Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005734-71.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 24.672.792/0001-09 (APELADO), EVALDO LUIZ ROCHA - CPF: 545.920.891-20 (ADVOGADO), LINIKER VICTOR VAZ DA SILVA - CPF: 022.104.591-09 (ADVOGADO), THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS - CPF: 927.030.461-20 (ADVOGADO), DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: 048.592.951-10 (ADVOGADO), CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 27.638.296/0001-27 (APELANTE), ANDRESSA CRISTINY CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: 051.339.941-09 (ADVOGADO), LEONARDO MENDES VILAS BOAS - CPF: 690.370.511-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela exequente/embargada, objetivando a reforma de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pedido de reconhecimento de excesso de execução, limitando o valor da dívida a R$ 38.100,00, e condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exequente/apelante alega ter comprovado a prestação dos serviços de hemodiálise aos pacientes do Hospital do Câncer, devidamente requisitados e documentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva comprovação da prestação dos serviços de hemodiálise pela exequente/apelante nos meses indicados; e (ii) determinar se a cobrança integral dos valores pleiteados é devida, afastando a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação documental apresentada pela exequente/apelante, incluindo relatórios detalhados de faturamento e evolução dos pacientes, demonstra a efetiva prestação dos serviços de hemodiálise, devidamente requisitados pelo hospital, conforme necessidade clínica de cada paciente. A prova testemunhal corrobora que as sessões de hemodiálise foram solicitadas pelo hospital por meio do Sistema MV, evidenciando a existência de ordens médicas específicas e a impossibilidade de realização de tais procedimentos sem autorização médica. A natureza emergencial e indispensável dos serviços de hemodiálise, indicada exclusivamente para casos graves de insuficiência renal, reforça que os procedimentos realizados foram clinicamente necessários e autorizados, eliminando a possibilidade de cobrança indevida. A tentativa de limitar a dívida sem contestação da efetiva prestação dos serviços representa enriquecimento sem causa da parte embargante, ferindo o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação documental e testemunhal da prestação de serviços de hemodiálise requisitados pelo hospital constitui fundamento suficiente para afastar a alegação de excesso de execução. A limitação do valor da execução em situação de efetiva prestação dos serviços configura enriquecimento sem causa da parte embargante, violando o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: [Não há citação de jurisprudência no relatório ou voto]. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA., a fim de reformar a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 1005734-71.2021.8.11.0041, opostos por ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o excesso de execução e limitando a dívida ao valor de R$ 38.100,00 (trinto e oito mil e cem reais). Por consequência, condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (ID 244694177). Irresignada, a exequente/embargada/apelante aduz que, dada a constante inadimplência do executado/embargante/apelado em relação à contraprestação pelos serviços prestados, ela optou por não renovar o contrato firmado entre as partes, e em comum acordo decidiram por rescindir o contrato, por meio de distrato, no qual a executada/embargante/apelada reconheceu a existência das competências a serem pagas e que seriam liquidadas quando recebesse valores do Poder Público Contratante. Sustenta que comprovou a plenitude da prestação dos serviços nos meses inadimplidos pela executada/embargante/apelada (junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019), contendo todos os relatórios de faturamentos, os relatórios de prestação dos serviços e evolução dos pacientes (com nome dos pacientes, horários e dados dos atendimentos), de maneira que a cobrança é devida. Defende que restou comprovado pelas testemunhas ouvidas pelo Juízo que a executada/embargante/apelada solicitava, via Sistema MV, a ordenação e prescrição médica, destacando a necessidade de hemodiálise de cada um dos pacientes do Hospital do Câncer, não havendo possibilidade de ter havido prestação de serviços sem a devida solicitação da executada/embargante/apelada, por meio de seus médicos, sobretudo porque a hemodiálise somente é indicada para pacientes com insuficiência renal aguda ou crônica graves (ID 244694185). A executada/embargante/apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 244694189). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Extrai-se dos autos que a exequente/embargada/apelada apresentou documentação detalhada sobre cada atendimento realizado, incluindo relatórios de faturamento que especificam o nome de cada paciente, as datas e horários dos atendimentos, e a descrição dos procedimentos de hemodiálise realizados, sendo que esses relatórios são corroborados por registros médicos que demonstram a evolução dos pacientes e a necessidade contínua dos serviços de hemodiálise (ID 244693681 – Pág. 1/ 244693685 - Pág. 165 – fls. 99/1767). Logo, a especificidade dos relatórios é uma forte evidência de que os serviços foram efetivamente prestados e requisitados pelo hospital para cada paciente. Até porque, além dos relatórios, a prova oral colhida nos autos dá conta de que a prestação desses serviços era requisitada pelo hospital através do Sistema MV (um sistema utilizado amplamente em instituições de saúde para autorizar e controlar solicitações médicas), o qual documenta formalmente a prescrição e a necessidade médica para cada caso de hemodiálise. Assim, a prova testemunhal confirmou que os serviços prestados pela CLINEMAT não eram realizados de forma indiscriminada ou sem necessidade clínica, mas sim em resposta a ordens médicas emitidas para pacientes do Hospital do Câncer. Aliás, observa-se que esse controle interno do hospital demonstra que as sessões de hemodiálise eram geridas e monitoradas pela própria instituição de saúde, invalidando qualquer alegação de prestação de serviços não solicitados. As solicitações formais inseridas no sistema reforçam a exatidão da execução e o direito à cobrança integral dos valores faturados. Outrossim, não há como deixar de considerar que a natureza emergencial dos serviços de hemodiálise impede que eles sejam realizados sem a devida solicitação e autorização de um profissional médico. Ora, observa-se dos autos que cada sessão de hemodiálise foi aprovada previamente pelo hospital e registrada detalhadamente nos relatórios da exequente/embargada/apelada, evidenciando que não haveria possibilidade de realização dos procedimentos sem a indicação médica, uma vez que este tipo de tratamento somente é indicado para casos específicos de insuficiência renal grave, quando os pacientes apresentam sintomas de alto risco. A dependência do hospital para autorizar tais procedimentos confirma a indispensabilidade e a ocorrência das solicitações. Em vista disso, entendo que a documentação e testemunhos fornecidos comprovam que a exequente/embargada/apelada cumpriu com sua obrigação de forma contínua, assumindo os riscos e custos associados ao tratamento de pacientes em estado grave, sendo certo que a tentativa de questionar a integridade dos valores após a prestação completa dos serviços fere a boa-fé objetiva que rege a relação contratual. Assim, dada a comprovação da efetiva prestação dos serviços, permitir a redução da execução para um valor inferior ao total de serviços prestados resultaria em enriquecimento sem causa da parte executada/embargante/apelada, uma vez que se beneficiou dos atendimentos sem efetuar o pagamento correspondente. Logo, deve ser afastada a hipótese de qualquer cobrança indevida ou execução excessiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de excesso na execução, mantendo-se continuidade da execução nos valores inicialmente requeridos. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, observando-se, contudo, o disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024