WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS
OAB/MT 27268·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
OAB/MT 11660·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
OAB/MT 11660·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
18/02/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
16/02/2025, 02:14
Definitivo
17/12/2024, 14:20
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:52
Publicação
25/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (cinco) dias.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (cinco) dias.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 18:23
Devolvidos os autos
21/11/2024, 18:20
Reativação
06/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: APARECIDO PALERMO.
Recorridos: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1000577-29.2021.8.11.0038.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDO PALERMO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURAÇÃO - INICIAL DECLARADA INÉPTA – AUSÊNCA DE TÍTULO EXECUTIVO (APÓLICE DE SEGURO) – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 798, I, “a” DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – SITUAÇÃO DO APELANTE COMO BENEFICIÁRIO NÃO CONFIGURADA PELOS DOCUMENTOS (SEGURO EM GRUPO) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALECIDA COMO SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA TERIA NEGADO A APÓLICE – REDISCUSSÃO INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, especificamente porque a questão abordada diz respeito à execução securitária, sendo que existente pessoa jurídica própria ligada à instituição (Bradesco Vida e Previdência S/A) que seja responsável por tal matéria, não havendo qualquer prejuízo ao eventual segurado e/ou beneficiário de seguro. Em não havendo demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade quanto ao pedido objeto do processo executivo, sobretudo quando há pretensão de receber pagamento de seguro com base em seguro empresarial (em grupo) do qual não se constatou que a falecida, esposa do Apelante, configure como segurada, impõe-se a manutenção de inépcia da inicial, diante da falta da apólice do seguro objeto da lide, à luz do artigo 798, I, “a” do CPC. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, tendo em vista que foi alegado pelo Embargante, no apelo, a desnecessidade de apresentação da apólice para a execução; tese esta rejeitada, impõe-se o não acolhimento do recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (cinco) dias.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (cinco) dias.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 18:23
Devolvidos os autos
21/11/2024, 18:20
Reativação
06/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: APARECIDO PALERMO.
Recorridos: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1000577-29.2021.8.11.0038.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDO PALERMO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURAÇÃO - INICIAL DECLARADA INÉPTA – AUSÊNCA DE TÍTULO EXECUTIVO (APÓLICE DE SEGURO) – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 798, I, “a” DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – SITUAÇÃO DO APELANTE COMO BENEFICIÁRIO NÃO CONFIGURADA PELOS DOCUMENTOS (SEGURO EM GRUPO) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALECIDA COMO SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA TERIA NEGADO A APÓLICE – REDISCUSSÃO INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, especificamente porque a questão abordada diz respeito à execução securitária, sendo que existente pessoa jurídica própria ligada à instituição (Bradesco Vida e Previdência S/A) que seja responsável por tal matéria, não havendo qualquer prejuízo ao eventual segurado e/ou beneficiário de seguro. Em não havendo demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade quanto ao pedido objeto do processo executivo, sobretudo quando há pretensão de receber pagamento de seguro com base em seguro empresarial (em grupo) do qual não se constatou que a falecida, esposa do Apelante, configure como segurada, impõe-se a manutenção de inépcia da inicial, diante da falta da apólice do seguro objeto da lide, à luz do artigo 798, I, “a” do CPC. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, tendo em vista que foi alegado pelo Embargante, no apelo, a desnecessidade de apresentação da apólice para a execução; tese esta rejeitada, impõe-se o não acolhimento do recurso.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 20 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BANCO BRADESCO SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BANCO BRADESCO SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURAÇÃO - INICIAL DECLARADA INÉPTA – AUSÊNCA DE TÍTULO EXECUTIVO (APÓLICE DE SEGURO) – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 798, I, “a” DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – SITUAÇÃO DO APELANTE COMO BENEFICIÁRIO NÃO CONFIGURADA PELOS DOCUMENTOS (SEGURO EM GRUPO) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALECIDA COMO SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, especificamente porque a questão abordada diz respeito à execução securitária, sendo que existente pessoa jurídica própria ligada à instituição (Bradesco Vida e Previdência S/A) que seja responsável por tal matéria, não havendo qualquer prejuízo ao eventual segurado e/ou beneficiário de seguro. Em não havendo demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade quanto ao pedido objeto do processo executivo, sobretudo quando há pretensão de receber pagamento de seguro com base em seguro empresarial (em grupo) do qual não se constatou que a falecida, esposa do Apelante, configure como segurada, impõe-se a manutenção de inépcia da inicial, diante da falta da apólice do seguro objeto da lide, à luz do artigo 798, I, “a” do CPC.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURAÇÃO - INICIAL DECLARADA INÉPTA – AUSÊNCA DE TÍTULO EXECUTIVO (APÓLICE DE SEGURO) – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 798, I, “a” DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – SITUAÇÃO DO APELANTE COMO BENEFICIÁRIO NÃO CONFIGURADA PELOS DOCUMENTOS (SEGURO EM GRUPO) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALECIDA COMO SEGURADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, especificamente porque a questão abordada diz respeito à execução securitária, sendo que existente pessoa jurídica própria ligada à instituição (Bradesco Vida e Previdência S/A) que seja responsável por tal matéria, não havendo qualquer prejuízo ao eventual segurado e/ou beneficiário de seguro. Em não havendo demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade quanto ao pedido objeto do processo executivo, sobretudo quando há pretensão de receber pagamento de seguro com base em seguro empresarial (em grupo) do qual não se constatou que a falecida, esposa do Apelante, configure como segurada, impõe-se a manutenção de inépcia da inicial, diante da falta da apólice do seguro objeto da lide, à luz do artigo 798, I, “a” do CPC.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:09
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 18:09
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 14:50
Publicação
01/09/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos requeridos para, querendo, contrarrazoarem o Recurso de Apelação interposto.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 14:18
Expedição de documento
30/08/2023, 14:18
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:12
Publicação
13/07/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000577-29.2021.8.11.0038..
EXEQUENTE: APARECIDO PALERMO
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, CLUBE BRADESCO DE SEGUROS 1. RELATÓRIO Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial, proposta em face das Seguradoras e Estipulantes. O título executivo possivelmente funda-se em cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (seguro de vida). A ação foi proposta no mês 05/2021. O despacho citatório deu-se no mês 05/2021. Bradesco Seguros S.A. se encontra citado. Bradesco Vida e Previdência S.A. se encontra citado. Clube Bradesco de Seguros se encontra citado. Banco Bradesco S.A. se encontra citado. Por meio de exceção de pré-executividade (Id. 65437399), o executado/excipiente Banco Bradesco S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento no sentido de que o serviço de seguro é mantido pela Bradesco Vida e Previdência. Instada a manifestar-se, a parte excepta/exequente externou discordância em relação às assertivas da parte adversa, sob o amparo na teoria da aparência. 2. FUNDAMENTO E DECIDO I. Da baixa na tramitação de segredo de justiça A publicidade é regra do processo civil, não se configurando nos autos nenhuma das hipóteses legais que se sobreponha a tal princípio artigo 189, do Código de Processo Civil. No mais, o tipo de ação, matéria e conteúdo não demandam a tramitação em segredo de justiça. Desse modo, a tramitação em segredo de justiça/sigilo é exceção em um sistema jurídico de total acesso dos atos processuais. Com efeito,
Intimação - SENTENÇA indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, por não vislumbrar situação que o imponha, tendo em vista que as informações relacionadas à dimensão patrimonial, por si só, não acarretam o obrigatório sigilo do feito. O tipo de ação, matéria e conteúdo não demandam a tramitação em segredo de justiça. Determino a imediata retirada do segredo dos documentos juntados aos autos. II. Da prescrição A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse contexto, não obstante o reconhecimento da prescrição por meio da sentença definitiva prolatada nos autos dos Embargos à Execução n. 1000875-21.2021.8.11.0038, em nova análise a este executivo verifica-se outras causas que resultam na sua extinção. Desse modo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo à execução, passa-se a apreciar o feito: III. Da exceção de pré-executividade Inicialmente, ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. No entanto, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Assim, entende-se que o requerimento da parte interessada à que alude o referido dispositivo legal, trata-se da exceção de pré-executividade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando há evidente e flagrante nulidade do título executivo, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da defesa manejada pela parte executada. Da alegada ilegitimidade passiva: Banco Bradesco S.A. O executado/excipiente Banco Bradesco S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento no sentido de que o serviço de seguro é mantido pela Bradesco Vida e Previdência. Assiste razão à parte excipiente. Embora a parte excipiente integre o mesmo grupo econômico da outra executada Bradesco Vida e Previdência, no caso concreto, não cabe a aplicação da Teoria da Aparência, pois não havia dúvidas para a parte exequente sobre quem viabilizou a contratação, porquanto ingressou com esta ação executiva em face da referida seguradora. Não obstante, o Banco Bradesco S.A. foi apontado como estipulante, sendo, pois, outra circunstância que ressalta a sua ilegitimidade passiva em demandas securitária. Com efeito, deve-se reconhecer a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da relação processual executiva. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. IV. Da ilegitimidade passiva das estipulantes: Clube Bradesco de Seguros e Banco Bradesco S.A. A ilegitimidade passiva é condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos dos artigos 337, §5º, e 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 1º, da Lei n. 4.594/64, a corretora de seguros que atua como intermediária da contratação não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança do seguro, posto que não guarda relação com a demanda. Ainda que houvesse intermediado a contratação do seguro no qual o a parte requerente figura como beneficiária, mostraria imperativo destacar que não se vislumbra qualquer falha da referida corretora no evento em comento, pois a lide repousa no recebimento da indenização securitária em razão do evento danoso, cujo pagamento é responsabilidade exclusiva da seguradora. Assim, não haveria, inclusive, qualquer elemento capaz de ensejar a responsabilização solidária, à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o corretor não responde pelo eventual inadimplemento do contrato, frise-se, mormente quanto ao pagamento da indenização a terceiros, cuja responsabilidade é da seguradora, exclusivamente. Em relação à Instituição Financeira, conforme a inteligência do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. O conceito de estipulante está previsto no §1º do mesmo dispositivo, onde estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. Via de regra, o estipulante não é responsável pela cobertura securitária, haja vista que atuaria apenas como interveniente. Nesse contexto, em conformidade com o disposto no artigo 436 do Código Civil, o estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação, contudo, não é o responsável pelo pagamento, sendo obrigação da seguradora, na forma do artigo 757 do Código Civil. "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Disso resulta concluir-se não ser da responsabilidade da Instituição Financeira requerida o pagamento da indenização securitária, visto que os prêmios mensais eram repassados pela estipulante ré para a seguradora. Por isso, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva dos executados Clube Bradesco de Seguros e Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da relação processual executiva. V. Da inépcia da inicial O artigo 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, estipula que a parte exequente deverá instruir a petição inicial com “o título executivo extrajudicial”. No caso concreto, embora possa haver indícios de provável relação jurídica entre a parte exequente e a seguradora, constata-se a inexistência de título executivo, sendo, pois, requisito essencial para via eleita. Logo, não há de se falar em existência de título executivo extrajudicial com base no artigo 784, do CPC. Com efeito, impõe-se declarar extinta a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação às Seguradoras. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., nos termos desta decisão. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva dos estipulantes Clube Bradesco de Seguros e Banco Bradesco S.A. Em relação às Seguradoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição da ação. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000577-29.2021.8.11.0038..
EXEQUENTE: APARECIDO PALERMO
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, CLUBE BRADESCO DE SEGUROS 1. RELATÓRIO Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial, proposta em face das Seguradoras e Estipulantes. O título executivo possivelmente funda-se em cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (seguro de vida). A ação foi proposta no mês 05/2021. O despacho citatório deu-se no mês 05/2021. Bradesco Seguros S.A. se encontra citado. Bradesco Vida e Previdência S.A. se encontra citado. Clube Bradesco de Seguros se encontra citado. Banco Bradesco S.A. se encontra citado. Por meio de exceção de pré-executividade (Id. 65437399), o executado/excipiente Banco Bradesco S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento no sentido de que o serviço de seguro é mantido pela Bradesco Vida e Previdência. Instada a manifestar-se, a parte excepta/exequente externou discordância em relação às assertivas da parte adversa, sob o amparo na teoria da aparência. 2. FUNDAMENTO E DECIDO I. Da baixa na tramitação de segredo de justiça A publicidade é regra do processo civil, não se configurando nos autos nenhuma das hipóteses legais que se sobreponha a tal princípio artigo 189, do Código de Processo Civil. No mais, o tipo de ação, matéria e conteúdo não demandam a tramitação em segredo de justiça. Desse modo, a tramitação em segredo de justiça/sigilo é exceção em um sistema jurídico de total acesso dos atos processuais. Com efeito,
Intimação - SENTENÇA indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, por não vislumbrar situação que o imponha, tendo em vista que as informações relacionadas à dimensão patrimonial, por si só, não acarretam o obrigatório sigilo do feito. O tipo de ação, matéria e conteúdo não demandam a tramitação em segredo de justiça. Determino a imediata retirada do segredo dos documentos juntados aos autos. II. Da prescrição A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse contexto, não obstante o reconhecimento da prescrição por meio da sentença definitiva prolatada nos autos dos Embargos à Execução n. 1000875-21.2021.8.11.0038, em nova análise a este executivo verifica-se outras causas que resultam na sua extinção. Desse modo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo à execução, passa-se a apreciar o feito: III. Da exceção de pré-executividade Inicialmente, ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. No entanto, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Assim, entende-se que o requerimento da parte interessada à que alude o referido dispositivo legal, trata-se da exceção de pré-executividade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando há evidente e flagrante nulidade do título executivo, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da defesa manejada pela parte executada. Da alegada ilegitimidade passiva: Banco Bradesco S.A. O executado/excipiente Banco Bradesco S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento no sentido de que o serviço de seguro é mantido pela Bradesco Vida e Previdência. Assiste razão à parte excipiente. Embora a parte excipiente integre o mesmo grupo econômico da outra executada Bradesco Vida e Previdência, no caso concreto, não cabe a aplicação da Teoria da Aparência, pois não havia dúvidas para a parte exequente sobre quem viabilizou a contratação, porquanto ingressou com esta ação executiva em face da referida seguradora. Não obstante, o Banco Bradesco S.A. foi apontado como estipulante, sendo, pois, outra circunstância que ressalta a sua ilegitimidade passiva em demandas securitária. Com efeito, deve-se reconhecer a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da relação processual executiva. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. IV. Da ilegitimidade passiva das estipulantes: Clube Bradesco de Seguros e Banco Bradesco S.A. A ilegitimidade passiva é condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos dos artigos 337, §5º, e 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 1º, da Lei n. 4.594/64, a corretora de seguros que atua como intermediária da contratação não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança do seguro, posto que não guarda relação com a demanda. Ainda que houvesse intermediado a contratação do seguro no qual o a parte requerente figura como beneficiária, mostraria imperativo destacar que não se vislumbra qualquer falha da referida corretora no evento em comento, pois a lide repousa no recebimento da indenização securitária em razão do evento danoso, cujo pagamento é responsabilidade exclusiva da seguradora. Assim, não haveria, inclusive, qualquer elemento capaz de ensejar a responsabilização solidária, à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o corretor não responde pelo eventual inadimplemento do contrato, frise-se, mormente quanto ao pagamento da indenização a terceiros, cuja responsabilidade é da seguradora, exclusivamente. Em relação à Instituição Financeira, conforme a inteligência do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. O conceito de estipulante está previsto no §1º do mesmo dispositivo, onde estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. Via de regra, o estipulante não é responsável pela cobertura securitária, haja vista que atuaria apenas como interveniente. Nesse contexto, em conformidade com o disposto no artigo 436 do Código Civil, o estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação, contudo, não é o responsável pelo pagamento, sendo obrigação da seguradora, na forma do artigo 757 do Código Civil. "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Disso resulta concluir-se não ser da responsabilidade da Instituição Financeira requerida o pagamento da indenização securitária, visto que os prêmios mensais eram repassados pela estipulante ré para a seguradora. Por isso, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva dos executados Clube Bradesco de Seguros e Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da relação processual executiva. V. Da inépcia da inicial O artigo 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, estipula que a parte exequente deverá instruir a petição inicial com “o título executivo extrajudicial”. No caso concreto, embora possa haver indícios de provável relação jurídica entre a parte exequente e a seguradora, constata-se a inexistência de título executivo, sendo, pois, requisito essencial para via eleita. Logo, não há de se falar em existência de título executivo extrajudicial com base no artigo 784, do CPC. Com efeito, impõe-se declarar extinta a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação às Seguradoras. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., nos termos desta decisão. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva dos estipulantes Clube Bradesco de Seguros e Banco Bradesco S.A. Em relação às Seguradoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição da ação. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 14:46
Expedição de documento
11/07/2023, 14:46
Ausência das condições da ação
02/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:41
Publicação
19/09/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais