DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO
OAB/RS 24366·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 9237·CPF·Representa: Autor
JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 50673·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO
OAB/MT 5897·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FACCHIN ROCHA
OAB/MT 22166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:09
Documento
25/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:47
Remessa
19/09/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:33
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) autora (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 3.220,90 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ XXXXX referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 88,36 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) autora (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 3.220,90 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ XXXXX referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 88,36 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 15:44
Remessa
28/08/2024, 15:31
Custas
28/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 14:20
Definitivo
20/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:01
Publicação
15/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da autora que figira como advogado de Edmir Jose Sia, para providenciar as custas pendente nos termos do oficio de Id 164203557, onde solicita o pagamento antecipado para dar cumprimenro no respectivo oficio,conforme manifestação id. 164874219.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:18
Publicação
06/08/2024, 02:09
Publicação
06/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada para providenciar as custas pendente nos termos do oficio de Id 164203557.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada para providenciar as custas pendente nos termos do oficio de Id 164203557.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 14:03
Expedição de documento
01/08/2024, 13:58
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:43
Expedição de documento
11/07/2024, 17:11
Documento
11/07/2024, 16:55
Trânsito em julgado
11/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:09
Publicação
19/06/2024, 01:10
Publicação
19/06/2024, 01:10
Publicação
19/06/2024, 01:10
Publicação
19/06/2024, 01:10
Publicação
19/06/2024, 01:10
Publicação
19/06/2024, 01:10
Publicação
19/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Proceda-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Após o integral adimplemento do acordo, proceda-se com a liberação dos bens penhorados em favor do executados. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 12:20
Homologação de Transação
14/06/2024, 21:32
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:53
Documento
18/04/2024, 16:53
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:25
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Diligencie-se quanto a resposta do Juízo da falência, reiterando-se a comunicação pessoalmente junto ao gestor da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Reitere-se ainda a intimação das partes para comprovar a anuência do juízo falimentar, advertindo-os que inexistindo resposta quanto anuência daquele Juízo e permanecendo inertes as partes inviabilizará a apreciação do acordo entabulado entre as partes. Ante a necessidade de manifestação de outro Juízo, defiro o prazo dilatado de 30 dias. Com as respostas, conclusos. Quanto aos pedidos de habilitação de crédito pendentes, inviável sua análise neste momento diante da pendência de homologação do acordo para quitação do débito, motivo pelo qual deixo para apreciar em momento oportuno. Às providências.
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:30
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:01
Expedição de documento
20/10/2023, 18:50
Mero expediente
20/10/2023, 18:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:03
Publicação
02/10/2023, 03:48
Publicação
02/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 05:45
Decurso de Prazo
30/09/2023, 06:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:10
Publicação
29/09/2023, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:36
Publicação
29/09/2023, 23:36
Publicação
29/09/2023, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Inicialmente, em que pese a homologação do acordo dependa de anuência do Juízo da falência, é certo que a suspensão da hasta não demanda tal exigência, assim defiro a suspensão quanto a realização das hastas designadas para a presente data, nos termos em que pleiteado pelas partes. Comunique-se ao Juízo deprecado nos autos n. 1002138-27.2020.8.11.0005, bem como notifique-se a leiloeira da suspensão ora determinada. Intime-se a parte exequente para comprovação da anuência do Juízo da falência para homologação dos termos do acordo retro. Com fulcro no princípio da cooperação, oficie-se ao Juízo da falência, autos n. 0009734- 69.2000.8.11.0041, com cópia da minuta do o acordo do id. 130346265 e cálculo a dívida do id. 92828451, para que informe quanto a anuência sobre a homologação dos termos avençados, nos termos do artigo n. 22, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Com as respostas, oportunize-se nova manifestação das partes e voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Às providências. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000025-07.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CELSO DOS SANTOS, JOAO GOBBO FILHO, MARIA CRISTINA GOBBO
Vistos. Inicialmente, em que pese a homologação do acordo dependa de anuência do Juízo da falência, é certo que a suspensão da hasta não demanda tal exigência, assim defiro a suspensão quanto a realização das hastas designadas para a presente data, nos termos em que pleiteado pelas partes. Comunique-se ao Juízo deprecado nos autos n. 1002138-27.2020.8.11.0005, bem como notifique-se a leiloeira da suspensão ora determinada. Intime-se a parte exequente para comprovação da anuência do Juízo da falência para homologação dos termos do acordo retro. Com fulcro no princípio da cooperação, oficie-se ao Juízo da falência, autos n. 0009734- 69.2000.8.11.0041, com cópia da minuta do o acordo do id. 130346265 e cálculo a dívida do id. 92828451, para que informe quanto a anuência sobre a homologação dos termos avençados, nos termos do artigo n. 22, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Com as respostas, oportunize-se nova manifestação das partes e voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Às providências. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:33
Documento
28/09/2023, 16:15
Expedição de documento
28/09/2023, 15:39
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:07
Expedição de documento
28/09/2023, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2023, 14:54
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:03
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 08:06
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:07
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 04:58
Decurso de Prazo
28/09/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestar quanto o teor da petição de ID 130266223, no prazo de 5 (cinco) dias.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestar quanto o teor da petição de ID 130266223, no prazo de 5 (cinco) dias.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar quanto o teor da petição de ID 130266223, no prazo de 5 (cinco) dias.
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 19:04
Expedição de documento
27/09/2023, 16:24
Expedição de documento
27/09/2023, 16:22
Expedição de documento
27/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:40
Publicação
22/09/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:20
Publicação
22/09/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:11
Publicação
22/09/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:11
Publicação
22/09/2023, 04:11
Publicação
22/09/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:11
Publicação
22/09/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 03:54
Publicação
22/09/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 03:54
Publicação
22/09/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:47
Publicação
20/09/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:25
Publicação
20/09/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:05
Publicação
20/09/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:05
Publicação
20/09/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:04
Publicação
20/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:43
Publicação
20/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:43
Publicação
20/09/2023, 07:43
Publicação
20/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:43
Publicação
20/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:43
Publicação
20/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO ID. 129467498 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO ID. 129467498 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO ID. 129467498 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO ID. 129467498 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO ID. 129467498 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO ID. 129467498 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTATEM QUANTO AO ID. 129467498 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000025-07.1996.8.11.0055 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: DALGOMAR IMP E EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Endereço:, - ATÉ 1689 - LADO ÍMPAR, Centro, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95010-003 Nome: CELSO DOS SANTOS Endereço: AC TANGARÁ DA SERRA, AVENIDA BRASIL 104-E, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: Nome: JOAO GOBBO FILHO Endereço: desconhecido Nome: MARIA CRISTINA GOBBO Endereço: RUA PATATIVA, 129, CONJUNTO RESIDENCIAL OCTAVIO PÉCORA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79012-020 Senhor(a): CELSO DOS SANTOS, CPF: 538.968.669-15, AVENIDA BRASIL 104-E, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300970 FINALIDADE: Intimação da parte da data de realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 08h00 às 12h00. 2ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 13h00 às 15h00, na modalidade ONLINE, nos autos de Carta Precatória n 1002138-27.2020.8.11.0005- SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL - DIAMANTINO TJMT. TANGARÁ DA SERRA, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL - DIAMANTINO TJMT Informação 23091817261876900000125232019 Intimação Intimação 23091817330376200000125234469 Intimação Intimação 23091817354634700000125234480 Intimação Intimação 23091817392723700000125236607 Intimação Intimação 23091818013466700000125241987
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 16:18
Expedição de documento
19/09/2023, 16:18
Expedição de documento
19/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:56
Ato ordinatório
19/09/2023, 12:39
Expedição de documento
19/09/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da data de realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 08h00 às 12h00. 2ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 13h00 às 15h00, na modalidade ONLINE, nos autos de Carta Precatória n 1002138-27.2020.8.11.0005- SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL - DIAMANTINO TJMT.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da data de realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 08h00 às 12h00. 2ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 13h00 às 15h00, na modalidade ONLINE, nos autos de Carta Precatória n 1002138-27.2020.8.11.0005- SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL - DIAMANTINO TJMT.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da data de realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 08h00 às 12h00. 2ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 13h00 às 15h00, na modalidade ONLINE, nos autos de Carta Precatória n 1002138-27.2020.8.11.0005- SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL - DIAMANTINO TJMT.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da data de realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 08h00 às 12h00. 2ª Praça: vinte oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte três das 13h00 às 15h00, na modalidade ONLINE, nos autos de Carta Precatória n 1002138-27.2020.8.11.0005- SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL - DIAMANTINO TJMT.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 18:01
Expedição de documento
18/09/2023, 17:39
Expedição de documento
18/09/2023, 17:35
Expedição de documento
18/09/2023, 17:33
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:26
Expedição de documento
18/09/2023, 17:15
Expedição de documento
18/09/2023, 17:15
Publicação
15/09/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:41
Publicação
15/09/2023, 12:41
Publicação
15/09/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:41
Publicação
15/09/2023, 12:41
Publicação
15/09/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 12:50
Expedição de documento
13/09/2023, 12:50
Expedição de documento
13/09/2023, 12:50
Retificação de Classe Processual
13/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:52
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:30
Publicação
01/09/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 127607521 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:24
Publicação
25/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS, COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DA INVENTARIANTE, DEVENDO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO NAQUELE JUÍZO E COMPROVAR NESTES AUTOS NO PRAZO LEGAL.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS, COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DA INVENTARIANTE, DEVENDO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO NAQUELE JUÍZO E COMPROVAR NESTES AUTOS NO PRAZO LEGAL.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:01
Expedição de documento
23/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:14
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:23
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS, COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DA INVENTARIANTE, DEVENDO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO NAQUELE JUÍZO E COMPROVAR NESTES AUTOS NO PRAZO LEGAL.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 14:16
Expedição de documento
16/03/2023, 19:22
Publicação
13/03/2023, 01:55
Publicação
13/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa de endereços da inventariante Maria Cristina Gobbo, oficie-se junto ao Juízo do inventário solicitando-se o envio de cópia do termo de compromisso de inventariante, do último endereço cadastrado naqueles autos bem como de cópia do instrumento de procuração outorgado pela inventariante ao seu patrono. Com as informações, expeça-se mandado de citação da inventariante a ser cumprido por oficial de justiça, procedendo-se ainda o cadastro do patrono que a representa no inventário e sua intimação para indicação do seu endereço nos autos. Cumprida a citação, e inexistindo qualquer objeção pelas partes, proceda-se desde já o cadastro do espólio de João Gobbo Filho representado pela inventariante Maria Cristina Gobbo. Frustrada a diligência, conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Outrossim, quanto ao pleito de admissão do crédito do peticionário de fls. 605/606 (id. 59985769, pág. 8/9) e ref. 28 (id. 59985771, pág. 39/40), com preferência aos demais, analisando detidamente a matrícula do imóvel penhorado conforme cópia às fls. 971/975 (id. 59985770, pág. 208217), verifica-se que o crédito do exequente nestes autos encontra-se registrado na matrícula do imóvel desde 19/07/2005 (R12/28.030) em tese possuiria preferência aos demais, inclusive frente ao peticionante Isandir Oliveira de Rezende, cuja penhora somente foi registrada no dia 09/07/2019 (Av. 11/41.139) e apenas sob 200,00 há, o que tornaria inviável o deferimento do concurso de credores e preferência do crédito do exequente em detrimento dos demais. Contudo, tratando-se de verba alimentar, cumpre consignar que o artigo 908, § 1º, do CPC dispõe que: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Dessa feita, depara-se com crédito que decorre de direito material, sobrepondo-se, portanto, à preferência de direito processual. Afinal, o peticionário Isandir Oliveira Rezende, parte exequente nos autos nº 0006482-53.2003.8.11.0041, em trâmite junto ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, indica que o valor devido e perseguido no vertente feito se refere a honorários advocatícios e, por isso, equiparam-se aos créditos trabalhistas, ocupando, então, juntamente com estes, o primeiro lugar. Nesse ponto, assiste razão ao peticionário, uma vez que os créditos referentes a honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas, consoante o seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. EQUIPARAÇÃO. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DAS PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. A verba referente a honorários advocatícios apresenta posição privilegiada no rol das preferências (natureza alimentar), equiparando-se aos de natureza trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ. Não havendo preferência entre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho e de honorários advocatícios, o pagamento deve observar a ordem de penhoras. Inteligência do art. 908, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70076760834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018) (negrito nosso) Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 605/606 para admissão do seu crédito como preferencial ao do exequente, contudo limitado à parcela ideal de 200 há do imóvel penhorado, conforme penhora já registrada sob o imóvel (Av. 11/41.139) no caso de arrematação do bem nestes autos, que deverão ser liquidados após a vinculação de eventual crédito. Outrossim, a renúncia do advogado ao mandato outorgado somente pode ser aceita se comprovado o atendimento da exigência do artigo 112, do Código de Processo Civil, o que não foi providenciado pelo nobre advogado subscritor do id. 70590879. Deste modo, consigna-se que a renúncia somente será eficaz se restar comprovado que houve a regular notificação extrajudicial do constituinte. No caso dos autos, inexiste comprovação de que o executado DALGOMAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA tenha sido notificado por seu procurador da intenção de rescisão do mandato, visto que inviável ter como idônea a notificação via e-mail quando sequer há a correta identificação e confirmação do recebedor tratar-se da parte que representa, devendo no presente caso o nobre patrono empreender diligências para garantir a idoneidade do comprovante de notificação, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inviável a homologação da renúncia na forma posta, razão porque deixo de acolher o pedido de renúncia, mantendo-se o patrono na representação da executada supra. No que tange o pedido de penhora no rosto dos autos da execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055 onde os atos expropriatórios se encontram mais avançados junto à precatória nº 1000859- 74.2018.8.11.000, vislumbro pertinência no pleito, sendo certo que a reunião dos créditos em um único feito trará mais celeridade a satisfação dos créditos do exequente e dos demais credores que possuam constrição ou garantia sob o imóvel já penhorado. Assim, DEFIRO a penhora de eventual crédito pertencente ao executado na execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055, em trâmite neste Juízo. Neste passo, a penhora deverá respeitar o limite atualizado do débito indicado no ref. 6 (id. 59985771, pág. 09/10), no valor de R$ 913.553,46, que deverá ser atualizada e averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na presente ação, nos termos do art. 860 do CPC, devendo ser intimado o executado para, querendo, se manifestar no prazo legal. Nestes termos, proceda-se o necessário para cumprimento da medida. Sem prejuízo, certifique quanto a regularidade do cadastro de Marcia Eduarda Farias indevidamente cadastrada no polo ativo da presente execução, procedendo-se sua exclusão eis que estranha ao presente feito. Por fim, não havendo concordância do exequente quanto a substituição do polo passivo pelo terceiro Edmir José Sia pela assunção da dívida noticiada (fls. 987/988), nos termos do artigo 299, indefiro a substituição pretendida às fls. 624/640, mantendo-se o devedor originário no presente feito. Assim proceda-se a retificação da autuação para exclusão do polo passivo do terceiro peticionários Edmir José Sia. Proceda-se ainda a exclusão do cadastro de Isandir Oliveira de Rezende no polo passivo, devendo figurar somente no campo “outros interessados”. Intimem-se e se cumpra.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa de endereços da inventariante Maria Cristina Gobbo, oficie-se junto ao Juízo do inventário solicitando-se o envio de cópia do termo de compromisso de inventariante, do último endereço cadastrado naqueles autos bem como de cópia do instrumento de procuração outorgado pela inventariante ao seu patrono. Com as informações, expeça-se mandado de citação da inventariante a ser cumprido por oficial de justiça, procedendo-se ainda o cadastro do patrono que a representa no inventário e sua intimação para indicação do seu endereço nos autos. Cumprida a citação, e inexistindo qualquer objeção pelas partes, proceda-se desde já o cadastro do espólio de João Gobbo Filho representado pela inventariante Maria Cristina Gobbo. Frustrada a diligência, conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Outrossim, quanto ao pleito de admissão do crédito do peticionário de fls. 605/606 (id. 59985769, pág. 8/9) e ref. 28 (id. 59985771, pág. 39/40), com preferência aos demais, analisando detidamente a matrícula do imóvel penhorado conforme cópia às fls. 971/975 (id. 59985770, pág. 208217), verifica-se que o crédito do exequente nestes autos encontra-se registrado na matrícula do imóvel desde 19/07/2005 (R12/28.030) em tese possuiria preferência aos demais, inclusive frente ao peticionante Isandir Oliveira de Rezende, cuja penhora somente foi registrada no dia 09/07/2019 (Av. 11/41.139) e apenas sob 200,00 há, o que tornaria inviável o deferimento do concurso de credores e preferência do crédito do exequente em detrimento dos demais. Contudo, tratando-se de verba alimentar, cumpre consignar que o artigo 908, § 1º, do CPC dispõe que: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Dessa feita, depara-se com crédito que decorre de direito material, sobrepondo-se, portanto, à preferência de direito processual. Afinal, o peticionário Isandir Oliveira Rezende, parte exequente nos autos nº 0006482-53.2003.8.11.0041, em trâmite junto ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, indica que o valor devido e perseguido no vertente feito se refere a honorários advocatícios e, por isso, equiparam-se aos créditos trabalhistas, ocupando, então, juntamente com estes, o primeiro lugar. Nesse ponto, assiste razão ao peticionário, uma vez que os créditos referentes a honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas, consoante o seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. EQUIPARAÇÃO. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DAS PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. A verba referente a honorários advocatícios apresenta posição privilegiada no rol das preferências (natureza alimentar), equiparando-se aos de natureza trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ. Não havendo preferência entre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho e de honorários advocatícios, o pagamento deve observar a ordem de penhoras. Inteligência do art. 908, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70076760834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018) (negrito nosso) Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 605/606 para admissão do seu crédito como preferencial ao do exequente, contudo limitado à parcela ideal de 200 há do imóvel penhorado, conforme penhora já registrada sob o imóvel (Av. 11/41.139) no caso de arrematação do bem nestes autos, que deverão ser liquidados após a vinculação de eventual crédito. Outrossim, a renúncia do advogado ao mandato outorgado somente pode ser aceita se comprovado o atendimento da exigência do artigo 112, do Código de Processo Civil, o que não foi providenciado pelo nobre advogado subscritor do id. 70590879. Deste modo, consigna-se que a renúncia somente será eficaz se restar comprovado que houve a regular notificação extrajudicial do constituinte. No caso dos autos, inexiste comprovação de que o executado DALGOMAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA tenha sido notificado por seu procurador da intenção de rescisão do mandato, visto que inviável ter como idônea a notificação via e-mail quando sequer há a correta identificação e confirmação do recebedor tratar-se da parte que representa, devendo no presente caso o nobre patrono empreender diligências para garantir a idoneidade do comprovante de notificação, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inviável a homologação da renúncia na forma posta, razão porque deixo de acolher o pedido de renúncia, mantendo-se o patrono na representação da executada supra. No que tange o pedido de penhora no rosto dos autos da execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055 onde os atos expropriatórios se encontram mais avançados junto à precatória nº 1000859- 74.2018.8.11.000, vislumbro pertinência no pleito, sendo certo que a reunião dos créditos em um único feito trará mais celeridade a satisfação dos créditos do exequente e dos demais credores que possuam constrição ou garantia sob o imóvel já penhorado. Assim, DEFIRO a penhora de eventual crédito pertencente ao executado na execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055, em trâmite neste Juízo. Neste passo, a penhora deverá respeitar o limite atualizado do débito indicado no ref. 6 (id. 59985771, pág. 09/10), no valor de R$ 913.553,46, que deverá ser atualizada e averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na presente ação, nos termos do art. 860 do CPC, devendo ser intimado o executado para, querendo, se manifestar no prazo legal. Nestes termos, proceda-se o necessário para cumprimento da medida. Sem prejuízo, certifique quanto a regularidade do cadastro de Marcia Eduarda Farias indevidamente cadastrada no polo ativo da presente execução, procedendo-se sua exclusão eis que estranha ao presente feito. Por fim, não havendo concordância do exequente quanto a substituição do polo passivo pelo terceiro Edmir José Sia pela assunção da dívida noticiada (fls. 987/988), nos termos do artigo 299, indefiro a substituição pretendida às fls. 624/640, mantendo-se o devedor originário no presente feito. Assim proceda-se a retificação da autuação para exclusão do polo passivo do terceiro peticionários Edmir José Sia. Proceda-se ainda a exclusão do cadastro de Isandir Oliveira de Rezende no polo passivo, devendo figurar somente no campo “outros interessados”. Intimem-se e se cumpra.
10/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:06
Expedição de documento
09/03/2023, 15:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:20
Ato ordinatório
15/02/2023, 10:11
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:24
Documento
21/11/2022, 08:40
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:07
Expedição de documento
11/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
30/09/2022, 15:04
Publicação
22/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa de endereços da inventariante Maria Cristina Gobbo, oficie-se junto ao Juízo do inventário solicitando-se o envio de cópia do termo de compromisso de inventariante, do último endereço cadastrado naqueles autos bem como de cópia do instrumento de procuração outorgado pela inventariante ao seu patrono. Com as informações, expeça-se mandado de citação da inventariante a ser cumprido por oficial de justiça, procedendo-se ainda o cadastro do patrono que a representa no inventário e sua intimação para indicação do seu endereço nos autos. Cumprida a citação, e inexistindo qualquer objeção pelas partes, proceda-se desde já o cadastro do espólio de João Gobbo Filho representado pela inventariante Maria Cristina Gobbo. Frustrada a diligência, conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Outrossim, quanto ao pleito de admissão do crédito do peticionário de fls. 605/606 (id. 59985769, pág. 8/9) e ref. 28 (id. 59985771, pág. 39/40), com preferência aos demais, analisando detidamente a matrícula do imóvel penhorado conforme cópia às fls. 971/975 (id. 59985770, pág. 208217), verifica-se que o crédito do exequente nestes autos encontra-se registrado na matrícula do imóvel desde 19/07/2005 (R12/28.030) em tese possuiria preferência aos demais, inclusive frente ao peticionante Isandir Oliveira de Rezende, cuja penhora somente foi registrada no dia 09/07/2019 (Av. 11/41.139) e apenas sob 200,00 há, o que tornaria inviável o deferimento do concurso de credores e preferência do crédito do exequente em detrimento dos demais. Contudo, tratando-se de verba alimentar, cumpre consignar que o artigo 908, § 1º, do CPC dispõe que: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Dessa feita, depara-se com crédito que decorre de direito material, sobrepondo-se, portanto, à preferência de direito processual. Afinal, o peticionário Isandir Oliveira Rezende, parte exequente nos autos nº 0006482-53.2003.8.11.0041, em trâmite junto ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, indica que o valor devido e perseguido no vertente feito se refere a honorários advocatícios e, por isso, equiparam-se aos créditos trabalhistas, ocupando, então, juntamente com estes, o primeiro lugar. Nesse ponto, assiste razão ao peticionário, uma vez que os créditos referentes a honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas, consoante o seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. EQUIPARAÇÃO. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DAS PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. A verba referente a honorários advocatícios apresenta posição privilegiada no rol das preferências (natureza alimentar), equiparando-se aos de natureza trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ. Não havendo preferência entre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho e de honorários advocatícios, o pagamento deve observar a ordem de penhoras. Inteligência do art. 908, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70076760834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018) (negrito nosso) Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 605/606 para admissão do seu crédito como preferencial ao do exequente, contudo limitado à parcela ideal de 200 há do imóvel penhorado, conforme penhora já registrada sob o imóvel (Av. 11/41.139) no caso de arrematação do bem nestes autos, que deverão ser liquidados após a vinculação de eventual crédito. Outrossim, a renúncia do advogado ao mandato outorgado somente pode ser aceita se comprovado o atendimento da exigência do artigo 112, do Código de Processo Civil, o que não foi providenciado pelo nobre advogado subscritor do id. 70590879. Deste modo, consigna-se que a renúncia somente será eficaz se restar comprovado que houve a regular notificação extrajudicial do constituinte. No caso dos autos, inexiste comprovação de que o executado DALGOMAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA tenha sido notificado por seu procurador da intenção de rescisão do mandato, visto que inviável ter como idônea a notificação via e-mail quando sequer há a correta identificação e confirmação do recebedor tratar-se da parte que representa, devendo no presente caso o nobre patrono empreender diligências para garantir a idoneidade do comprovante de notificação, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inviável a homologação da renúncia na forma posta, razão porque deixo de acolher o pedido de renúncia, mantendo-se o patrono na representação da executada supra. No que tange o pedido de penhora no rosto dos autos da execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055 onde os atos expropriatórios se encontram mais avançados junto à precatória nº 1000859- 74.2018.8.11.000, vislumbro pertinência no pleito, sendo certo que a reunião dos créditos em um único feito trará mais celeridade a satisfação dos créditos do exequente e dos demais credores que possuam constrição ou garantia sob o imóvel já penhorado. Assim, DEFIRO a penhora de eventual crédito pertencente ao executado na execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055, em trâmite neste Juízo. Neste passo, a penhora deverá respeitar o limite atualizado do débito indicado no ref. 6 (id. 59985771, pág. 09/10), no valor de R$ 913.553,46, que deverá ser atualizada e averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na presente ação, nos termos do art. 860 do CPC, devendo ser intimado o executado para, querendo, se manifestar no prazo legal. Nestes termos, proceda-se o necessário para cumprimento da medida. Sem prejuízo, certifique quanto a regularidade do cadastro de Marcia Eduarda Farias indevidamente cadastrada no polo ativo da presente execução, procedendo-se sua exclusão eis que estranha ao presente feito. Por fim, não havendo concordância do exequente quanto a substituição do polo passivo pelo terceiro Edmir José Sia pela assunção da dívida noticiada (fls. 987/988), nos termos do artigo 299, indefiro a substituição pretendida às fls. 624/640, mantendo-se o devedor originário no presente feito. Assim proceda-se a retificação da autuação para exclusão do polo passivo do terceiro peticionários Edmir José Sia. Proceda-se ainda a exclusão do cadastro de Isandir Oliveira de Rezende no polo passivo, devendo figurar somente no campo “outros interessados”. Intimem-se e se cumpra.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 13:41
Petição (Renúncia de mandato)
20/09/2022, 13:08
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:18
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:18
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:12
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 04:59
Ato ordinatório
28/07/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa de endereços da inventariante Maria Cristina Gobbo, oficie-se junto ao Juízo do inventário solicitando-se o envio de cópia do termo de compromisso de inventariante, do último endereço cadastrado naqueles autos bem como de cópia do instrumento de procuração outorgado pela inventariante ao seu patrono. Com as informações, expeça-se mandado de citação da inventariante a ser cumprido por oficial de justiça, procedendo-se ainda o cadastro do patrono que a representa no inventário e sua intimação para indicação do seu endereço nos autos. Cumprida a citação, e inexistindo qualquer objeção pelas partes, proceda-se desde já o cadastro do espólio de João Gobbo Filho representado pela inventariante Maria Cristina Gobbo. Frustrada a diligência, conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Outrossim, quanto ao pleito de admissão do crédito do peticionário de fls. 605/606 (id. 59985769, pág. 8/9) e ref. 28 (id. 59985771, pág. 39/40), com preferência aos demais, analisando detidamente a matrícula do imóvel penhorado conforme cópia às fls. 971/975 (id. 59985770, pág. 208217), verifica-se que o crédito do exequente nestes autos encontra-se registrado na matrícula do imóvel desde 19/07/2005 (R12/28.030) em tese possuiria preferência aos demais, inclusive frente ao peticionante Isandir Oliveira de Rezende, cuja penhora somente foi registrada no dia 09/07/2019 (Av. 11/41.139) e apenas sob 200,00 há, o que tornaria inviável o deferimento do concurso de credores e preferência do crédito do exequente em detrimento dos demais. Contudo, tratando-se de verba alimentar, cumpre consignar que o artigo 908, § 1º, do CPC dispõe que: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Dessa feita, depara-se com crédito que decorre de direito material, sobrepondo-se, portanto, à preferência de direito processual. Afinal, o peticionário Isandir Oliveira Rezende, parte exequente nos autos nº 0006482-53.2003.8.11.0041, em trâmite junto ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, indica que o valor devido e perseguido no vertente feito se refere a honorários advocatícios e, por isso, equiparam-se aos créditos trabalhistas, ocupando, então, juntamente com estes, o primeiro lugar. Nesse ponto, assiste razão ao peticionário, uma vez que os créditos referentes a honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas, consoante o seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. EQUIPARAÇÃO. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DAS PENHORAS. ART. 908, § 2º, DO CPC. A verba referente a honorários advocatícios apresenta posição privilegiada no rol das preferências (natureza alimentar), equiparando-se aos de natureza trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ. Não havendo preferência entre os créditos oriundos da Justiça do Trabalho e de honorários advocatícios, o pagamento deve observar a ordem de penhoras. Inteligência do art. 908, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70076760834, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018) (negrito nosso) Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 605/606 para admissão do seu crédito como preferencial ao do exequente, contudo limitado à parcela ideal de 200 há do imóvel penhorado, conforme penhora já registrada sob o imóvel (Av. 11/41.139) no caso de arrematação do bem nestes autos, que deverão ser liquidados após a vinculação de eventual crédito. Outrossim, a renúncia do advogado ao mandato outorgado somente pode ser aceita se comprovado o atendimento da exigência do artigo 112, do Código de Processo Civil, o que não foi providenciado pelo nobre advogado subscritor do id. 70590879. Deste modo, consigna-se que a renúncia somente será eficaz se restar comprovado que houve a regular notificação extrajudicial do constituinte. No caso dos autos, inexiste comprovação de que o executado DALGOMAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA tenha sido notificado por seu procurador da intenção de rescisão do mandato, visto que inviável ter como idônea a notificação via e-mail quando sequer há a correta identificação e confirmação do recebedor tratar-se da parte que representa, devendo no presente caso o nobre patrono empreender diligências para garantir a idoneidade do comprovante de notificação, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inviável a homologação da renúncia na forma posta, razão porque deixo de acolher o pedido de renúncia, mantendo-se o patrono na representação da executada supra. No que tange o pedido de penhora no rosto dos autos da execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055 onde os atos expropriatórios se encontram mais avançados junto à precatória nº 1000859- 74.2018.8.11.000, vislumbro pertinência no pleito, sendo certo que a reunião dos créditos em um único feito trará mais celeridade a satisfação dos créditos do exequente e dos demais credores que possuam constrição ou garantia sob o imóvel já penhorado. Assim, DEFIRO a penhora de eventual crédito pertencente ao executado na execução nº 0000209-94.1995.8.11.0055, em trâmite neste Juízo. Neste passo, a penhora deverá respeitar o limite atualizado do débito indicado no ref. 6 (id. 59985771, pág. 09/10), no valor de R$ 913.553,46, que deverá ser atualizada e averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na presente ação, nos termos do art. 860 do CPC, devendo ser intimado o executado para, querendo, se manifestar no prazo legal. Nestes termos, proceda-se o necessário para cumprimento da medida. Sem prejuízo, certifique quanto a regularidade do cadastro de Marcia Eduarda Farias indevidamente cadastrada no polo ativo da presente execução, procedendo-se sua exclusão eis que estranha ao presente feito. Por fim, não havendo concordância do exequente quanto a substituição do polo passivo pelo terceiro Edmir José Sia pela assunção da dívida noticiada (fls. 987/988), nos termos do artigo 299, indefiro a substituição pretendida às fls. 624/640, mantendo-se o devedor originário no presente feito. Assim proceda-se a retificação da autuação para exclusão do polo passivo do terceiro peticionários Edmir José Sia. Proceda-se ainda a exclusão do cadastro de Isandir Oliveira de Rezende no polo passivo, devendo figurar somente no campo “outros interessados”. Intimem-se e se cumpra.