Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012825-32.2017.8.11.0055 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ATUALLIS CONFECCOES LTDA – ME E OUTROS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 0012825-32.2017.8.11.0055 ajuizada em face de ATUALLIS CONFECCOES LTDA – ME E OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa e da TACIN (Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios), julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão contrariaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.282 de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança de taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, prestados pelos Corpos de Bombeiros. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 332083880, pugnando pelo não provimento do recurso. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. É certo que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP (Tema 16), sob a sistemática de repercussão geral, havia firmado tese contrária à cobrança de taxa para custeio de serviços de combate a incêndio, por considerá-los genéricos e indivisíveis. Tal entendimento serviu de base para diversos julgamentos posteriores, como o RE 1.179.245 AgR-EDv, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe de 23.3.2021), em que a Suprema Corte reconheceu a ilegitimidade da cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso, e também a ADI 2908, com decisão que declarou inconstitucional a Taxa de Segurança Contra Incêndio instituída pelo Estado de Sergipe. Contudo, em julgamento recente do RE 1.417.155/RN (Tema 1.282), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de repercussão geral, a questão foi revisitada, ocasião em que se firmou a tese de que "são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares". No voto proferido pelo e. Relator no Leading Case, ressaltou-se que os serviços de combate a incêndio, serviços de busca, salvamento e resgate “podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”, conforme o artigo 79, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Cumpre registrar que esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal também foi observado por este e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Na ADI n. 1003057-65.2019.8.11.0000, este Sodalício havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, que instituiu a TACIN, baseando-se no então vigente entendimento do Tema 16 do STF. Contudo, com a superveniência do julgamento do RE 1.417.155/RN (Tema 1.282) pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou nova tese sobre a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente a ação, reconhecendo expressamente a constitucionalidade da TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso. Conforme consignado no referido julgado, "o precedente fixado pelo STF possui eficácia vinculante imediata e deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 926 e 927, I, do CPC", sendo que "a aplicação do entendimento consolidado no Tema n. 1.282 impõe o reconhecimento da constitucionalidade da norma estadual impugnada" (TJMT – N.U 1003057-65.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, REL. DES. MÁRCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 15/08/2025, Publicado no DJE 15/08/2025). Sob essa ótica, a TACIN instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.607/2008, reveste-se de constitucionalidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.282, uma vez que remunera serviço público específico e divisível prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado. A partir dessas premissas, não havendo ilegalidade na cobrança da TACIN, a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso I-D, alínea “b”, do RITJ/MT, para reformar a sentença recorrida e determinar o regular processamento da pretensão executiva em relação à TACIN (Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios). 2.2. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator