Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 199225509, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 199225509, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 17:44
Remessa
07/07/2025, 13:55
Documento
07/07/2025, 13:55
Documento
30/06/2025, 18:03
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 17:22
Remessa (outros motivos)
29/12/2023, 03:23
Definitivo
28/11/2023, 19:26
Ato ordinatório
28/11/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:16
Expedição de documento
27/09/2023, 17:50
Documento
27/09/2023, 16:59
Documento
27/09/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM APANÁGIO NO ARTIGO 924, II, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – QUITAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO DEVIDA À PARTE ADVERSA – QUITAÇÃO QUE SE VERIFICOU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO. 1 – Extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, II, do CPC, cuja obrigação foi cumprida pelo devedor extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, mesmo que não resistida a pretensão é devida a condenação em honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento do ônus sucumbenciais. 2 – Precedentes do STJ (Aglnt no AREsp 463.734/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). 3 – Recurso conhecido e provido.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 15:51
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:50
Publicação
06/10/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001661-78.2020.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [Contribuições de Melhoria] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA/APELADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões. LUCAS DO RIO VERDE, 4 de outubro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 14:16
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 10:20
Publicação
12/09/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE ESPÓLIO: ANTONIO RITA CORDEIRO DOS SANTOS
Processo n. 1001661-78.2020.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, pelo qual discorda da sentença extintiva alegando que não fora citado e que por isso o feito deveria ser extinto por falta de interesse de agir. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. 1 – De início, certificada a tempestividade, este Juízo RECEBE os embargos apresentados. 2 – No mais, pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, a modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que se trata de discordância da parte com relação ao entendimento adotado pelo Juízo. Dentro desse contexto, se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser apresentada por meio do recurso competente. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica constante da sentença, como não se depara com os vícios a que se referem o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 3 –
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO CONHECE dos embargos de declaração opostos pelo embargante/executado, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Caso haja interposição recursal, sem nova conclusão, com a intimação da parte contrária para contrarrazões e certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo a instância superior para julgamento do recurso. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 14:23
Expedição de documento
08/09/2022, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 17:33
Ato ordinatório
27/07/2022, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2022, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001661-78.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE ESPÓLIO: ANTONIO RITA CORDEIRO DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal. O executado foi devidamente citado, conforme habilitação de seu patrono no processo. Petição do exequente, pugnando pela extinção do processo ante o pagamento. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. Analisando o processo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, devendo o feito ser extinto. Isso posto, EXTINGUE-SE a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Honorários adimplidos administrativamente. CONDENA-SE o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. CASSIO LUIS FURIM Juiz de Direito em Substituição Legal
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento
19/07/2022, 22:07
Expedição de documento
19/07/2022, 22:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença