Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010505-25.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em novembro de 2015 por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de MARCELO FERNANDES e SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES. Instada a se manifestar sobre eventual prescrição, a exequente apresentou petição demonstrando sua atuação diligente ao longo de todo o trâmite processual e requerendo o prosseguimento do feito (ID 226196954). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente, passo à análise da questão prejudicial relativa à prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente na execução encontra-se disciplinado no art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece requisitos cumulativos para sua configuração: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em demandas iniciadas sob a égide do CPC/73, a verificação de dois requisitos essenciais e cumulativos: a) Decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; e b) Inércia qualificada do exequente, caracterizada pela ausência injustificada de impulso processual após intimação pessoal para dar andamento ao feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu que não houve prescrição intercorrente, pois o longo período de inatividade decorreu do cumprimento de carta precatória expedida para a busca e avaliação de bens penhoráveis, e não da omissão do exequente, que diligenciou a contento para o andamento do feito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor. Não se verifica a desídia quando a paralisação do feito é atribuível à demora nos mecanismos da própria Justiça (Súmula 106/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.893.099/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a exequente manteve postura processual inequivocamente diligente durante toda a tramitação do feito executivo, sendo a demora na tramitação do feito decorrente da dificuldade de localização do executado MRCELO FERNANDES, mas não da inércia da parte exequente.
Diante do exposto, constata-se que não estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a exequente não incorreu em inércia processual, tendo respondido tempestivamente a todas as intimações. Reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso implicaria premiar a inadimplência e penalizar o credor diligente por circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade e controle, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921 do CPC, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia qualificada da parte exequente. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento da taxa para consulta postulada em id. 148774887, sob pena de arquivamento de feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.