Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023127-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023127-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 14:40
Documento
26/02/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE - ART. 64, §4º, DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em Contrato de Prestação de Serviços. Cabe ao juízo competente a análise sobre a manutenção ou não das decisões proferidas pelo juízo incompetente (art. 64, §4º, do CPC).
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023127-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
27/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023127-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 14:40
Documento
26/02/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE - ART. 64, §4º, DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em Contrato de Prestação de Serviços. Cabe ao juízo competente a análise sobre a manutenção ou não das decisões proferidas pelo juízo incompetente (art. 64, §4º, do CPC).
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 14:28
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 20:34
Publicação
31/08/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023127-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 29 de agosto de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 21:58
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:25
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:58
Publicação
06/07/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1023127-82.2016.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Norte S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos à monitória. A embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é omissa, diante da possibilidade de retenção de pagamentos das notas fiscais para compensar os débitos despendidos, e contradição quanto ao valor da condenação e na análise da preliminar de incompetência em razão da conexão e competência da 9ª Vara Civel de Curitiba/PR para processar e julgar o feito. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a alegada omissão e contradição quanto preliminar de conexão e competência da 9ª Vara Civel de Curitiba/PR para processar e julgar o feito. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Por sua vez, de fato houve erro material na fixação do valor do débito, haja vista que o valor original é de R$ 211.642,32 (Duzentos e onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), que devidamente atualizado até a data do ajuizamento da ação perfaz o montante de R$ 280.383,58 (duzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para tão somente corrigir o erro material, e onde se lê "R$ 280.383,58 (duzentos e oitenta mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT a partir da data da emissão de cada título, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento.", leia-se "R$ 211.642,32 (Duzentos e onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT a partir da data da emissão de cada título, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento.". No mais, mantenho incólume a sentença embargada. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 13:43
Expedição de documento
04/07/2023, 13:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/07/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:44
Publicação
16/12/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023127-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de dezembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 11:05
Expedição de documento
14/12/2022, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 11:50
Publicação
05/12/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1023127-82.2016.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória interposta por COLOCAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em desfavor de ALL AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A, RUMO S/A e COSAN LOGÍSTICA S/A, buscando constituir em título executivo judicial o crédito no montante de R$ 280.383,58 (duzentos e oitenta mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 4478339. In casu, alega a requerente manteve relação comercial com a requerida, conforme notas fiscais sob o nº. (337, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 402, 423, 424, 444, 447, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 487, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 509, 513, 516, 528, 529, 541, 547, 551, 552, 559, 561, 564), perfazendo o valor total de R$ 211.642,32 (duzentos e onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), tendo em vista a prestação de serviços devidamente discriminados na nota fiscal e contrato firmado. Afirma que os requeridos não cumpriram, com a obrigação de adimplir a referida cártula, razão pela qual tentou de todos os meios para receber o crédito não restou alternativa que não fosse à esfera judicial. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar as requeridas ao pagamento no valor de R$ 280.383,58 (duzentos e oitenta mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Despacho inaugural exarado no ID 4579318. Citado, os requeridos interpuseram embargos à ação monitória no ID 8142572, alegando em sede de preliminar a impossibilidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça e o pedido de conexão em razão do foro de eleição. No mérito, requereu que seja julgada improcedente a ação, em decorrência da incontroversa contratual que permitia a retenção de valores em decorrência do inadimplemento da embargada. Sustenta que os valores foram retidos de maneira compensatória, visto que as despesas trabalhistas que a embargada possui são muito maiores que o da ação na presente ação monitória, tornando legitima a retenção dos valores que esta prevista nas cláusulas contratuais. Impugnação aos embargos (ID 29271609). Nova petição aviada pelas embargantes no ID 30638538, sustentando a legitimidade de retenção dos valores, acordados contratualmente. Intimadas às partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 38673528), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 40139111); a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos expendidos na exordial (ID 40756504). Termo de audiência de conciliação no ID 69877987. É o relatório. Decido. De início, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do diploma processual civil, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil – CPC. I. DAS PRELIMINARES I.1-DA PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A assistência judiciária é uma garantia que visa possibilitar a qualquer pessoa, dentre os menos afortunados, que tenha a defesa de seu direito ameaçado ou desrespeitado, não sendo, pois, um favor, mas uma garantia constitucional, que dispensa a demonstração do conceito de pobreza no sentido sociológico. O artigo 99, §3º, do CPC, dispõe, litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade com o artigo supracitado. Entretanto, a simples afirmação de pobreza goza de presunção juris tantum, admitindo prova em contrário. A parte ré, muito embora tenha envidado esforços no sentido de constituir a alegação de pobreza, inclusive colacionando documentos, não logrou êxito em fazê-lo, valendo-se de afirmações desprovidas de documentos hábeis a lhes dar embasamento. Dessa forma, a rejeição da preliminar à gratuidade da justiça é medida que se impõe. I.2 – DO PEDIDO DE CONEXÃO – FORO DE ELEIÇÃO. No que tange a preliminar de conexão arguida pelas partes embargantes, não vejo razão para acolhimento, pois in casu, os processos mencionados pelas embargantes possuem pedidos e causas de pedir diversas, e que ainda se trata de contratos e notas fiscais diferentes. Posto isto, rejeito a preliminar arguida. II – DO MÉRITO.
Trata-se de ação monitória interposta pela embargada buscando constituir em título executivo judicial o crédito no montante de R$ 280.383,58 (duzentos e oitenta mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em desfavor das embargantes. Conforme análise dos autos, a parte embargada apresentou as notas fiscais acostadas na exordial, entretanto, as embargantes alegam que a autora iniciou a retenção dos valores contratuais de maneira ilegal, visto que possuíam débitos de ações trabalhistas anteriores, não havendo que se falar em compensação de valores. O pedido inicial está instruído com procuração, cópia integral do contrato social da empresa, notas fiscais, seus comprovantes de entrega, bem como os respectivos instrumentos de protesto. Ademais, a autora, ora embargada, apresenta planilha e extratos financeiros. Assim o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito para propositura da ação monitória, a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Ao discorrer sobre o assunto, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero comentam: “... A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 948) Acerca da possibilidade de reconhecimento de um documento como sendo prova escrita sem eficácia de título executivo: “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes. Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291 - Negritei).“Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes. Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291 - Negritei). Em suma, a pretensão monitória de pagamento de quantia em dinheiro, com base na prova escrita contrato de prestação de serviços e notas fiscais aludidas inadimplidas, desafia a improcedência, diante da inexistência de prova do pagamento devido. Conforme se extrai o seguinte julgado: Apelação cível. Procedimento monitório. Contrato de prestação de serviços. Sentença que acolheu os Embargos à Ação Monitória. Irresignação da autora. Exigência de pagamento por serviços prestados. Improcedência. Inadimplemento contratual da autora no cumprimento obrigações trabalhistas. Direito de retenção previsto contratualmente. Exceção do contrato não cumprido. Alegações da apelante insuficientes para demonstrar o cumprimento do contrato. Recurso conhecido e desprovido. 1. Considerando que a autora/apelante não se desincumbiu de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, isto é, o pagamento dos encargos trabalhistas de sua responsabilidade, legítimo o exercício do direito de retenção, conforme pactuado no contrato. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012046-10.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.08.2021) TJ-PR - APL: 00120461020178160194 Curitiba 0012046-10.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 09/08/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021). Desta feita, reputo suficiente o conjunto probatório dos autos, o qual serve para demonstrar a existência da dívida das embargantes para com a embargada, sendo certo que esta não comprovou o pagamento e nem logrou êxito em evidenciar a ilegitimidade da retenção dos valores em decorrência da quebra contratual. Ressalta-se que as partes embargantes em momento algum nega a existência do débito ou comprova o pagamento, apenas se insurgindo quanto à divergência dos valores expendidos na exordial. As notas fiscais e seus respectivos comprovantes de entrega, cujas copias foram integralmente apresentadas demonstram a legitimidade da dívida, cabendo a embargante impugná-los, um a um, comprovando a discrepância entre os valores cobrados na exordial e aqueles de valor real, o que não foi feito. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, rejeitando os embargos monitórios ora opostos para determinar às requeridas/embargantes o pagamento do quantum devido, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º do CPC, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente sentença, a obrigação das partes requeridas como título executivo judicial ao pagamento da importância de R$ 280.383,58 (duzentos e oitenta mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT a partir da data da emissão de cada título, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento. Outrossim, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 21:10
Expedição de documento
30/11/2022, 21:10
Procedência
30/11/2022, 21:10
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 16:46
Decurso de Prazo
19/11/2021, 15:59
Decurso de Prazo
19/11/2021, 15:59
Decurso de Prazo
19/11/2021, 15:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/11/2021, 09:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 08:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2021, 08:30
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 08:30
Ato ordinatório
11/11/2021, 08:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2021, 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2021, 15:48
Decurso de Prazo
22/10/2021, 06:00
Decurso de Prazo
22/10/2021, 06:00
Decurso de Prazo
22/10/2021, 06:00
Publicação
15/10/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 02:18
Expedição de documento
13/10/2021, 15:10
Decurso de Prazo
11/10/2021, 01:53
Decurso de Prazo
11/10/2021, 01:53
Decurso de Prazo
11/10/2021, 00:39
Remessa (outros motivos)
08/10/2021, 18:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2021, 18:18
Remessa (outros motivos)
08/10/2021, 18:18
Ato ordinatório
08/10/2021, 18:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/10/2021, 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2021, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação