Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002381-87.2019.8.11.0010..
RECORRENTE: MARIA DO CARMOS BERTHOLINI
RECORRIDO: EDLENE COELHO DE MENEZES RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ – NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS – ART. 256, I, § 3º, DO CPC – NULIDADE ABSOLUTA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando efetivamente demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis para a localização da parte ré. Inviável a citação ficta quando não realizadas diligências básicas, como a obtenção do CPF da demandada, consultas a cadastros disponíveis ao Judiciário ou requisições a órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais. A ausência dessas providências torna inválido o edital, por ofensa ao art. 256, § 3º, do CPC, ao contraditório e à ampla defesa. Recurso conhecido e provido para anular a citação por edital e, por consequência, a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para realização das diligências necessárias à citação válida da ré. ACÓRDÃO
Vistos. A parte autora requer a citação por edital, sem que tenham sido previamente realizadas buscas em sistemas judiciais. Observa-se que há diversos herdeiros, filhos de Leda Maria Cadulo Furtado de Mendonça e herdeiros do Espólio de Wilson Furtado de Mendonça, ainda pendentes de citação. Não obstante já tenha sido determinada a realização de diligências para localização dos endereços dos requeridos, a parte autora não comprovou qualquer providência nesse sentido. Ressalta-se, inclusive, que em simples consulta ao sistema PJe foi possível identificar a existência de processos em nome de Laura Maria Furtado Abreu e Gustavo Furtado de Mendonça, cabendo à parte autora verificar a existência de eventuais homônimos e proceder à captura dos respectivos CPF’s, diligência que igualmente não foi demonstrada. Dessa forma, não comprovadas as diligências necessárias para a obtenção dos endereços dos requeridos, indefiro o pedido de busca sistêmica e citação por edital. Nesse sentido: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, RITJPR. PROCESSO MONITÓRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. 1. Citação ficta que se apresenta como medida excepcional e somente poderá ser utilizada quando esgotados os meios para tentativa de localização da parte (art. 256, § 3º do CPC). 2. Não esgotamento dos meios para tentativa de localização da parte que enseja o reconhecimento de nulidade da citação por edital. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0004520-55.2018.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048724-03.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0048724-03.2020.8.17.2001, em que figura como apelante a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de curadora especial da ré Edlene Coelho de Menezes, e como apelada Maria do Carmo Bertholini, inventariante do espólio de Henrique Wien, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00487240320208172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/10/2025, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) Contudo, oportunizo novamente, a indicação NOVAMENTE, para indicar o CPF de todos os representantes do espólio, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de decurso do prazo, certifique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito