Documento20/02/2025, 13:42
Documento14/01/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)08/01/2025, 18:18
Trânsito em julgado19/12/2024, 16:40
Decurso de Prazo19/12/2024, 02:53
Publicação27/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003574-52.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: VILSON MIGUEL VEDANA
EXECUTADO: GILBERTO BENETTI, VANIA RIBEIRO DA SILVA, DARCI SCHERER
VISTOS. As partes (exequente e devedores principais GILBERTO BENETTI e VÂNIA RIBEIRO DA SILVA) formalizaram acordo extrajudicial quanto aos débitos cobrados neste feito, mediante pagamento em parcelas sucessivas, requerendo a suspensão da execução até o cumprimento integral das cláusulas pactuadas, findando em 30/12/2025. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação (art. 841/CC), sendo certo que o acordo encontra-se assinado pelos litigantes, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para tanto.
Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram o exequente e devedores principais GILBERTO BENETTI e VÂNIA RIBEIRO DA SILVA em Id 124876418, na forma do art. 922 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à CAA. Deixo consignado que, em caso de inadimplemento das cláusulas pactuadas, o feito retomará seu curso, bastando à parte interessada requerer o desarquivamento dos autos por simples petição, independentemente do pagamento de custas. Por fim, tendo em vista que o terceiro JOSÉ THOMÉ PREDIGER cumpriu o acordo firmado com o exequente em Id 95166086, mediante pagamento de quantia devida ao executado DARCI SCHERER, determino sua exclusão destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito26/11/2024, 00:00
Expedição de documento25/11/2024, 10:45
Definitivo25/11/2024, 10:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença25/11/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)19/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))03/11/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 16:56
Publicação19/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA NESTES AUTOS, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUE DISTRIBUIA A REFERIDA CARTA, VIA PJE, NO JUÍZO DEPRECANTE, JUNTANDO COMPROVANTE DA DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS.18/06/2024, 00:00
Expedição de documento17/06/2024, 17:51
Ato ordinatório17/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 13:32
Publicação29/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1003574-52.2016.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI26/04/2024, 00:00
Expedição de documento25/04/2024, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)21/04/2024, 19:55
Documento21/04/2024, 19:55
Expedição de documento21/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 13:38
Publicação22/01/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. NA OPÇÃO DE ESCOLHAS DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO, ESTARÁ A OPÇÃO DILIGÊNCIA ELETRÔNICA. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 25,00.12/01/2024, 00:00
Expedição de documento11/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 17:50
Publicação13/12/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 06:36
Publicação13/12/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1003574-52.2016.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1003574-52.2016.8.11.0040 VILSON MIGUEL VEDANA - CPF: 188.723.109-97 (EXEQUENTE) GILBERTO BENETTI - CPF: 646.283.459-53 (EXECUTADO), VANIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: 892.379.351-53 (EXECUTADO), DARCI SCHERER - CPF: 539.376.009-49 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao mandado id. 130970934 tentei contato por telefone através do número fornecido 66 9.9985-6579 porem em nenhuma das vezes completou as chamadas, bem como, não obtive retorno. Dessa forma NÃO FOI POSSÍVEL A CITAÇÃO de DARCI SCHERER.
Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Sorriso/MT, 11/12/2023 Mauricio C. Mazzardo Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:12/12/2023, 00:00
Expedição de documento11/12/2023, 18:26
Expedição de documento11/12/2023, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)11/12/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 17:54
Ato ordinatório23/11/2023, 11:20
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo21/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo21/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:29
Expedição de documento04/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo30/09/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para recolher a diligência necessária, para que seja realizada a citação eletrônica, via whatsapp.25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório22/09/2023, 13:28
Expedição de documento22/09/2023, 13:11
Publicação22/09/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003574-52.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: VILSON MIGUEL VEDANA
EXECUTADO: GILBERTO BENETTI, VANIA RIBEIRO DA SILVA, DARCI SCHERER
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. De início, declaro nula a citação do réu/executado DARCY SCHERER por edital, na forma pugnada pelo próprio exequente, a partir das informações trazidas em ID 123952584 – após ter sido determinada a sua citação editalícia. Com isso, preserva-se energia e eficiência do Judiciário e das partes, a fim de que se evite futura alegação de nulidade. DETERMINO seja o réu citado conforme pleiteado na manifestação de ID 123952584, primeiro por meio eletrônico; após, caso infrutífera, via carta precatória. Ainda, frente ao disposto em ID 124876418, DETERMINO a exclusão dos nomes de GILBERTO BENETTI e VÂNIA RIBEIRO DA SILVA dos cadastros restritivos (SERASAJUD), em relação a apontamentos feitos em razão destes autos. De igual modo, DETERMINO a baixa na restrição RENAJUD pugnada pelo credor em ID 124876438, que será efetivada no prazo de trâmite do sistema conveniado. Cumpra-se, expedindo o necessário. INTIMEM-SE. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito21/09/2023, 00:00
Expedição de documento20/09/2023, 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito20/09/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)12/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 09:07
Publicação01/09/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 1003574-52.2016.8.11.0040 Valor da causa: R$ 665.977,35 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: VILSON MIGUEL VEDANA Endereço: Rua Santa Catarina, 1.600, centro, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 POLO PASSIVO: Nome: GILBERTO BENETTI Endereço: Rodovia MT 242, Km 55, s/n, no pátio da Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, Distrito Carravagio, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 Nome: VANIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rodovia MT 242, km 55, s/n, no pátio da Louys Dreyfus Commodities Brasil S/A, Distrito Caravagio, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 Nome: DARCI SCHERER Endereço: Rua Alemanha, 369, Jardim Aurora, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
TRATA-SE DE UMA EXECUSÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ATRAVES DE INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONFORME A INICIAL ID.4363291. DECISÃO ID.123126394: Uma vez esgotados os meios para localização do requerido/executado, inclusive em buscas por meios eletrônicos, DEFIRO o pedido de citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJE (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUIS FELIPE LUDWIG PETERS, digitei. SORRISO, 17 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJE para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Ato ordinatório30/08/2023, 14:44
Expedição de documento30/08/2023, 14:00
Ato ordinatório28/08/2023, 17:30
Decurso de Prazo13/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo13/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo12/08/2023, 04:41
Decurso de Prazo12/08/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 14:25
Publicação20/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003574-52.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: VILSON MIGUEL VEDANA
EXECUTADO: GILBERTO BENETTI, VANIA RIBEIRO DA SILVA, DARCI SCHERER
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Sentença em sede de embargos de declaração nestes autos deferiu intimação de terceiro para, querendo, opor os embargos cabíveis, isto é, embargos de terceiro, em razão de alegação de fraude pela parte exequente. O terceiro JONATHAN BENETTI, através de seu procurador constituído, apresentou os embargos em ID 105850292. Vê-se que deixou de atender ao disposto no art. 676 do CPC, pois
trata-se de ação autônoma, não cabendo o mero peticionamento nos próprios autos executivos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENDIDO CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - PEDIDO MANEJADO POR TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, do CPC). Na hipótese, afigura-se inadequada a via eleita pelo Agravante a fim de promover o cancelamento das prenotações constantes às margens das matrículas de imóveis objeto dos autos, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da decisão agravada. (TJ-MT 10092924320228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Com isso, INTIME-SE o terceiro Jonathan Benatti através de seu procurador constituído nos autos para, querendo apresentar adequados embargos de terceiro, respeitando o regramento legal, especialmente o quanto disposto no art. 676 do CPC. DETERMINO seja desentranhada a peça de ID 105850292 e respectivos documentos a ela acostados, por se tratar de erro grosseiro, conforme entende a jurisprudência. Noutro sentido, pende análise da manifestação autoral de ID 103883978. Alega o exequente já ter buscado a localização do executado DARCI de diversas formas e endereços, inclusive via buscas online, sem sucesso. Pugna pela sua citação por edital. Razão ao exequente nesta parte. Uma vez esgotados os meios para localização do requerido/executado, inclusive em buscas por meios eletrônicos, DEFIRO o pedido de citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. Determino o prazo de 30 (trinta) dias para citação por edital, na forma do art. 257, III do CPC. Em caso de revelia, NOMEIO curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Intime-se. CUMPRA-SE todo o teor acima, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
Expedição de documento18/07/2023, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito18/07/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)10/01/2023, 16:42
Decurso de Prazo17/12/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))08/12/2022, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)17/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))17/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))13/11/2022, 17:30
Decurso de Prazo11/11/2022, 02:49
Decurso de Prazo11/11/2022, 02:49
Decurso de Prazo11/11/2022, 02:49
Decurso de Prazo06/11/2022, 15:07
Decurso de Prazo06/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo06/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo06/11/2022, 09:03
Decurso de Prazo06/11/2022, 09:02
Expedição de documento17/10/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))16/10/2022, 15:48
Publicação13/10/2022, 01:20
Publicação13/10/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003574-52.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: VILSON MIGUEL VEDANA
EXECUTADO: GILBERTO BENETTI, VANIA RIBEIRO DA SILVA, DARCI SCHERER
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração, manejados por VILSON MIGUEL VEDANA, já qualificado. Para tanto, diz que a sentença que determinou o arquivamento do feito não foi escorreita, dado que não houve acordo pactuado entre as partes no que toca ao objeto da lide. É a síntese do necessário. Decido. Registre-se que os embargos de declaração é uma ferramenta à disposição das partes para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, corrigindo-se, por vezes, erro material, em que pese não comuns, acontecem em razão do excesso de carga de trabalho. Partindo de tais premissas, compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, sendo certo que se trata de questão de ordem pública, motivo pelo qual sequer há necessidade de esperar resposta da parte adversa, ao passo que a sentença se traduz em error in procedendo, porquanto não houve, de fato, acordo que justifique a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para lhe emprestar EFEITOS INFRINGENTES, para DECLARAR nula revogar a decisão anterior, no ponto em que determinou a extinção do feito, pois de fato, o pronunciamento anterior deve ser entendido como anuência do juízo quanto ao acertado na petição de id 95166086. Em avanço, buscando dar celeridade ao feito, no que toca aos pedidos de id 96976480, registre-se, no tocante ao pedido de busca de endereço de devedor, que há à disposição do interessado meios confiáveis e práticos para a localização de dados, inclusive endereço, via on line, pagos também, por consulta (pacote de créditos), como o do juízo, como por exemplo, o sistema “SPC Localiza PF e PJ” (https://loja.spcbrasil.org.br/). Assim, considerando que o fluxo de petições de parte perquirindo pela procura de endereços por diversos sistemas, pelo juízo, sem ao menos qualquer procura prévia de outras vias on line tão viáveis e até mais baratas, quanto àquelas colocadas à disposição do Poder Judiciário, tem aumentado de forma exponencial, prejudicando a celeridade processual e a análise de temas relevantes, diante do evidente excesso de carga de trabalho; e levando-se em conta que a parte deve colaborar com o juízo, na resolução de ponto específico de seu exclusivo interesse, por ora, INDEFIRO o pedido de busca de endereço pelos sistemas colocados à disposição do juízo, até que a parte interessada apresente uma tentativa de encontro do endereço da parte adversa pelo meio on line ao seu dispor, e para tanto, CONCEDO o prazo de 30 dias para a parte trazer aos autos novas informações sobre o endereço da parte ainda não citada. De outro giro, havendo notícias de que houve fraude à execução, DEFIRO o pedido de intimação do filho dos executados, com lastro no artigo 792, §4º, do CPC, consoante pleiteado no item “ii”, do id 96976480, devendo o exequente ser intimado para providenciar a intimação, no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE todos da presente decisão, e após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. P.R.I. Sorriso/MT, em 07 de outubro de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito
Expedição de documento10/10/2022, 11:06
Acolhimento de Embargos de Declaração10/10/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)06/10/2022, 12:44
Remessa (outros motivos)05/10/2022, 17:01
Desarquivamento05/10/2022, 17:01
Documento05/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 12:22
Petição (Embargos de declaração)05/10/2022, 12:16
Documento03/10/2022, 14:47
Publicação03/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003574-52.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: VILSON MIGUEL VEDANA
EXECUTADO: GILBERTO BENETTI, VANIA RIBEIRO DA SILVA, DARCI SCHERER
Vistos/KM Nota-se que entre um ato e outro, as partes se compuseram amigavelmente por transação. Em análise do acordo, vislumbro que as partes são capazes, oportunidade em que se observou também as assinaturas das partes/procuradores, não identificando qualquer indicativo de vícios no consentimento, razão pela qual a homologação da avença é medida que se impõe. O feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes pugnam pela homologação da autocomposição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-lo. Por todo exposto, e tendo em vista que a obrigação foi satisfeita consoante acordo entabulado, e as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, ARQUIVE-SE com as cautelas necessárias. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, em 27 de setembro de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito30/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)29/09/2022, 15:48
Definitivo29/09/2022, 14:01
Expedição de documento29/09/2022, 10:21
Homologação de Transação29/09/2022, 10:21
Conclusão (para julgamento)27/09/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))15/09/2022, 10:29
Decurso de Prazo14/09/2022, 15:21
Decurso de Prazo14/09/2022, 15:21
Decurso de Prazo14/09/2022, 15:21
Ato ordinatório14/09/2022, 09:02
Decurso de Prazo13/09/2022, 19:55
Ato ordinatório29/08/2022, 12:41
Publicação22/08/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003574-52.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: VILSON MIGUEL VEDANA
EXECUTADO: GILBERTO BENETTI, VANIA RIBEIRO DA SILVA, DARCI SCHERER
VISTOS ETC. DEFIRO o pedido de restrição de veículos via RENAJUD, consoante documentação que se amealha aos autos, cabendo registrar que a pesquisa revelou que os bens possuem anotação de alienação fiduciária. No mais, DEFIRO o pedido de transferência dos valores penhorados da conta bancária dos executados citados, conforme dados apontados pelo credor (id 63186216). Por fim, expeça-se ofício as empresas de telefonia VIVO e CLARO, requisitando informações, no prazo de 30 dias, sobre a existência de numeral telefônico vinculado ao CPF: 539.376.009-49, de titularidade de DARCI SCHERER, para que seja possível a citação por meio eletrônico. Intime-se o credor para se manifestar, em 30 dias, sobre o endereço localizado do fiador via RENAJUD, ficando desde já deferido eventual pedido de citação pessoal no local apontado, caso pleiteado, bem como, sobre a manifestação do terceiro interessado, caso queira. SORRISO, 17 de agosto de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito19/08/2022, 00:00
Expedição de documento18/08/2022, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito18/08/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)12/11/2021, 12:18
Decurso de Prazo18/09/2021, 03:54
Petição (Petição (outras))15/09/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))25/08/2021, 13:09
Publicação25/08/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2021, 03:47
Expedição de documento23/08/2021, 15:30
Decurso de Prazo17/08/2021, 18:39
Decurso de Prazo17/08/2021, 18:39
Decurso de Prazo17/08/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))16/08/2021, 21:10
Publicação26/07/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2021, 01:30
Expedição de documento22/07/2021, 11:23
Expedição de documento22/07/2021, 11:23
Mero expediente22/07/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))09/09/2020, 16:42
Ato ordinatório15/04/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)08/10/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))04/10/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))03/10/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))04/09/2019, 10:19
Documento (Petição (outras))04/07/2019, 17:44
Decurso de Prazo21/06/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))11/06/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))11/06/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))11/06/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))09/06/2019, 11:59
Ato ordinatório30/05/2019, 13:34
Ato ordinatório30/05/2019, 13:26
Expedição de documento28/05/2019, 16:52
Ato ordinatório28/05/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 10:58
Publicação24/05/2019, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2019, 09:30
Expedição de documento21/05/2019, 13:36
Mero expediente20/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))07/05/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)26/04/2019, 15:41
Documento (Petição (outras))26/04/2019, 15:40
Mero expediente11/03/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))28/01/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)14/12/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))13/11/2018, 15:25
Documento (Petição (outras))15/10/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))01/10/2018, 17:42
Ato ordinatório26/09/2018, 15:11
Documento (Petição (outras))26/09/2018, 13:09
Publicação26/09/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2018, 00:15
Documento (Petição (outras))25/09/2018, 18:41
Expedição de documento24/09/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))18/09/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))11/09/2018, 15:40
Ato ordinatório31/08/2018, 14:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração17/07/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)21/03/2018, 13:35
Mero expediente27/02/2018, 10:38
Conclusão (para decisão)31/01/2018, 13:02
Ato ordinatório31/01/2018, 13:00
Petição (Embargos de declaração)30/01/2018, 17:23
Ato ordinatório29/01/2018, 14:56
Publicação25/01/2018, 00:07
Mero expediente23/01/2018, 10:52
Conclusão (para decisão)11/05/2017, 17:12
Ato ordinatório11/05/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))10/05/2017, 17:36
Decurso de Prazo20/04/2017, 07:24
Petição (Petição (outras))07/04/2017, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)06/04/2017, 20:51
Expedição de documento13/02/2017, 17:08
Expedição de documento13/02/2017, 17:08
Documento (Petição (outras))13/02/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))08/02/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))06/02/2017, 09:30
Mero expediente02/02/2017, 16:19
Conclusão (para decisão)16/12/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))16/12/2016, 11:47
Petição (Petição (outras))16/12/2016, 11:16
Mero expediente12/12/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))11/12/2016, 19:53
Conclusão (para decisão)08/12/2016, 17:38
Distribuição (sorteio)08/12/2016, 17:38