Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0008470-97.2012.8.11.0040.
EXEQUENTE: RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI
EXECUTADO: MARCIO DEMEIS, CLAUDIA ARIANE BOGO DEMEIS, MARINGA PRODUTORA DE SEMENTES EIRELI - EPP
VISTOS ETC, Diante da juntada de novos documentos pelos executados (id. 200315368), com vistas a evitar futura alegação de nulidade processual, assim como em obediência ao princípio da ampla defesa e o contraditório (inciso LV, do art. 5º da Carta Magna de 1988), intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do referido documento e dos requerimentos formulados pelos executados no id. 200315362, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão. Feito isso, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0008470-97.2012.8.11.0040.
EXEQUENTE: RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI
EXECUTADO: MARCIO DEMEIS, CLAUDIA ARIANE BOGO DEMEIS, MARINGA PRODUTORA DE SEMENTES EIRELI - EPP
VISTOS ETC, Diante da juntada de novos documentos pelos executados (id. 200315368), com vistas a evitar futura alegação de nulidade processual, assim como em obediência ao princípio da ampla defesa e o contraditório (inciso LV, do art. 5º da Carta Magna de 1988), intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do referido documento e dos requerimentos formulados pelos executados no id. 200315362, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão. Feito isso, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 17:53
Mero expediente
22/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 18:50
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:40
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:49
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:11
Publicação
10/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0008470-97.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI
EXECUTADO: MARCIO DEMEIS, CLAUDIA ARIANE BOGO DEMEIS, MARINGA PRODUTORA DE SEMENTES EIRELI - EPP
VISTOS ETC, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações apresentadas pelo exequente ao id. 184771016, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 05 de junho de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 13:38
Expedição de documento
06/06/2025, 13:37
Outras Decisões
06/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 16:07
Publicação
31/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:32
Documento
28/01/2025, 20:13
Mandado
11/12/2024, 17:08
Expedição de documento
11/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:33
Publicação
09/12/2024, 02:44
Publicação
09/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o pagamento da diligência que deverá ser efetuado junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0008470-97.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI
EXECUTADO: MARCIO DEMEIS, CLAUDIA ARIANE BOGO DEMEIS, MARINGA PRODUTORA DE SEMENTES EIRELI - EPP
VISTOS, ETC.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes, já qualificadas nos autos. Em id. 162543884, o exequente informa que o Imóvel penhorado, sob a matrícula nº 57.431 está alugado para a empresa LC SEMENTES- LODEA CONSULTORIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, requerendo sua intimação para apresentação do contrato de locação, além de que empresa efetue o depósito do valor do aluguel em uma conta judicial vinculada a presente ação para o reforço da penhora. É o necessário. Decido. A pretensão do exequente comporta acolhimento. O reforço da penhora é possível, diante da demonstração de vultuosidade da dívida que, no caso dos autos, ultrapassa os R$ 20.000.000,00. De acordo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORÇO DA PENHORA – Execução de título extrajudicial – Reforço de penhora de imóvel e eventuais recebíveis de aluguel – Avaliação realizada em processo diverso sobre imóvel constrito, que apurou a insuficiência para garantia da execução, que supera em muito o valor do imóvel penhorado –– Pedido de reforço da penhora – Possibilidade – Inteligência dos arts. 851, II e 874, inc. II, do CPC: – Viável o deferimento de reforço de penhora, quando o bem penhorado e já avaliado em processo diverso é manifestamente insuficiente para a garantia da execução, considerando o elevado valor da dívida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20477529420248260000 Itupeva, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA IMÓVEIS INSUFICIENTE PARA A GARANTIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS PENHORAS AVERBADAS ANTERIORMENTE. REFORÇO NA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Se o bem penhorado é insuficiente à garantia do Juízo, pode o magistrado, desde logo, determinar que se faça o reforço da penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034344-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020) (TJ-PR - AI: 00343448820208160000 PR 0034344-88.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2020) Desta forma, DEFIRO o pedido elaborado pelo exequente, determinando que seja intimada a empresa locatária do imóvel penhorado LC SEMENTES- LODEA CONSULTORIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel de endereço Rua Airton Senna 365, Industrial, Nova Prata, Sorriso/MT, bem como proceda ao pagamento dos aluguéis em juízo, para o reforço de penhora. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 19 de novembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 18:50
Expedição de documento
05/12/2024, 14:46
Outras Decisões
05/12/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:39
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:52
Expedição de documento
27/06/2024, 14:32
Documento
27/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
21/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:52
Publicação
20/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodrigo Marcelo Sapiaginski
Executados: Marcio Demeis, Claudia Ariane Bogo Demeis e Maringá Produtora de Sementes Eireli - EPP
Processo nº 0008470-97.2012.8.11.0040 VISTOS ETC, Em manifestação (id. 158115296), o exequente postulou pela averbação da penhora levada a efeito nos autos sobre os imóveis de matrículas nºs 34.204 a 34.216, atualmente unificadas sob a matrícula n° 57.431, do CRI de Sorriso (id. 158116705), conforme termo do auto de penhora, depósito e avaliação de id. 59710832, páginas 13/35. A pretensão comporta acolhimento. No caso em tela, observo que embora penhorados nos autos os imóveis matrículas nºs 34.204 a 34.216, atualmente de matrícula n° 57.431, do CRI de Sorriso, não há de fato a averbação do auto de penhora, depósito e avaliação de id. 59710832, páginas 13/35 às margens das matrículas dos imóveis, conforme defendido pelo credor, consoante revela a atual matrícula dos imóveis acostada ao presente ao feito no id. 158116705.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no id. 158115296 para o fim de autorizar a averbação às margens de suas matrículas de nºs 34.204 a 34.216, atualmente unificadas sob a matrícula n° 57.431, do CRI de Sorriso, a penhora, depósito e avaliação dos imóveis (id. 59710832, páginas 13/35), cuja medida ficará a cargo da parte interessada. Feito isso, sem a necessidade de nova determinação, cumpra-se a secretaria deste juízo integralmente a decisão de id. 148098437. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 18 de junho de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 15:10
Outras Decisões
18/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Documento
10/04/2024, 17:26
Publicação
29/03/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:55
Publicação
29/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico para os devidos fins que, nesta data, por determinação do juízo, efetivei a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1006574-16.2023.8.11.0040, em trâmite nesta 3ª Vara Cível da comarca de Sorriso-MT, no valor de R$ R$ 98.957,44, em cumprimento a determinação do MM. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico para os devidos fins que, nesta data, por determinação do juízo, efetivei a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1006574-16.2023.8.11.0040, em trâmite nesta 3ª Vara Cível da comarca de Sorriso-MT, no valor de R$ R$ 98.957,44, em cumprimento a determinação do MM. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico para os devidos fins que, nesta data, por determinação do juízo, efetivei a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1006574-16.2023.8.11.0040, em trâmite nesta 3ª Vara Cível da comarca de Sorriso-MT, no valor de R$ R$ 98.957,44, em cumprimento a determinação do MM. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico para os devidos fins que, nesta data, por determinação do juízo, efetivei a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1006574-16.2023.8.11.0040, em trâmite nesta 3ª Vara Cível da comarca de Sorriso-MT, no valor de R$ R$ 98.957,44, em cumprimento a determinação do MM. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 14:14
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodrigo Marcelo Sapiaginski
Executados: Marcio Demeis, Claudia Ariane Bogo Demeis e Maringá Produtora de Sementes Eireli - EPP
Processo nº 0008470-97.2012.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante das disposições da decisão proferida no Recurso Agravo de Instrumento n° 1001195-83.2024.8.11.0000[1](id. 139649692), SUSPENDO os efeitos da decisão agravada (id. 117887433) até o julgamento final do recurso. Noutra banda, os pedidos formulados pelo exequente no id. 143215626, em parte, comportam acolhimento. Em relação à expedição de mandado judicial à locatária do imóvel (Amaggi Exportação e Importação Ltda) para que realize o depósito em juízo dos valores pagos a título de locação do imóvel, analisando os autos, observo que tal medida já foi examinada na decisão id. 135354606, inclusive, cumprida pela locatária, conforme narrado na Ação de Consignação em Pagamento, autos n° 1006574-16.2023.8.11.0040. Neste ponto, portanto, concluo que o pedido do exequente resta superado. De outro lado, entendo que prospera a pretensão do exequente quanto a penhora da quantia de R$ 98.957,44 (noventa e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), depositada pela locatária nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de n° 1006574-16.2023.8.11.0040 a título de quitação da locação do imóvel de matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, todavia, na forma do art. 860, do Código de Processo Civil. Assim dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Isso porque, é dos autos que a empresa locadora (Demeis e Demeis Ltda) deu o imóvel urbano de matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, imóvel de sua propriedade e objeto da locação pactuada com a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda, como garantia hipotecária para o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados, dentre eles, Marcio Demeis, cujo qual faz parte do quadro societário da empresa locadora, conforme Contrato Social de id. 143217800, situação que revela fortes indícios de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física sócio, ora executado. Se isso não bastasse, vale ainda destacar que a decisão id. 135354606 determinou que os alugueres fossem depositados pela locatária EM UMA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, assim como que devidamente comprovados no presente feito, circunstância que somada às demais verificadas nos autos, à luz do poder geral de cautela do juiz, autorizam a concessão da medida consistente na penhora dos valores, verbis: “(...) DETERMINO, ainda, que os alugueres sejam depositados em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, devidamente comprovado nos autos (decisão id. 135354606). (...)” Pelo exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pelo credor para tão somente AUTORIZAR a penhora no rosto dos autos do processo n° 1006574-16.2023.8.11.0040 da quantia até então R$ 98.957,44 (noventa e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), depositada naquele feito pela Amaggi Exportação e Importação Ltda (locatária) a título de Consignação em Pagamento para quitação dos alugueres do imóvel urbano de matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, objeto contrato de locação pactuado com a empresa Demeis e Demeis Ltda (locadora). Com vistas a evitar decisões conflitantes, associe-se ao presente feito a Ação de Consignação em Pagamento n° 1006574-16.2023.8.11.0040. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 21 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodrigo Marcelo Sapiaginski
Executados: Marcio Demeis, Claudia Ariane Bogo Demeis e Maringá Produtora de Sementes Eireli - EPP
Processo nº 0008470-97.2012.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante das disposições da decisão proferida no Recurso Agravo de Instrumento n° 1001195-83.2024.8.11.0000[1](id. 139649692), SUSPENDO os efeitos da decisão agravada (id. 117887433) até o julgamento final do recurso. Noutra banda, os pedidos formulados pelo exequente no id. 143215626, em parte, comportam acolhimento. Em relação à expedição de mandado judicial à locatária do imóvel (Amaggi Exportação e Importação Ltda) para que realize o depósito em juízo dos valores pagos a título de locação do imóvel, analisando os autos, observo que tal medida já foi examinada na decisão id. 135354606, inclusive, cumprida pela locatária, conforme narrado na Ação de Consignação em Pagamento, autos n° 1006574-16.2023.8.11.0040. Neste ponto, portanto, concluo que o pedido do exequente resta superado. De outro lado, entendo que prospera a pretensão do exequente quanto a penhora da quantia de R$ 98.957,44 (noventa e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), depositada pela locatária nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de n° 1006574-16.2023.8.11.0040 a título de quitação da locação do imóvel de matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, todavia, na forma do art. 860, do Código de Processo Civil. Assim dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Isso porque, é dos autos que a empresa locadora (Demeis e Demeis Ltda) deu o imóvel urbano de matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, imóvel de sua propriedade e objeto da locação pactuada com a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda, como garantia hipotecária para o cumprimento das obrigações assumidas pelos executados, dentre eles, Marcio Demeis, cujo qual faz parte do quadro societário da empresa locadora, conforme Contrato Social de id. 143217800, situação que revela fortes indícios de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física sócio, ora executado. Se isso não bastasse, vale ainda destacar que a decisão id. 135354606 determinou que os alugueres fossem depositados pela locatária EM UMA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, assim como que devidamente comprovados no presente feito, circunstância que somada às demais verificadas nos autos, à luz do poder geral de cautela do juiz, autorizam a concessão da medida consistente na penhora dos valores, verbis: “(...) DETERMINO, ainda, que os alugueres sejam depositados em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, devidamente comprovado nos autos (decisão id. 135354606). (...)” Pelo exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pelo credor para tão somente AUTORIZAR a penhora no rosto dos autos do processo n° 1006574-16.2023.8.11.0040 da quantia até então R$ 98.957,44 (noventa e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), depositada naquele feito pela Amaggi Exportação e Importação Ltda (locatária) a título de Consignação em Pagamento para quitação dos alugueres do imóvel urbano de matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, objeto contrato de locação pactuado com a empresa Demeis e Demeis Ltda (locadora). Com vistas a evitar decisões conflitantes, associe-se ao presente feito a Ação de Consignação em Pagamento n° 1006574-16.2023.8.11.0040. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 21 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 16:20
Outras Decisões
22/03/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:20
Documento
29/01/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:45
Publicação
23/01/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:16
Mandado
12/12/2023, 08:36
Expedição de documento
07/12/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:03
Publicação
02/12/2023, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 18:58
Publicação
30/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o pagamento das diligências que deverá ser efetuado junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0008470-97.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI
EXECUTADO: MARCIO DEMEIS, CLAUDIA ARIANE BOGO DEMEIS, MARINGA PRODUTORA DE SEMENTES EIRELI - EPP
EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: LEONIZIO RIBEIRO DA SILVA JUÍZA RELATORA: PATRÍCIA CENI DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2019 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – EMBARGOS COM OBJETIVO DE ALTERAR O JULGADO − OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CLARO INTUITO DE ALTERAR TEOR DECISÓRIO – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS IMPROVIDOS – APLICAÇÃO DE MULTA DE ACORDO COM O ART. 1.026 § 2º DO CPC. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação vise sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quando ocorrida a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve ocorrer a aplicação da multa ao embargante, de acordo com o previsto no art. 1.026, § 2º do CPC. (...) Destarte, no presente caso, a embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, dúbio, omisso ou até erro material existente no acórdão, mas sim, rediscutir o próprio mérito do julgado, alterando-o. Além disso, é certo que quando há interposição de embargos declaratórios, sendo estes manifestamente protelatórios, deve correr a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desta forma, com fulcro no art. 1026, § 2º, do NCPC, condeno o Embargante a pagar à Embargada multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É como voto. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito – Relatora 4 (N.U 63502-97.2018.8.11.0001, 635029720188110001/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019). Quanto aos embargos declaratórios de id. 118957555, assiste razão, à parte embargante. Isso porque, observa-se que decisão embargada não analisou o pleito de intimação da locatária do imóvel adjudicado. Assim, DETERMINO a intimação da locatária do imóvel adjudicado, Amaggi Exportação e Importação Ltda, para que esta tome ciência da decisão da adjudicação, bem como, que a mesma, apresente ao Juízo o contrato de locação. DETERMINO, ainda, que os alugueres sejam depositados em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, devidamente comprovado nos autos. Pelo exposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no Id. 118951569 e ACOLHO os embargos declaratórios de id. 118957555 para DETERMINAR a intimação da locatária do imóvel adjudicado, Amaggi Exportação e Importação Ltda, para que esta tome ciência da decisão da adjudicação, bem como, que a mesma, apresente ao Juízo o contrato de locação, devendo depositar os alugueres em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, mantendo, no mais, a decisão embargada. Ante as informações lançadas ao id. 119117608,
VISTOS ETC, MARINGA PRODUTORA DE SEMENTES EIRELI E OUTROS e RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI opõem embargos de declaração contra a decisão proferida ao id. 117887433, com o fito de reformar a decisão proferida por este Magistrado que deferiu o pedido de adjudicação, em favor do exequente, do Lote Urbano sob n° 05 da quadra n° 28 situado no Loteamento Jardim Tropical, na Cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, objeto da matricula n° 24.691, Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, com área total de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e a seguinte descrição: frente para a Perimetral Sudeste, medindo 15,00 metros; fundos para a Rua Columbia, medindo 15 metros; lado direito para o lote n° 06, medindo 100,00 metros; lado esquerdo para o lote n° 04, medindo 100,00 metros. Irresignada, a parte embargante Maringa Produtora De Sementes EIRELI e Outros aduz que a decisão é omissa quanto aos argumentos discutidos nos embargos a execução. Já Rodrigo Marcelo Sapiaginski alega omissão em relação ao pagamento de aluguel devido pela locatária Amaggi Exportação e Importação Ltda. As partes apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o necessário. Decido. Quanto aos embargos de declaração opostos por Maringa Produtora de Sementes Eireli e Outros, não merecem acolhimento, pelo simples fato de a decisão recorrida é cristalina e isenta de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar sua modificação por meio de embargos de declaração, contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses da parte embargante. Evidente, portanto, que a parte recorrente pretende, por via transversa, obter a reforma da decisão via embargos de declaração interpostos sem qualquer fundamento. A propósito: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS TURMA RECURSAL ÚNICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0063502-97.2018.811.0001 CH - PROJUDI INTIME-SE a locatária do imóvel adjudicado, RBX – Eletrotécnica em Automação Ltda para que junte aos autos o contrato de locação. INTIME-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto ao petitório de id. 128589893. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 27 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:15
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 13:23
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 08:21
Publicação
21/07/2023, 00:27
Publicação
21/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Impulsiono, ainda, para, querendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição retro juntada.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que foram interpostos Embargos de Declaração, razão pela qual impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte contraria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:31
Movimentação processual
26/05/2023, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 16:20
Publicação
19/05/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 17:08
Publicação
19/05/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Rodrigo Marcelo Sapiaginski
Executados: Cláudia Ariane Bogo Demeis e Márcio Demeis
Intimação - PJE nº 0008470-97.2012.8.11.0040 VISTOS ETC, Noticiada a cessão de crédito no Id. 92198836 em favor de Rodrigo Marcelo Sapiaginski, anote-se. Compulsando os autos observo que a parte exequente pugnou, no Id. 59710833 - Pág. 31/35, a adjudicação do imóvel penhorado no Id. 59710823 - Pág. 19/29, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e, considerando o valor atualizado da dívida no montante de R$ 5.251.982,68 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), pretendeu o prosseguimento da ação executiva para a satisfação do remanescente. Os executados, no Id. 59710834 - Pág. 29/Id. 59710835 - Pág. 5, sustentaram a impossibilidade da adjudicação ao argumento de que a proprietária do imóvel é a pessoa jurídica demeis e demeis LTDA, a qual não compõe o polo passivo da lide, além do que, impugnaram a avaliação apresentada pelo oficial de justiça, ao argumento de que o imóvel deveria ser avaliado em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). A decisão de Id. 59710837 - Pág. 33/35 nomeou perito para a realização de nova avaliação e determinou a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento dos honorários. Em razão da inércia dos executados, em decisão de Id. 59710840 foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para os executados depositarem os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Novo pedido de adjudicação foi formulado pelo credor no Id. 67659534, bem como, informada a cessão do crédito. A decisão de Id. 96402992 declarou preclusa a prova pericial e homologou a avaliação do imóvel juntada aos autos, pelo oficial de justiça, quedando-se as partes inertes. É o necessário. Decido. Em análise do título de crédito que acompanha a inicial observo que a pessoa jurídica DEMEIS E DEMEIS LTDA, CNPJ 05.978.669/0001-76, ofereceu como garantia hipotecária para o cumprimento da obrigação assumida pelos executados, o imóvel urbano de sua propriedade, objeto da matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, objeto do pedido de adjudicação ora em apreciação (Id. 59710795 - Pág. 11). A alegação de impossibilidade da adjudicação sustentada pelos devedores não tem pertinência, pois, nos termos do contrato social da sociedade empresarial titular do domínio do imóvel a sua representação compete ao sócio Márcio Demeis (vide contrato de Id. 59710802 - Pág. 15), e referido sócio participou do negócio jurídico como representante da pessoa jurídica proprietária do imóvel dado em garantia, não havendo que se questionar de qualquer nulidade ou necessidade de intimação da sociedade empresarial em nome de outra pessoa, que não o próprio executado/administrador da empresa. Ademais, considerando que os devedores quedaram-se inertes quanto ao recolhimento dos honorários periciais, bem como, levando-se em conta a homologação da avaliação do imóvel em decisão preclusa e transitada em julgado, é de rigor o deferimento da adjudicação formulado pelo credor, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC. Assim sendo, DEFIRO, desde já o pedido de adjudicação, em favor do exequente, do Lote Urbano sob n° 05 da quadra n° 28 situado no Loteamento Jardim Tropical, na Cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, objeto da matricula n° 24.691, Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, com área total de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e a seguinte descrição: frente para a Perimetral Sudeste, medindo 15,00 metros; fundos para a Rua Columbia, medindo 15 metros; lado direito para o lote n° 06, medindo 100,00 metros; lado esquerdo para o lote n° 04, medindo 100,00 metros. Defiro, também, a adjudicação em favor do credor, do veiculo penhorado nos autos, caminhonete Toyota Bandeirantes 97/97 de JYP- 8808, Chassi 9BRBJ0180V1012815. Expeça-se o necessário e prossiga-se a execução para a satisfação do crédito restante, nos moldes do art. 876, § 4º, II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 16 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Rodrigo Marcelo Sapiaginski
Executados: Cláudia Ariane Bogo Demeis e Márcio Demeis
Intimação - PJE nº 0008470-97.2012.8.11.0040 VISTOS ETC, Noticiada a cessão de crédito no Id. 92198836 em favor de Rodrigo Marcelo Sapiaginski, anote-se. Compulsando os autos observo que a parte exequente pugnou, no Id. 59710833 - Pág. 31/35, a adjudicação do imóvel penhorado no Id. 59710823 - Pág. 19/29, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e, considerando o valor atualizado da dívida no montante de R$ 5.251.982,68 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), pretendeu o prosseguimento da ação executiva para a satisfação do remanescente. Os executados, no Id. 59710834 - Pág. 29/Id. 59710835 - Pág. 5, sustentaram a impossibilidade da adjudicação ao argumento de que a proprietária do imóvel é a pessoa jurídica demeis e demeis LTDA, a qual não compõe o polo passivo da lide, além do que, impugnaram a avaliação apresentada pelo oficial de justiça, ao argumento de que o imóvel deveria ser avaliado em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). A decisão de Id. 59710837 - Pág. 33/35 nomeou perito para a realização de nova avaliação e determinou a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento dos honorários. Em razão da inércia dos executados, em decisão de Id. 59710840 foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para os executados depositarem os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Novo pedido de adjudicação foi formulado pelo credor no Id. 67659534, bem como, informada a cessão do crédito. A decisão de Id. 96402992 declarou preclusa a prova pericial e homologou a avaliação do imóvel juntada aos autos, pelo oficial de justiça, quedando-se as partes inertes. É o necessário. Decido. Em análise do título de crédito que acompanha a inicial observo que a pessoa jurídica DEMEIS E DEMEIS LTDA, CNPJ 05.978.669/0001-76, ofereceu como garantia hipotecária para o cumprimento da obrigação assumida pelos executados, o imóvel urbano de sua propriedade, objeto da matrícula nº 24.691, do CRI de Sorriso, objeto do pedido de adjudicação ora em apreciação (Id. 59710795 - Pág. 11). A alegação de impossibilidade da adjudicação sustentada pelos devedores não tem pertinência, pois, nos termos do contrato social da sociedade empresarial titular do domínio do imóvel a sua representação compete ao sócio Márcio Demeis (vide contrato de Id. 59710802 - Pág. 15), e referido sócio participou do negócio jurídico como representante da pessoa jurídica proprietária do imóvel dado em garantia, não havendo que se questionar de qualquer nulidade ou necessidade de intimação da sociedade empresarial em nome de outra pessoa, que não o próprio executado/administrador da empresa. Ademais, considerando que os devedores quedaram-se inertes quanto ao recolhimento dos honorários periciais, bem como, levando-se em conta a homologação da avaliação do imóvel em decisão preclusa e transitada em julgado, é de rigor o deferimento da adjudicação formulado pelo credor, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC. Assim sendo, DEFIRO, desde já o pedido de adjudicação, em favor do exequente, do Lote Urbano sob n° 05 da quadra n° 28 situado no Loteamento Jardim Tropical, na Cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, objeto da matricula n° 24.691, Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, com área total de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e a seguinte descrição: frente para a Perimetral Sudeste, medindo 15,00 metros; fundos para a Rua Columbia, medindo 15 metros; lado direito para o lote n° 06, medindo 100,00 metros; lado esquerdo para o lote n° 04, medindo 100,00 metros. Defiro, também, a adjudicação em favor do credor, do veiculo penhorado nos autos, caminhonete Toyota Bandeirantes 97/97 de JYP- 8808, Chassi 9BRBJ0180V1012815. Expeça-se o necessário e prossiga-se a execução para a satisfação do crédito restante, nos moldes do art. 876, § 4º, II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 16 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2023, 16:52
Expedição de documento
10/05/2023, 15:10
Expedição de documento
10/05/2023, 15:10
Expedição de documento
10/05/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:37
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:36
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:38
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:38
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:38
Decurso de Prazo
06/11/2022, 09:51
Decurso de Prazo
06/11/2022, 09:51
Decurso de Prazo
06/11/2022, 09:51
Decurso de Prazo
03/11/2022, 19:45
Publicação
03/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Lavoura Comercial Agrícola Ltda
Executados: Marcio Demeis, Claudia Ariane Bogo Demeis e Maringá Produtora de Sementes Eireli - EPP
Processo nº 0008470-97.2012.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante da certidão id. 59712732, nos termos da decisão id. 59710840, página 1479[1], DECLARO PRECLUSA a pretensão dos executados quanto à produção da prova pericial postulada nos autos, restando, ainda, conforme disposto na mencionada decisão, HOMOLOGADA a avaliação do bem imóvel realizada nos autos no id. 59710832, páginas 1188/1210. Noutra banda, antes de analisar os pedidos formulados pela exequente nos itens III e IV, da petição id. 92198836, imperiosa a intimação dos executados por meio de seus advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Cessão de Crédito entre a exequente/cedente e o cessionário Rodrigo Marcelo Sapiaginski, sob pena de concordância tácita. Havendo objeção por partes dos executados em relação à Cessão de Crédito, intime-se a exequente/cedente por meio de seu advogado (a) para, em igual prazo, oferecer resposta, sob pena de preclusão. Feito isso, imediatamente conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Sorriso/MT, 29 de setembro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1](...) Decorrido o prazo acima sem o pagamento dos honorários periciais, desde já, DECLARO PRECLUSA a prova pericial designada no presente feito e homologo a avaliação realizada pelo meirinho nas fls. 227/238. (...)