Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007504-31.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FRANCISCA JARLY NUNES MENEZES - CPF: 523.961.182-34 (APELADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (APELANTE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - CPF: 039.777.184-36 (ADVOGADO), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - CPF: 947.056.154-68 (ADVOGADO), GUILHERME FRANCISCO DORIGAN - CPF: 043.460.579-42 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROVENIENTE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O pronunciamento judicial impugnado não encerrou a fase de conhecimento nem extinguiu a presente execução. Pelo contrário, apenas rejeitou os embargos à execução, que tramitavam em autos separados. Dessa forma, não é possível a interposição de apelação contra sentença proveniente dos embargos a execução no processo de execução. A apelação contra a sentença que julga os embargos à execução deve ser interposta nos próprios autos dos embargos, e não nos autos principais da execução. Isso decorre do princípio da instrumentalidade e da independência procedimental entre a execução e os embargos. "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem "(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017). R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Recurso de Apelação Cível de n. 1007504-31.2023.8.11.0041 interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra sentença proferida nos “Embargos à Execução” onde litiga com FRANCISCA JARLY NUNES MENEZES perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT. Prolatada a sentença nos autos de n. 1014128-96.2023.8.11.0041, que consta sob ID. 238014170, o magistrado a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra a presente execução. Condenou o embargante/executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixou em 10% sobre o valor da causa. Determinou o translado da sentença para o processo executivo de n. 1007504-31.2023.8.11.0041. Apelação interposta sob ID. 238014165, alegando que os documentos acostados na inicial não servem para garantir a exequibilidade da dívida requerida. Isso porque, a parte adversa pretende executar título inexigível, vez que o sinistro motivador da presente demanda se deu em período de carência contratual. Contrarrazões sob ID. 238014168 suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por transito em julgado dos embargos a execução, diante do protocolo do recurso nos autos da execução. Argumenta que a apelante protocolou recurso de apelação em processo distinto. E, já tendo a decisão dos embargos transitado em julgado, a apelação é intempestiva. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Quanto a preliminar de não conhecimento, cumpre salientar que não houve prolação de sentença na presente execução de título extrajudicial autuada sob o n. 1007504-31.2023.8.11.0041, o que evidencia que a seguradora protocolou o recurso no processo equivocado, porquanto a insurgência contra a sentença proferida nos embargos à execução n. 1014128-96.2023.8.11.0041 deveria ter sido manifestada naqueles autos. Com efeito, nos termos dos artigos 203, § 2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, só cabe apelação quando for proferida sentença, por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento. No presente caso, o pronunciamento judicial impugnado não encerrou a fase de conhecimento nem extinguiu a presente execução. Pelo contrário, apenas rejeitou os embargos à execução, que tramitavam em autos apartados. Dessa forma, não é possível a interposição de apelação contra sentença proveniente dos embargos a execução no processo de execução. Isso decorre do princípio da instrumentalidade e da independência procedimental entre a execução e os embargos. Ademais, observo o contexto dos autos, e concluo que sequer existe título judicial desfavorável ao apelante nos autos da execução, não se justificando a interposição do apelo na presente demanda. Portanto, em se tratando de procedimento autônomo, a sentença que resolve os embargos à execução deve ser combatida por recurso protocolado exclusivamente naqueles autos, se mostrando inadequada a interposição de recurso na ação de execução, na qual sequer existe pronunciamento judicial passível de impugnação. Consigno que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, já que caracterizado erro grosseiro por parte do recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTOCOLO ERRÔNEO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.1. Embargos de declaração nos quais a parte alega contradição e obscuridade no julgado, pois o art. 269, II, do CPC teria sido prequestionado e, portanto, não haveria falar em carência da ação. 2. O tema trazido nos embargos de declaração não foi tratado no recurso ordinário, pois é alheio do debate dos autos. Como está claro, foi protocolado erroneamente e se refere ao REsp 1.348.346/RS. 3. Não é possível sequer conhecer de recurso quando se afere que foi protocolado contra decisum diverso, de outro processo, configurando, então, o procedimento da parte como erro grosseiro.Precedente: EDcl no AgRg no REsp 491.353/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.10.2003, p. 239.Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl nos EDcl no RMS n. 40.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.) E ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.374.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) O protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Incabível a fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância. O Superior Tribunal de Justiça preleciona: "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem "(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017).
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Apelação interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024