Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0020136-83.2010.8.11.0002 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por JBS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 250190150): “AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CANCELAMENTO DA CDA — EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — DEPOSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA AGRAVANTE – INEXISTENCIA DE RECURSO -TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO – LIBERAÇÃO A SER REQUERIDA PARA O JUIZO DE ORIGEM – QUESTIONAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS – REDUÇÃO PELA METADE – APLICABILIDADE DO ART. 90, PARAGRÁFO 4º DO CPC –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA - PROVEU EM PARTE O RECURSO. 1 – Tratando-se de deposito judicial pela parte devedora no bojo da execução, está cancelada e extinta a pedido da própria parte credora, legitimo o levantamento imediato quando tal questão não constitui objeto de nenhum recurso interposto. 2 - Devida é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação por cancelamento da CDA, após o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade. 3- Considerando que houve reconhecimento do pedido pelo exequente, ora apelante, com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, deve ser mantida a decisão que reduziu o valor fixados dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. 4- Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.” Opostos Embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo colegiado (id. 257187666). A parte recorrente alega violação ao art. 492 do CPC, argumentando que “o v. acórdão recorrido extrapolou os limites do pedido recursal, tendo em vista que os pedidos do Recurso de Apelação da Recorrida abrangiam apenas o afastamento dos honorários advocatícios ou a sua minoração ante a aplicação do princípio da equidade (art. 85, §8º do CPC)”. Sustenta ainda afronta ao art. 1.022 e 489 do CPC, haja vista que “caso se entenda pela ausência de prequestionamento, há que se reconhecer a anulação do v. acórdão recorrido por omissão, eis que foram opostos Embargos de Declaração, determinando o regresso dos autos ao tribunal a quo para pronunciamento acerca da referida matéria, ou que esta c. Corte Superior”. Recurso tempestivo (id. 261916250) e preparado (Id. 261933776). Contrarrazões no id. 270119865. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao art. 1.022 e 489 do CPC A partir da suposta ofensa ao art. 1.022 e 489 do CPC, a parte recorrente alega que “caso se entenda pela ausência de prequestionamento, há que se reconhecer a anulação do v. acórdão recorrido por omissão, eis que foram opostos Embargos de Declaração, determinando o regresso dos autos ao tribunal a quo para pronunciamento acerca da referida matéria, ou que esta c. Corte Superior”. No entanto, do exame do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Inicialmente anoto que não prospera a alegação de que a concessão da aplicação do § 4º do art. 90 do CPC extrapolou os limites do pedido recursal, uma vez que a irresignação recursal contida no Agravo interno proposto pelo Estado de Mato Grosso foi a redução da verba honorária. (...) Portanto não procede o argumento de que o acórdão recorrido, extrapolou os limites do pedido recursal do Embargado no que tange à redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º do CPC. Pois houve pedido recursal nesse sentido, conforme demonstrado. Quanto a inaplicabilidade da redução pela metade da verba honorária, cabe registrar que no caso, embora no primeiro momento o Estado não tenha reconhecido a procedência do pedido, posteriormente – antes da sentença - reconheceu as alegações manejadas na demanda e se manifestou cancelando a CDA executada. E, além disso, pugnou pelo levantamento de eventual penhora existente e desbloqueio de contas. Aliás o pedido de extinção pela exequente, uma vez que a CDA nº 20102442 foi cancelada, conforme Decisão Administrativa nº 2018150044, foi a fundamentação utilizada na sentença, que condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados, primeiramente, em 5% e depois majorados, em sede recursal (embargos de declaração), para 6%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC. Logo, quando reconhecido a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprida integralmente a prestação reconhecida, deve ser reduzido os honorários, nos termos do artigo 90, §4º do CPC. Registro ainda que as razões do cabimento referente à aplicabilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios, de acordo com o § 4º do art. 90 do CPC foram amplamente debatidas e fundamentadas nos vários recursos interpostos por ambas as partes nesta ação de Execução Fiscal. Portanto constata-se que, não padece dos vícios alegados, mas apenas decidiu contrariamente às teses defendidas pelo embargante, sendo incabível a interposição de embargos de declaração apenas para expressar o inconformismo contra o julgamento que lhe foi desfavorável, porque, em tais casos, o que se faz é simples rediscussão da matéria recursal. (...) Dessa forma, ausentes os vícios previstos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que apenas se destinam à rediscussão da matéria já apreciada por meio do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, porquanto não coadunam com a finalidade do recurso em pauta.” (Id 257187666) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação art. 489 e 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega violação ao art. 492 do CPC, argumentando que “o v. acórdão recorrido extrapolou os limites do pedido recursal, tendo em vista que os pedidos do Recurso de Apelação da Recorrida abrangiam apenas o afastamento dos honorários advocatícios ou a sua minoração ante a aplicação do princípio da equidade (art. 85, §8º do CPC)”. Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal, entendeu, in verbis: “(...)Analisando os autos originários, e os argumentos, esposados pelo Agravante, verifico que inexistem novos fatos e fundamentos que convençam da reconsideração da decisão recorrida. A decisão foi bem explicita quanto a redução pela metade dos honorários advocatício fixados em favor da JBS, de acordo com o art. 90, §4º do CPC, que a seguir se vê: O disposto no artigo 26, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a extinção da execução fiscal, total ou parcial, sem ônus para a parte, incide na hipótese em que o executado não exercitou o direito de defesa com a contratação de advogado, o que não é o caso. Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, extinta a execução em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa, para condenação aos honorários advocatícios, deve ser utilizado o princípio da causalidade para solucionar a questão. Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal: (...) Logo, aquele que deu causa ao processo, seja o autor ou réu, arcará com aqueles, porquanto, neste caso, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. Assim, é certo que deve ser realizada uma conjugação entre ambos os parágrafos, a fim de que se estabeleça o percentual que mais se amolda à causa, e, ao analisar os atos praticados pelo causídico, é certo que foram decisivos para o deslinde da Execução que se deu porque o Executado, necessitou contratar advogado para defender-se em Juízo, por via de exceção de pré-executividade. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, como regra, que a fixação da verba honorária se dará com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2º e 3º), prevendo a possibilidade de arbitramento por equidade quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (artigo 85, § 8º). É oportuno destacar que quanto a fixação de honorários por equidade, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.906.618/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076), firmou a tese de que não se mostra viável a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. No caso concreto, o valor atribuído à causa quando do seu ajuizamento foi de R$ 1.624.699,12 (hum milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos noventa e nove reais e doze centavos); de modo que não se pode falar que o valor do proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório e, tampouco seja uma quantia exorbitante. Assim, em que pese aos argumentos expendidos pelo Apelante, o valor arbitrado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em 6% sobre o valor da causa, levou em conta a forma do artigo 85, § 3º, III do CPC, uma vez que o valor da condenação ou do proveito econômico supera os 2.000 (dois mil) salários mínimos. Portanto, proporcional e, em observância aos critérios legais. Assim passo a análise do pedido recursal para que seja aplicada a redução pela metade da verba honorária devida pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 90 § 4° do CPC, uma vez houve o reconhecimento do pedido. Para a incidência da redução pela metade deve ser observado o disposto no referido artigo que preceitua: (...) A respeito da aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, no Acórdão do AgInt no REsp 1679689/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, assim ementado: (...) Referido julgado, inclusive, serviu de paradigma para outros julgados daquela colenda Corte de Justiça, relativo à sua aplicabilidade em caso de acolhimento de Exceção de Pré-executividade, como se pode observar das decisões monocráticas proferidas: REsp 1761469/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1699642/RS, rel. Min. Gurgel de Faria; REsp 1816341/MG, rel. Min. Gurgel de Faria e REsp 1893968/CE. Destaque para a decisão monocrática proferida pela Ministro Gurgel de Faria, que ora transcrevo em parte, no que ilustra claramente a situação no caso em tela: (...) Cabe, agora, verificar se esse benefício tem aplicação para os casos de acolhimento de exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma via de defesa privilegiada, em que o devedor pode opor a sua resistência nos próprios autos da execução, ou seja, sem a necessidade do ajuizamento dos embargos, cujo recebimento, nos casos de execução fiscal, exige a prévia garantia do juízo. Na essência, todavia, o pedido de exceção de pré-executividade e os embargos à execução guardam a mesma razão de existir, de fulminar a pretensão fundada no título executivo. Na ação de embargos, o credor é o réu, e não há óbice que o impeça de, de imediato, reconhecer a procedência do pedido do embargante (autor) e satisfazer a pretensão correspondente, de não mais prosseguir com a cobrança impugnada (obrigação de não-fazer), de sorte que se mostra plenamente cabível a benesse da redução dos honorários, atendendo, assim, a finalidade da norma, de abreviar os litígios. No incidente de exceção de pré-executividade, as partes, substancialmente, representam os mesmos papéis que são desempenhados na ação de embargos, apresentando-se o executado como autor do incidente (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que também se mostra possível que o credor, na condição de réu no incidente, possa reconhecer, de plano, o pedido do devedor. Pensar diferente, no sentido de não admitir o benefício do art. 90, § 4º, do CPC para os casos de reconhecimento da procedência do pedido de exceção de pré-executividade, geraria a situação insólita de, em detrimento do estímulo à rápida solução do processo, privilegiar a remuneração do advogado por atuação em procedimento mais simples em comparação com a ação de embargos. Para amparar o presente entendimento, cito recente aresto desta Corte Superior: (...) [AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019] (...) No presente caso, não há dúvida de que a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, visto que prontamente desistiu da execução fiscal, "considerando o constante nos documentos apresentados pelo executado". O fato de a sentença não ter consignado esse reconhecimento da procedência do pedido não infirma a sua existência e, por conseguinte, não retira do réu (do excepto, in casu) o direito subjetivo à redução de sua condenação nos honorários advocatícios de sucumbência previsto no art. 90, § 4º, do CPC (...). (STJ, REsp 1816341 – MG, Relator: Ministro Gurgel de Faria, data da decisão: 26/06/2020, DJe/STJ: 2939, de 30/06/2020) (...) No caso em análise, cumpre aqui destacar que, considerando que a Fazenda Pública informou o cancelamento administrativo da CDA n. 20102442 e requereu a extinção do feito, os honorários deverão ser reduzidos pela metade (1/2), nos termos do artigo 90, §4º do CPC. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, os termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil para condenar a Fazenda Pública em 3% (três por cento) do valor da causa. Diante dessas considerações, a manutenção do decisum impugnado é medida que se impõe. Forte nessas razões, acolho a questão suscitada em plenário pela parte agravante, no que concerne à liberação imediata do numerário depositado pela recorrente, no bojo do processo de execução, em razão de não ser objeto de recurso, portanto, com trânsito em julgado. E, PROVEJO em parte, o recurso no tange à alteração dos honorários advocatícios, mantendo de consequência, o decisum inalterado. (...)” Todavia, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009, DJe 1.10.2009). 2. Não cabe a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange à aplicação do princípio da causalidade na hipótese, haja vista que para tal seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo em vista que o presente agravo regimental é anterior ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.181.959/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 6.8.2010.) (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente