Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de CHARLES HENRIQUE DE ANDRADE, ambos qualificados à exordial. Com a inicial vieram documentos. No Id. 158290041, a parte exequente foi intimada para indicar novo endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento. A carta retornou cumprida, Id. 174091465, entretanto, a parte demandante manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Em síntese o relato. Fundamenta-se e decide-se. Para que se caracterize o abandono da causa previsto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, faz-se imprescindível a intimação da parte autora, pessoalmente, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo Diploma. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES. REGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Contrasta com a boa-fé objetiva exigida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade por inobservância do pedido de comunicação dos atos processuais em nome de determinado advogado, quando a parte atende às intimações eletrônicas que se sucederam sem nenhuma objeção ou questionamento. II. Consideram-se regulares as intimações realizadas por meio eletrônico na forma dos artigos 5º, §§ 1º a 3º, e 9º, caput, da Lei 11.419/2006. III. A execução pode ser extinta por abandono, consoante a inteligência dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Verificado o abandono da execução por mais de 30 (trinta) dias e não suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias depois da intimação pessoal do exequente, deve ser confirmada a extinção com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. V. A intimação pessoal de que trata o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. VI. A falta do pressuposto processual da citação, por omissão do exequente, autoriza a extinção da execução com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do exequente a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. Apelação desprovida. (TJ-DF 07105607820208070004 1693058, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Embora a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar nos autos (Id. 163688590), ficou inerte (174091465), assim fica evidente que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam, sendo, portanto, causa de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportuno salientar que, nos casos em que a relação processual ainda não foi aperfeiçoada pela citação, é dispensável o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, não se aplicando, à hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, conjuntura que se verifica no caso vertente. A chancelar a tese, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABANDONO DA CAUSA – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – CITAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação. (TJ-MT 10150369020228110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022). Isto posto, diante da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o seu § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não foram realizados atos que justificassem a condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se.