Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1002320-36.2022.8.11.0007..
EXEQUENTE: LAERTO NILO MACANEIRO
EXECUTADO: HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória julgada procedente, objetivando o exequente, LAERTO NILO MACANEIRO a satisfação do crédito consolidado, em face de HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR. O exequente requereu o arresto (penhora) no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento n. 1002149-79.2022.8.11.0007, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, visando garantir o pagamento do débito atualizado de R$ 246.970,42, sob a justificativa de que o executado se encontra em recuperação judicial. É o breve relato. Decido. Conforme a documentação acostada, o executado HYGINO HILDEBRANDO PITELLI JUNIOR (CNPJ 39.281.984/0001-61) teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 20 de maio de 2021, nos autos n. 1001282-84.2020.8.11.0095, que tramita perante a Vara Única de Paranaíta/MT. O crédito objeto da presente execução, consubstanciado na Nota Promissória com vencimento em 12/12/2018, é de natureza anterior ao pedido de recuperação judicial (26/10/2020). Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial atrai a competência do juízo universal para todos os atos de constrição e alienação dos bens do devedor, conforme previsto no art. 6º, da LRF, que determina a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. O montante depositado na ação de consignação em pagamento n. 1002149-79.2022.8.11.0007 é um ativo do executado que está sob o manto do juízo universal da recuperação. A realização de penhora (arresto) sobre esse valor no rosto dos autos da consignatória, mesmo que em caráter cautelar (arresto), configura um ato de constrição individual que afronta o princípio da universalidade do juízo recuperacional. O crédito do exequente Laerto Nilo Macaneiro deve ser, portanto, habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial do executado Hygino, sob pena de violar a par conditio creditorum e o objetivo de preservação da empresa. Apenas o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre a manutenção ou suspensão de atos que envolvam o patrimônio do recuperando, visando o soerguimento da atividade empresarial e a satisfação equitativa dos credores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora (arresto) no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento n. 1002149-79.2022.8.11.0007. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de suspensão. Vai esta decisão lançada nos processos n. 1002320-36.2022.8.11.0007 e 1002321-21.2022.8.11.0007. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.