Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058450-33.2012.8.11.0001..
EXEQUENTE: CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI
EXECUTADO: PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA TERCEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA
Vistos, etc. Processo em etapa de cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal (ID 162168325), em favor do patrono CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI, que figura agora como exequente (ID 212232328). O feito encontra-se na etapa de expropriação de bens, com penhora de imóveis e impugnações pendentes de análise. Após frustradas as tentativas de penhora de ativos financeiros (ID. 168200532), foi determinada a constrição de bens imóveis da executada, recaindo a penhora sobre o apartamento de matrícula n. 6.524 e a vaga de garagem de matrícula n. 6.529 (ID. 189069426 e 214389898). No ID 212232328, foi determinado a retificação do polo ativo para constar o patrono como credor dos honorários (ID 212232328). Instada a se manifestar, a parte devedora veio aos autos atraves da petição de ID 219069589, apresentando impugnação à penhora, argui a nulidade absoluta do ato por vício de forma, sustentando que não fora intimada pessoalmente da penhora, o que teria cerceado seu direito de defesa e a impedido de, tempestivamente, requerer a substituição do bem. Ato contínuo, a parte devedora postou pela substituição da penhora (ID 219775690), invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), oferece em substituição aos bens penhorados (apartamento e vaga de garagem) uma outra vaga de garagem de sua propriedade, de matrícula n. 6.531, alegando que a constrição atual é flagrantemente excessiva e desproporcional ao valor do débito. Para comprovar a suficiência do bem ofertado, junta laudo de avaliação (ID. 219763141) que atribui à vaga de garagem um valor de liquidez de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Mais a frente, a devedora veio aos autos informando a autuação em apartadi do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na devolução do imóvel penhorado (conforme item 14 do acórdão de ID. 162168325), a fim de não tumultuar a presente execução de honorários (ID 222952813). Por fim, à devedora postuou, em caráter de urgência, a expedição de mandado de constatação para verificação in loco do estado do bem, diante das informações de presença de pombos e risco sanitário para as unidades vizinhas. Decido. Do pedido de Cumprimento do Acórdão – Obrigação De Fazer (Devolução do Imóvel e Mandado de Constatação) De início, acerca do pedido apresentado no ID 222952813, de cumprimento da obrigação de fazer em autos apartados, tenho que melhor sorte não assiste ao devedor, isso porque, a devolução do imóvel, assim como, eventuais baixas de atos constritivos, deferidos no pedido originário, por correlação lógica, devem ser imediatamente baixados, com o esgotamento da prestação jurisdicional, que se deu em 1º de março de 2024, com o reconhecimento a preclusão do direito do condomínio de reclamar da qualidade dos serviços por inobservância do prazo estipulado no acordo, declarando a obrigação satisfeita e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. (ID 144472308). Ademais, a Egrégia Turma Recursal, por meio do acórdão de ID 162168325, negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução principal, determinado, a devolução do imóvel e expedição de mandado de constatação, tão somente para documentar as condições de entrega do bem, finalizando a discussão afeta ao pedido principal. Assim, considerando que trata-se tão somente de diligência única, com amparo no princípio da economia processual, celeridade e eficiência, desnecessário que o r. pedido tramite em autos apartado. Desse modo, a fim de evitar eventual arguição de nulidade e, garantir o efetivo contraditório, promovo, nesta oportunidade, a inclusão do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA, no PJE, como parte interessada, representada pelo Dr. CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI, cujos poderes foram outorgados nos IDs 122930872 e 123008017. Do pedido liminar. A presente decisão consiste em analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada (ID 223448474), na qual, pretende que seja determinado a expedição de mandado de constatação para verificar o estado de conservação do imóvel de sua propriedade (apartamento nº 802), cuja posse alega ainda estar sob a responsabilidade do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA. Constato, que a ordem de penhora ao qual decorre toda controvérsia nos autos, foi proferida aos 15/02/2018 (ID 122933022), tendo sido reafirmada aos 23/05/2018 (ID 122933025) cuja decisão, se segue: “(...)Diante do exposto, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel identificado na mov. 214 (matrícula 6524), observando as informações constantes no artigo 838 do CPC, sendo desnecessária a intimação de cônjuge, por ser a parte devedora pessoa jurídica. Averbe-se a penhora às margens das referidas matriculas imobiliárias, certificando se a parte devedora continua sendo proprietária do referido imóvel. Com a averbação, traga aos autos certidão de inteiro teor do imóvel atualizada. Na oportunidade, avalie-se o referido imóvel, relatando minuciosamente o seu estado de conservação. Utilize-se como parâmetros de avaliação por amostragem o preço de imóveis similares ofertados na região, tendo como base corretores de imóveis e sites especializados. Verifica-se que a parte devedora apresentou embargos do devedor na mov. 226, contudo, o juízo não encontra-se garantido, razão pela qual, por ora, não comporta acolhimento a insurgência da parte devedora. Assim, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 dias, querendo, retifica seus Embargos à Execução, sob pena de preclusão. Devolvido o mandado de penhora e avaliação de forma positiva, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias: (1) manifeste sobre a avaliação, sob pena de concordância tácita, (2) se há interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; e (3) apresente planilha do débito atualizado; e (4) juntar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado com a devida averbação.” Do mesmo modo, é possível apurar que na primeira tentativa de avaliação do imóvel, restou prejudicado (ID 122933030), razão pela qual, aos 17/10/2018, foi autorizado pelo Juízo a entrada do Sr. Oficial de Justiça, para avaliação, “mediante cópia da chave que deve ser providenciada pela parte promovente.". Sobreveio o laudo de avaliação, aos 25/02/2019 (IDs 122933034, 122933035, 122933037, 122933040, 122933036, 122933038 e 122933039). Pois bem, no caso dos autos, verifico que o pedido apresentado pela parte devedora, encontra amparo direto no acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal (ID 162168325), que, ao negar provimento ao último recurso da parte executada e manter a sentença de extinção da execução principal, estabeleceu diretrizes claras sobre as consequências daquele julgamento, in verbis: “14. Diante da extinção da lide, deve ser realizada a baixa de quaisquer gravames e penhoras realizadas nos autos, bem como, a devolução do imóvel que a parte exequente foi nomeada como fiel depositária, pois a dívida foi declarada extinta, caracterizando enriquecimento ilícito a manutenção de posse do imóvel após o reconhecimento judicial da extinção do crédito. 15. No que tange ao pedido de mandado de constatação, tal medida deve ser adota, e eventual insurgência quanto as condições de entrega do imóvel deverão ser discutidas em demanda própria." Portanto, a expedição do mandado de constatação não é apenas uma faculdade, mas uma medida chancelada pela instância recursal como adequada e necessária para a correta finalização dos efeitos da lide principal. Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe a fim de conferir efetividade ao acórdão transitado em julgado e prevenir maiores litígios. Dado ao exposto expeça-se mandado de constatação e entrega das chaves ao proprietário do imóvel registrado na matrícula n. 6.524, Apartamento 802, tipo Duplex, localizado no Edifício Residencial Parakanã, na Rua Manoel Cavalcante Proença, Quadra 05, nº 577, Goiabeiras, Cuiabá, melhor descrito no documento registrado no ID 197072582. Fica determinado que no ato da constatação, o Sr. Oficial de Justiça, deverá aferir e bem certificar o que segue: 1º Quem atualmente detém a posse do imóvel e quanto tempo? Constatando se efetivamente o imóvel encontra-se sob a posse do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA ou se já houve a disponibilização do mesmo ao seu legitimo proprietário? Caso já tenha ocorrido a entrega das chaves a PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, aferir e registrar qual data o ato ocorreu? Por outro lado, em sendo verificado que até a presente data a posse do imóvel em comento, esteja com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA, deverá ser promovido a imediata entrega das chaves ao proprietário PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, a fim de regularizar a posse do mesmo. 2º Deverá ser constatado no ato da diligência, o atual estado em que o imóvel se encontra, descrevendo de forma pormenorizada, assim como, efetuar o registro por fotos e vídeos, a fim de melhor instruir o expediente. Fica, ainda, determinado que deverá acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, os patronos do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAKANA e da devedora PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, promovendo tudo quanto for necessário para realização do ato, colaborando e prestando as informações que forem solicitadas pelo Meirinho, assim como, colocarem-se a disposição, pontualmente com os devidos acessos necessários, na data designada para a realização do ato, munidos com a chaves do r. imóvel, sob pena de incorrem nas penalidades previstas no §2º, do artigo 77 do Código de Ritos. O r. expediente deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da matrícula do imóvel, registrada no ID 197072582 e telefones dos advogados de ambas as partes, Dr. CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI (65 -98139-0012) e Dr. LUIZ CARLOS ALVES DE MELO (65 -98114-0132 ou 65-3322-4862). De mais a mais, a medida se revela imprescindível para a preservação de provas e para evitar o agravamento de eventuais danos, tanto ao patrimônio da executada quanto a terceiros (outros condôminos), coadunando-se com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação (art. 6º, CPC). Outrossim, registro que, eventuais questões afetas a reparação de danos ou ressarcimentos, deverá ser dirimida em feito autônomo, respeitado o contraditório e ampla defesa e o devido processo legal. No mais, o presente cumprimento de sentença, fica atrelado aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo certo que na fase processual na qual o processo se encontra, qual seja, cumprimento de sentença, não comportam discussões acerca de questões distintas daquela delimitadas no título judicial. Cumpra-se, com urgência. Por fim, considerando que não foi oportunizado o contraditório à parte exequente, acerca da impugnação à penhora e o pedido de substituição apresentado no ID 219775690, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 dias, querendo, manifeste-se, sob pena de preclusão. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito