial. Os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti ofertaram contestação ao ID n.º 38319279, pg. 91/103. A impugnação às contestações foi trazida ao ID n.º 38319279, pg. 118/131. A ré Leila Aguetoni apresentou contestação ao ID n.º 38319279, pg. 173/178. Nova réplica foi protocolizada ao ID n.º 38319290, pg. 127/140. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 38319290, pg. 141), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 38319290, pg. 144) e apenas os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Simoneti protestado pela produção de prova oral e pericial (ID n.º 38319290, pg. 145/148). Em virtude de litígio verificado nos autos n.º 0003114-86.2004.8.11.0013, em trâmite perante a Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, o curso da lide foi suspenso pelo prazo 1 (um) ano, de acordo com a decisão de ID n.º 38319290, pg. 149. Após o decurso do prazo de suspensão, foi declarada a incompetência deste juízo para processar o presente feito, remetendo os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso (ID n.º 38319290, pg. 157/160). Por decisão da Justiça Federal (ID n.º 38319591, pg. 5) os autos voltaram a tramitar perante este juízo. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, manifestando-se apenas a requerida Leila Aguetoni (ID n.º 38319591, pg. 17/22) e os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti, sendo que os últimos protestaram pela produção de prova pericial, vistoria da posse e prova oral. Em decisão encartada junto ao ID n.º 38319591, pg. 71/79, declarou-se a ilegitimidade de Leila Aguetoni para figurar no polo passivo da presente demanda. O requerido Felix Umberto Simoneti pugnou pela desaprovação da proposta de honorários periciais nos moldes apresentados pelo expert junto ao ID n.º 43975336. Na sequência dos atos processuais, por força da interposição de recurso de agravo de instrumento, a decisão retrocitada foi alterada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva de Leila Aguetoni (ID n.º 51706338). A impugnação à proposta de honorários periciais foi rejeitada ao ID n.º 53884682. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti informaram ao ID n.º 61069052 acerca da impossibilidade de efetuarem o pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, carrearam o laudo pericial confeccionado nos autos de n.º 0004149-37.2011.8.11.0013. Inexistente o pagamento dos honorários periciais, por meio da decisão de ID n.º 77277627 declarou-se a perda da faculdade processual de produção de prova pericial e, por consequência, a instrução processual foi encerrada. A autora jungiu suas alegações finais ao ID n.º 78156851. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti apresentaram suas alegações ao ID n.º 81800275. Leila Aguetoni trouxe as alegações finais ao ID n.º 81888160. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. É de suma importância realçar que, de acordo com a norma de regência, a servidão administrativa configura-se como direito real gozo, imposto à propriedade particular, por parte da Administração Pública, com o propósito de assegurar a realização e a conservação de obras e de serviços públicos ou de utilidade pública, em que a faculdade de o proprietário usar e gozar do bem permanece parcialmente limitada. A servidão administrativa, tendente a assegurar a construção e a conservação de linha de transmissão de energia elétrica, e que se operacionaliza por intermédio de contrato administrativo ou de sentença judicial, exige a prévia declaração de utilidade pública da área de terras e pressupõe o arbitramento de verba indenizatória, com o objetivo de compensar os prejuízos causados no bem imóvel e restrições estabelecidas ao seu gozo e fruição (interpretação que resulta da exegese do art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934; dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954; e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesta toada, de acordo com este panorama, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a Declaração de Utilidade Pública n.º 2.818, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2011, declarou, para fins de instituição de servidão administrativa, em prol da autora a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia. Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o projeto de construção da instalação da linha de transmissão de energia elétrica compreende uma faixa de quarenta metros de largura. Logo, esmiuçando o acervo de subsídios probatórios engendrados no processo, máxime em decorrência da perda da faculdade processual de produção de prova pericial, levando-se por linha de estima os riscos, os incômodos, o seccionamento do imóvel, a desvalorização e o índice de depreciação da área atingida, fruto da servidão, devido à perda da exclusividade e da limitação de uso da propriedade, considerando-se também a restrição do aproveitamento econômico da área de terras, depreende-se que a valoração estimativa proporcional representa a justa avaliação da servidão administrativa, incidente sobre o imóvel (art. 5º, XXIV, da CRFB). Portanto, o montante global da indenização devida aos réus equivale a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais). Nesse influxo de ideias, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado, estreme de dúvidas, que foi editado, por parte da Administração Pública, ato que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, adicionado à circunstância de que o valor da verba indenizatória reflete adequadamente os danos causados ao bem imóvel em função da magnitude das restrições administrativas estabelecidas, considero que a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial pela empresa LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em detrimento de FELIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI para o fim de: a) DECRETAR a constituição da servidão administrativa, para assegurar a construção, manutenção e a conservação da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, a incidir sobre a faixa de terras descritas na petição inicial, na forma do que dispõem os art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934 c/c os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954 c/c o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) ARBITRAR, a título de indenização, em prol dos réus, legítimos proprietários do bem imóvel “sub judice”, a quantia em dinheiro correspondente a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV, com incidência a partir da data da realização da imissão antecipada na posse; c) CONFIRMAR, na sua feição integral, a tutela de urgência precedentemente concedida e, como corolário natural, DETERMINAR que a autora seja imitida definitivamente na posse da faixa de terras pertencente aos réus, com o intuito de franquear-lhe, em caráter de exclusividade, a possibilidade de proceder à implantação das obras de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia com espeque no conteúdo normativo do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 85, § 8º, do CPC, CONDENO os réus no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes arbitrados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados com a inicial, bem como do presente veredicto (art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973); b) EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada nos autos em proveito dos réus. Ao final, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, mediante as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 1º de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013.
AUTORA: LINHA VERDADE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉUS: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada no feito, em desfavor de FÉLIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI, todos também qualificados. Consta dos autos que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, em decorrência do que pleiteou pela presente demanda que fosse deferida liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, de modo a constituí-lo com área destinada à servidão administrativa. No mérito, requereu a confirmação do pleito antecipatório. A autora carreou aos autos os documentos de ID n.º 38319279, pg. 22/60. O pedido antecipatório foi deferido ao ID n.º 38319279, pg. 61, tendo o depósito prévio da quantia oferecida na inicial sido comprovada ao ID n.º 38319279, pg. 63. Os réus Osmar Saran e Maria Aparecida Saran compareceram ao ID n.º 38319279, pg. 72/73, aduzindo sua discordância quanto ao valor da indenização atribuído pela autora em sua inicial. Os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti ofertaram contestação ao ID n.º 38319279, pg. 91/103. A impugnação às contestações foi trazida ao ID n.º 38319279, pg. 118/131. A ré Leila Aguetoni apresentou contestação ao ID n.º 38319279, pg. 173/178. Nova réplica foi protocolizada ao ID n.º 38319290, pg. 127/140. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 38319290, pg. 141), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 38319290, pg. 144) e apenas os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Simoneti protestado pela produção de prova oral e pericial (ID n.º 38319290, pg. 145/148). Em virtude de litígio verificado nos autos n.º 0003114-86.2004.8.11.0013, em trâmite perante a Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, o curso da lide foi suspenso pelo prazo 1 (um) ano, de acordo com a decisão de ID n.º 38319290, pg. 149. Após o decurso do prazo de suspensão, foi declarada a incompetência deste juízo para processar o presente feito, remetendo os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso (ID n.º 38319290, pg. 157/160). Por decisão da Justiça Federal (ID n.º 38319591, pg. 5) os autos voltaram a tramitar perante este juízo. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, manifestando-se apenas a requerida Leila Aguetoni (ID n.º 38319591, pg. 17/22) e os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti, sendo que os últimos protestaram pela produção de prova pericial, vistoria da posse e prova oral. Em decisão encartada junto ao ID n.º 38319591, pg. 71/79, declarou-se a ilegitimidade de Leila Aguetoni para figurar no polo passivo da presente demanda. O requerido Felix Umberto Simoneti pugnou pela desaprovação da proposta de honorários periciais nos moldes apresentados pelo expert junto ao ID n.º 43975336. Na sequência dos atos processuais, por força da interposição de recurso de agravo de instrumento, a decisão retrocitada foi alterada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva de Leila Aguetoni (ID n.º 51706338). A impugnação à proposta de honorários periciais foi rejeitada ao ID n.º 53884682. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti informaram ao ID n.º 61069052 acerca da impossibilidade de efetuarem o pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, carrearam o laudo pericial confeccionado nos autos de n.º 0004149-37.2011.8.11.0013. Inexistente o pagamento dos honorários periciais, por meio da decisão de ID n.º 77277627 declarou-se a perda da faculdade processual de produção de prova pericial e, por consequência, a instrução processual foi encerrada. A autora jungiu suas alegações finais ao ID n.º 78156851. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti apresentaram suas alegações ao ID n.º 81800275. Leila Aguetoni trouxe as alegações finais ao ID n.º 81888160. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. É de suma importância realçar que, de acordo com a norma de regência, a servidão administrativa configura-se como direito real gozo, imposto à propriedade particular, por parte da Administração Pública, com o propósito de assegurar a realização e a conservação de obras e de serviços públicos ou de utilidade pública, em que a faculdade de o proprietário usar e gozar do bem permanece parcialmente limitada. A servidão administrativa, tendente a assegurar a construção e a conservação de linha de transmissão de energia elétrica, e que se operacionaliza por intermédio de contrato administrativo ou de sentença judicial, exige a prévia declaração de utilidade pública da área de terras e pressupõe o arbitramento de verba indenizatória, com o objetivo de compensar os prejuízos causados no bem imóvel e restrições estabelecidas ao seu gozo e fruição (interpretação que resulta da exegese do art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934; dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954; e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesta toada, de acordo com este panorama, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a Declaração de Utilidade Pública n.º 2.818, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2011, declarou, para fins de instituição de servidão administrativa, em prol da autora a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia. Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o projeto de construção da instalação da linha de transmissão de energia elétrica compreende uma faixa de quarenta metros de largura. Logo, esmiuçando o acervo de subsídios probatórios engendrados no processo, máxime em decorrência da perda da faculdade processual de produção de prova pericial, levando-se por linha de estima os riscos, os incômodos, o seccionamento do imóvel, a desvalorização e o índice de depreciação da área atingida, fruto da servidão, devido à perda da exclusividade e da limitação de uso da propriedade, considerando-se também a restrição do aproveitamento econômico da área de terras, depreende-se que a valoração estimativa proporcional representa a justa avaliação da servidão administrativa, incidente sobre o imóvel (art. 5º, XXIV, da CRFB). Portanto, o montante global da indenização devida aos réus equivale a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais). Nesse influxo de ideias, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado, estreme de dúvidas, que foi editado, por parte da Administração Pública, ato que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, adicionado à circunstância de que o valor da verba indenizatória reflete adequadamente os danos causados ao bem imóvel em função da magnitude das restrições administrativas estabelecidas, considero que a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial pela empresa LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em detrimento de FELIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI para o fim de: a) DECRETAR a constituição da servidão administrativa, para assegurar a construção, manutenção e a conservação da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, a incidir sobre a faixa de terras descritas na petição inicial, na forma do que dispõem os art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934 c/c os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954 c/c o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) ARBITRAR, a título de indenização, em prol dos réus, legítimos proprietários do bem imóvel “sub judice”, a quantia em dinheiro correspondente a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV, com incidência a partir da data da realização da imissão antecipada na posse; c) CONFIRMAR, na sua feição integral, a tutela de urgência precedentemente concedida e, como corolário natural, DETERMINAR que a autora seja imitida definitivamente na posse da faixa de terras pertencente aos réus, com o intuito de franquear-lhe, em caráter de exclusividade, a possibilidade de proceder à implantação das obras de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia com espeque no conteúdo normativo do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 85, § 8º, do CPC, CONDENO os réus no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes arbitrados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados com a inicial, bem como do presente veredicto (art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973); b) EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada nos autos em proveito dos réus. Ao final, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, mediante as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 1º de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004152-89.2011.8.11.0013.
AUTORA: LINHA VERDADE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
RÉUS: FELIX UMBERTO SIMONETI, OSMAR SARAN, LEILA AGUETONI, EDEVIRGES GENI SIMONETI e MARIA APARECIDA DA SILVA SARAN.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada no feito, em desfavor de FÉLIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI, todos também qualificados. Consta dos autos que a autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, em decorrência do que pleiteou pela presente demanda que fosse deferida liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, de modo a constituí-lo com área destinada à servidão administrativa. No mérito, requereu a confirmação do pleito antecipatório. A autora carreou aos autos os documentos de ID n.º 38319279, pg. 22/60. O pedido antecipatório foi deferido ao ID n.º 38319279, pg. 61, tendo o depósito prévio da quantia oferecida na inicial sido comprovada ao ID n.º 38319279, pg. 63. Os réus Osmar Saran e Maria Aparecida Saran compareceram ao ID n.º 38319279, pg. 72/73, aduzindo sua discordância quanto ao valor da indenização atribuído pela autora em sua inicial. Os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti ofertaram contestação ao ID n.º 38319279, pg. 91/103. A impugnação às contestações foi trazida ao ID n.º 38319279, pg. 118/131. A ré Leila Aguetoni apresentou contestação ao ID n.º 38319279, pg. 173/178. Nova réplica foi protocolizada ao ID n.º 38319290, pg. 127/140. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 38319290, pg. 141), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 38319290, pg. 144) e apenas os réus Félix Umberto Simoneti e Edevirges Simoneti protestado pela produção de prova oral e pericial (ID n.º 38319290, pg. 145/148). Em virtude de litígio verificado nos autos n.º 0003114-86.2004.8.11.0013, em trâmite perante a Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, o curso da lide foi suspenso pelo prazo 1 (um) ano, de acordo com a decisão de ID n.º 38319290, pg. 149. Após o decurso do prazo de suspensão, foi declarada a incompetência deste juízo para processar o presente feito, remetendo os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, Estado de Mato Grosso (ID n.º 38319290, pg. 157/160). Por decisão da Justiça Federal (ID n.º 38319591, pg. 5) os autos voltaram a tramitar perante este juízo. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, manifestando-se apenas a requerida Leila Aguetoni (ID n.º 38319591, pg. 17/22) e os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti, sendo que os últimos protestaram pela produção de prova pericial, vistoria da posse e prova oral. Em decisão encartada junto ao ID n.º 38319591, pg. 71/79, declarou-se a ilegitimidade de Leila Aguetoni para figurar no polo passivo da presente demanda. O requerido Felix Umberto Simoneti pugnou pela desaprovação da proposta de honorários periciais nos moldes apresentados pelo expert junto ao ID n.º 43975336. Na sequência dos atos processuais, por força da interposição de recurso de agravo de instrumento, a decisão retrocitada foi alterada pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva de Leila Aguetoni (ID n.º 51706338). A impugnação à proposta de honorários periciais foi rejeitada ao ID n.º 53884682. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti informaram ao ID n.º 61069052 acerca da impossibilidade de efetuarem o pagamento dos honorários periciais e, na mesma oportunidade, carrearam o laudo pericial confeccionado nos autos de n.º 0004149-37.2011.8.11.0013. Inexistente o pagamento dos honorários periciais, por meio da decisão de ID n.º 77277627 declarou-se a perda da faculdade processual de produção de prova pericial e, por consequência, a instrução processual foi encerrada. A autora jungiu suas alegações finais ao ID n.º 78156851. Os requeridos Felix Umberto Simoneti e Edevirges Geni Simoneti apresentaram suas alegações ao ID n.º 81800275. Leila Aguetoni trouxe as alegações finais ao ID n.º 81888160. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares a serem analisadas, e, como bem se nota, os ditames processuais foram observados não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. É de suma importância realçar que, de acordo com a norma de regência, a servidão administrativa configura-se como direito real gozo, imposto à propriedade particular, por parte da Administração Pública, com o propósito de assegurar a realização e a conservação de obras e de serviços públicos ou de utilidade pública, em que a faculdade de o proprietário usar e gozar do bem permanece parcialmente limitada. A servidão administrativa, tendente a assegurar a construção e a conservação de linha de transmissão de energia elétrica, e que se operacionaliza por intermédio de contrato administrativo ou de sentença judicial, exige a prévia declaração de utilidade pública da área de terras e pressupõe o arbitramento de verba indenizatória, com o objetivo de compensar os prejuízos causados no bem imóvel e restrições estabelecidas ao seu gozo e fruição (interpretação que resulta da exegese do art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934; dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954; e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesta toada, de acordo com este panorama, ao esquadrinhar o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a Declaração de Utilidade Pública n.º 2.818, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2011, declarou, para fins de instituição de servidão administrativa, em prol da autora a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia. Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o projeto de construção da instalação da linha de transmissão de energia elétrica compreende uma faixa de quarenta metros de largura. Logo, esmiuçando o acervo de subsídios probatórios engendrados no processo, máxime em decorrência da perda da faculdade processual de produção de prova pericial, levando-se por linha de estima os riscos, os incômodos, o seccionamento do imóvel, a desvalorização e o índice de depreciação da área atingida, fruto da servidão, devido à perda da exclusividade e da limitação de uso da propriedade, considerando-se também a restrição do aproveitamento econômico da área de terras, depreende-se que a valoração estimativa proporcional representa a justa avaliação da servidão administrativa, incidente sobre o imóvel (art. 5º, XXIV, da CRFB). Portanto, o montante global da indenização devida aos réus equivale a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais). Nesse influxo de ideias, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado, estreme de dúvidas, que foi editado, por parte da Administração Pública, ato que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, a faixa de terras pertencente aos réus, necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, adicionado à circunstância de que o valor da verba indenizatória reflete adequadamente os danos causados ao bem imóvel em função da magnitude das restrições administrativas estabelecidas, considero que a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial pela empresa LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em detrimento de FELIX UMBERTO SIMONETTI, EDEVIRGENS GENI SIMONETTI, OSMAR SARAN, MARIA APARECIDA SARAN e LEILA AGUETONI para o fim de: a) DECRETAR a constituição da servidão administrativa, para assegurar a construção, manutenção e a conservação da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, a incidir sobre a faixa de terras descritas na petição inicial, na forma do que dispõem os art. 151, “c”, do Decreto nº 24.643/1934 c/c os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 35.851/1954 c/c o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) ARBITRAR, a título de indenização, em prol dos réus, legítimos proprietários do bem imóvel “sub judice”, a quantia em dinheiro correspondente a R$ 24.588,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV, com incidência a partir da data da realização da imissão antecipada na posse; c) CONFIRMAR, na sua feição integral, a tutela de urgência precedentemente concedida e, como corolário natural, DETERMINAR que a autora seja imitida definitivamente na posse da faixa de terras pertencente aos réus, com o intuito de franquear-lhe, em caráter de exclusividade, a possibilidade de proceder à implantação das obras de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, Vilhena – Pimenta Bueno, Pimenta Bueno – Ji-Paraná, Ji-Paraná – Ariquemes, Ariquemes – Samuel e Samuel – Porto Velho em 230 kV C3, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia com espeque no conteúdo normativo do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 85, § 8º, do CPC, CONDENO os réus no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, sendo estes arbitrados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda/MT para que seja procedido ao registro da servidão administrativa, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos carreados com a inicial, bem como do presente veredicto (art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973); b) EXPEÇA-SE alvará de liberação da quantia em dinheiro depositada nos autos em proveito dos réus. Ao final, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, mediante as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 1º de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:07
Procedência
01/11/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:00
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:45
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 12:09
Publicação
24/02/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:46
Mero expediente
22/02/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 16:54
Decurso de Prazo
01/09/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:41
Publicação
10/08/2021, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:22
Ato ordinatório
06/08/2021, 14:22
Decurso de Prazo
22/07/2021, 07:50
Decurso de Prazo
22/07/2021, 07:49
Decurso de Prazo
22/07/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:51
Publicação
07/07/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:11
Ato ordinatório
05/07/2021, 11:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:56
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:56
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:56
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:16
Publicação
26/04/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/04/2021, 14:28
Documento (Petição (outras); Informações)
24/03/2021, 11:19
Decurso de Prazo
03/02/2021, 07:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 12:55
Decurso de Prazo
05/12/2020, 15:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 15:26
Decurso de Prazo
05/12/2020, 15:26
Decurso de Prazo
05/12/2020, 15:26
Decurso de Prazo
05/12/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:37
Publicação
12/11/2020, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 14:27
Ato ordinatório
11/11/2020, 17:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:28
Mero expediente
10/11/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 01:15
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
03/09/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 08:17
Mudança de Classe Processual
02/09/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:27
Remessa
02/09/2020, 14:26
Mudança de Classe Processual
02/09/2020, 14:11
Remessa (outros motivos)
02/09/2020, 14:11
Recebimento
02/09/2020, 08:19
Publicação
15/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2020, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 12:43
Publicação
31/03/2020, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2020, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2020, 14:20
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:10
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 15:43
Entrega em carga/vista
12/02/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 13:52
Publicação
12/02/2020, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2020, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2020, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2020, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2020, 13:13
Publicação
21/01/2020, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2020, 16:02
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 17:41
Outras Decisões
08/01/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2019, 13:08
Ato ordinatório
14/08/2019, 15:50
Publicação
14/08/2019, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2019, 16:30
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 13:44
Mero expediente
08/08/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2019, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2019, 18:18
Documento (Informações)
22/05/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
22/05/2019, 13:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/05/2019, 13:09
Remessa (outros motivos)
25/07/2018, 17:42
Definitivo
25/07/2018, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 12:58
Ato ordinatório
18/07/2018, 14:49
Documento (Ofício)
16/07/2018, 18:48
Documento (Ofício)
16/07/2018, 18:45
Entrega em carga/vista
16/07/2018, 18:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/07/2018, 18:03
Remessa (outros motivos)
26/09/2017, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2017, 16:02
Processo Encaminhado
18/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2017, 14:41
Publicação
11/09/2017, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2017, 10:01
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 16:53
Mero expediente
05/09/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2017, 13:33
Ato ordinatório
19/07/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 14:51
Ato ordinatório
12/07/2017, 13:36
Entrega em carga/vista
11/07/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
05/07/2017, 18:09
Publicação
04/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 13:50
Outras Decisões
29/06/2017, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 15:03
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 18:24
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 14:25
Ato ordinatório
09/06/2017, 17:59
Publicação
08/06/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 16:00
Ato ordinatório
06/06/2017, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2017, 19:00
Publicação
16/05/2017, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2017, 10:00
Requisição de Informações
05/05/2017, 14:38
Ato ordinatório
05/05/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 13:54
Processo Encaminhado
22/03/2017, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2017, 09:56
Ato ordinatório
10/03/2017, 18:46
Publicação
21/02/2017, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2017, 10:03
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 17:48
Incompetência
16/02/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:45
Publicação
30/01/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2017, 13:13
Ato ordinatório
26/01/2017, 15:01
Ato ordinatório
12/01/2017, 13:39
Desarquivamento
11/01/2017, 15:54
Provisório
03/02/2016, 10:13
Publicação
01/02/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
28/01/2016, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 14:32
Mero expediente
27/01/2016, 12:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/12/2015, 13:22
Publicação
30/11/2015, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2015, 10:20
Entrega em carga/vista
26/11/2015, 17:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente